Síndico Danos Morais Condôminos em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20168070016 DF XXXXX-37.2016.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIFAMAÇÃO DE SÍNDICO POR CONDÔMINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz pode indeferir as provas desnecessárias, quando os documentos juntados aos autos sejam suficientes para o deslinde do feito. O indeferimento de prova oral irrelevante, em razão da farta documentação acostada aos autos, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Versa a lide acerca de danos morais em razão da difamação de síndico de condomínio por condômino insatisfeito com a gestão daquele. Os fatos foram objeto de ação penal privada, tendo o recorrente/réu sido condenado nas penas do art. 139 do CP (ID XXXXX). 3. Das provas que instruem o presente processo, caracteriza-se como fato incontroverso que recorrente/réu efetivamente participou da elaboração e da afixação de cartazes que maculavam a imagem do síndico/autor. A prova testemunhal da ação penal, boletim de ocorrência, as filmagens das câmeras internas do condomínio, as declarações dos envolvidos dentre outras são suficientes para o decreto condenatório. 4. Destarte, comprovada a ocorrência da difamação, faz-se legitima a condenação do ofensor em reparar a autora em danos morais vez que restou patente a violação aos direitos da personalidade da recorrida, conforme inteligência do art. 186 do Código Civil . 5. Diante das proporções que os fatos tiveram no condomínio no qual o autor era, além síndico, condômino, mostra-se razoável e proporcional o quantum fixado a título de danos morais. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. 7. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.

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  • TJ-DF - 20100111561630 DF XXXXX-03.2010.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONDÔMINO-SÍNDICO - MANIFESTAÇÃO - OFENSA- HONRA E NOME - DANOS MORAIS - QUANTUM - RECURSO DESPROVIDO As questões internas advindas da relação síndico-condômino ultrapassaram a seara de mero aborrecimento para ensejar a condenação por dano moral. A carta redigida pelo condômino, além de conter reclamações costumeiras em relação à gerência da coisa comum, extrapolou os limites do direito de manifestar seu pensamento, afetando, diretamente, os direitos da personalidade do síndico, uma vez que emitiu juízo depreciativo em relação a sua pessoa, denegrindo seu nome e honra. Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.

  • TJ-DF - 20161610084374 DF XXXXX-19.2016.8.07.0020

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONDÔMINO E SÍNDICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE VALORES RECOLHIDOS E NÃO LANÇADOS NOS BALANCETES DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ÁSPERAS. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTOS ATINENTES À PESSOA QUE OCUPA O CARGO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade, a integridade física etc. 2. Questionamentos acerca da atuação do síndico, que importem em desavenças referente ao desempenho da sua atividade, desde que razoáveis e proporcionais, não ensejam em lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por danos morais. 3.A condição de síndico, pelo cargo que se ocupa, exige ponderação entre o direito à honra, privacidade e intimidade e o direito de crítica e liberdade de expressão dos demais condôminos integrantes do condomínio, que possuem o direito e dever de fiscalizar todas as condutas referentes aos valores que são recolhidos. 4. O exercício de cargos e funções administrativas em condomínios, como o caso do autor, que era síndico, pode gerar aborrecimentos e dissabores, normais de seu exercício, o que, por si só, não são capazes de gerar danos morais, tendo em vista que são situações inerentes ao próprio ofício, que estão sujeitas às críticas e questionamentos, e que devem ser suportados por quem se habilita a exercer tal função. 5.Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260625 SP XXXXX-19.2019.8.26.0625

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    Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Ofensa dirigida por condômino a síndico, em grupo de moradores no aplicativo "WhatsApp". Atribuição de conduta criminosa, sem fundamento em provas. Ofensa à honra subjetiva do autor. Palavreado injurioso dirigido ao autor com nítida intenção de ofendê-lo. Conduta que extrapola o direito de crítica à gestão do síndico. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório bem fixado. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260362 SP XXXXX-24.2018.8.26.0362

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - Pleito de indenização por danos morais - Autor, na qualidade de síndico de condomínio residencial, que se diz vítima de ofensa traduzida por dor moral diante de comentários caluniosos perpetrados pelo réu, condômino e morador - Sentença de procedência - Inconformismo exclusivo deste - Conjunto probatório testificando que o ofensor propalou infundada acusação de prática de ilícito penal, fato que veio a macular a honra pessoal e profissional do ofendido perante o condomínio - Fato não negado em defesa - Conduta que configura dever de indenizar - Manutenção do édito condenatório em danos morais no montante de R$ 10.000,00, que bem indeniza o requerente diante das circunstâncias do caso - Juros moratórios condizentes com a Súmula 54 do C. STJ - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX84005119001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDÔMINOS E SÍNDICO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DOS REQUERENTES AOS DEMAIS CONDÔMINOS ILICITUDE CONSTATADA. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM DEVIDO. É devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos. O quantum arbitrado para fins de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Obedecido tais parâmetros, não há como se reduzir o valor arbitrado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260477 Praia Grande

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada – Assistência Judiciária Gratuita deferida - Pretensão à reforma manifestada pelo réu - Alegação de que o Réu ofendeu o Autor, que é síndico do Condomínio, dando causa ao pedido de dano moral - Ofensa à honra subjetiva da autora traduzida por difamação perpetrada pelo demandado - Constrangimentos e abalo ao conceito social do ofendido - A mera propalação do fato ofensivo é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo indiferente a veracidade ou intenção de difamar – - Prova testemunhal que comprova os fatos alegados na inicial – Dano moral configurado - Atentado à honra subjetiva da envolvida que gera o dever de indenizar - Manutenção do édito condenatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apto aos objetivos da lei – Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98 , ambos do Código de Processo Civil , diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070020 1428322

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ELEIÇÃO. SÍNDICO. CONDÔMINOS. ANIMOSIDADES. MANIFESTAÇÃO. PENSAMENTO. LIBERDADE. EXPRESSÃO. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 2. A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 3. A discordância de condôminos com a administração do síndico, ainda que apontada de forma contundente em comunicação dirigida aos demais moradores, não ultrapassa os limites que envolvem o direito de crítica na seara da administração condominial. 4. A existência de animosidades entre condôminos, especialmente decorrentes de desentendimentos em virtude da administração do condomínio e de dificuldades de relacionamento interpessoal, sem a demonstração sólida de ofensa aos direitos da personalidade dos envolvidos, não é suficiente para caracterizar o dano moral. 5. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-75.2021.8.26.0002

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação da autora de que sofreu danos morais por difamação feita pelas rés em rede social (WhatsApp). Sentença de parcial procedência, para condenar a ré A.R.S.T. ao pagamento de R$ 2.000,00 e a ré L.R.S. ao pagamento de R$ 3.000,00. Insurgência das rés. Conversa mantida em grupo de condôminos pelo aplicativo WhastApp. Ausência de dano efetivo à imagem da autora, síndica do condomínio. O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável. Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado. Não restou comprovada a repercussão negativa na vida da autora, ônus que lhe competia. Exegese do artigo 373 , I , CPC . Danos morais não configurados. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, afastada a pretensão de sanção da autora por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-80.2020.8.07.0020

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO. ATO QUE EXTRAPOLA AS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDOMÍNIO. ISENTO. ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PRATICADAS POR SÍNDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e julgar improcedente os pedidos em relação aos demais réus. 2. A parte autora argumenta na inicial que efetuou um pedido de alimento por meio de delivery e que o entregador não conseguiu subir até seu apartamento por impedimento do porteiro de seu condomínio. Afirma que desceu até a portaria para buscar o alimento sem ofender ou ameaçar o porteiro que barrou a subida do alimento com o entregador. Afirma que teve as imagens de sua conduta vazadas em rede nacional e pugna pela indenização por danos morais. A sentença condenou apenas o condomínio réu. 3. Nas suas razões recursais, o condomínio atribui a responsabilidade dos fatos à síndica em exercício na época dos fatos e que não tem legitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. 4. Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. 5. Na sentença, o juízo de origem discorre sobre as atitudes da síndica que culminaram na condenação por dano moral, no entanto, acaba por condenar o condomínio que esta representava à época dos fatos. Fundamentou que a conduta da síndica, em fazer uso de imagens internas do condomínio para entregar a terceiros, é conduta ilegítima, razão pela qual condenou o Condomínio. 6. É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando dano aos condôminos ou a terceiros. 7. O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros. 8. Precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDOMÍNIO. COMENTÁRIOS FEITOS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLÉIA GERAL CONSIDERADOS OFENSIVOS À HONRA DE CONDÔMINO INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO. A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Em se tratando de condomínio residencial, o síndico que faz, em assembléia, comentários considerados ofensivos à honra de condômino inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. (Acórdão n.266522, 20000110148923APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/03/2007. Pág.: 97). 9. Precedente: DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES - ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INOBSERVÂNCIA - DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2. Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum.3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão XXXXX, 20100110469913APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014. Pág.: 65) 10. Dito isto, pelo fato caracterizador do dano moral ter sido decorrente de ato exclusivo de ex-síndico, que extrapolou suas atividades cotidianas e, com conduta geradora de resultado através de nexo causal implica em dano a outrem, não há que falar em responsabilidade condominial perante o caso em tela. 11. O ato praticado pelo ex-síndico nada tem a ver com suas atividades habituais ou cotidianas (atividade não condominial), de modo que não há que imputar tal responsabilidade ao condomínio que o elegeu para praticar atividades condominiais. Por fim, o recorrido pode buscar seus direitos a quem de fato é legítimo para causa. 12. Recurso da parte ré conhecido e provido para acolher preliminar de ilegitimidade suscitada e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , CPC , quanto a esta parte requerida. 13. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

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