TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160043 PR XXXXX-14.2018.8.16.0043 (Acórdão)
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC . a) O artigo 17 do Código de Processo Civil prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. b) O interesse de agir, uma das condições da ação, nasce somente quando há pretensão resistida da contraparte, visto que apenas nesse momento passa a existir a lide e a necessidade de intervenção do Judiciário para dirimi-la. c) A Lei Municipal nº 33 /1998 (Estatuto dos Servidores do Município de Antonina) dispõe que “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles”. d) No caso, o Autor-Apelante já aufere o adicional de insalubridade, de modo que, para perceber o adicional de periculosidade, era imprescindível sua expressa opção administrativa pelo segundo adicional, a fim de elidir o pagamento do primeiro, o que não ocorreu. e) O pedido administrativo feito por terceiro não aproveita ao reconhecimento do direito alegado pelo autor, visto que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, bem como porque não há nos autos qualquer evidência de que o terceiro seria representante legal do autor. f) A pretensão de recebimento do adicional de periculosidade, exercida diretamente em juízo e sem prévia negativa administrativa, revela a ausência da pretensão resistida da Administração, evidenciando a carência de ação. g) Desse modo, resta configurada a ausência de interesse processual do autor, atraindo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-14.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 09.12.2019)