Pensão por Morte da Filha Solteira em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, FEITA PELO PARQUET, APÓS AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º , CAPUT, DA LEI 12.016 /2009. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrida, contra o Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (SAMF/SP), bem como contra a União, objetivando a cassação do ato, proferido nos autos do Processo Administrativo 16115.000101/2017-80, que - em razão de alegada ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido genitor - cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento de seu pai, em 10/04/78, postulando-se o restabelecimento de seu pagamento, eis que presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. A segurança foi concedida, aos fundamentos de que a impetrante provara os dois requisitos para a concessão do benefício, não se fazendo necessária a comprovação da dependência econômica - o que motivara o cancelamento da pensão -, bem como a existência de decadência para o cancelamento do benefício. Interposta Apelação, pela União, combatendo ambos os fundamentos, após as contrarrazões ao recurso o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento da Apelação da União, ao fundamento de que, conforme notícia extraída da internet, a impetrante manteria união estável. O Tribunal de origem manteve a sentença, daí a interposição do Recurso Especial do Ministério Público Federal, à alegação de existência de união estável da impetrante. A União também interpôs Recurso Especial, sob fundamento de ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como inocorrência de decadência para o cancelamento do benefício. Seu Recurso Especial foi inadmitido, com fundamento na Súmula 83 /STJ, não tendo a União interposto recurso contra a aludida decisão. III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. IV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019. V. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VI. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226 , § 3º , da CF/1988 , ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373 /1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º , parágrafo único, da Lei 3.373 /1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020). VII. No caso dos presentes autos, a motivação do ato administrativo de cancelamento da pensão por morte deu-se apenas por perceber a impetrante rendimentos decorrentes de atividade na iniciativa privada, e não pela falta da condição de solteira, a qual restou por ela reafirmada, quando da impetração, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos fáticos, delimitado a controvérsia fática e jurídica, ao anotar, no julgamento dos Declaratórios, opostos pelo Órgão ministerial, que "o argumento trazido pela parte embargante, no sentido de que 'por meio de buscas na internet com o nome da apelada, foi encontrada uma notícia do jornal 'InformACAI' em que Gilberto Martins afirma conviver em regime de união estável com a impetrante, Selma farah Pinheiro, com a qual possui um filho' demandaria dilação probatória, podendo, em tese, até ser desconstituída pela parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança". VIII. Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Entretanto, "(...) 'a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório' ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). No caso, o recorrente nem sequer aponta qual teria sido o erro jurídico na aplicação de norma ou princípio" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). IX. Percebe-se, das razões recursais do Ministério Público Federal, que a sua irresignação não se dirige a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, mas à não consideração da eventual prova por ele trazida, colhida da internet, que, no seu entender, demonstraria a ausência do direito líquido e certo da impetrante. X. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016 /2009 - único dispositivo tido como violado, no Recurso Especial ministerial -, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2020. XI. Ademais, mesmo que superado o óbice da Súmula 7 /STJ, ressalte-se que a sentença reconheceu igualmente a decadência administrativa para cassar a pensão por morte, percebida pela ora impetrante, o que fora objeto da Apelação da União. Contudo, não aventada a questão da decadência, pelo acórdão recorrido, nem tendo sido objeto de Embargos de Declaração, para suprir a omissão, tal fundamento para a concessão da segurança - suficiente para manter a sentença - não foi objeto de qualquer irresignação, pela parte ora recorrente, nem tampouco a União se insurgiu quanto à inadmissão, com fundamento na Súmula 83 /STJ, de seu Recurso Especial, no qual sustentava a inexistência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como a inocorrência de decadência para o cancelamento da aludida pensão. XII. Recurso Especial não conhecido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373 /1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784 /1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA 1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373 /1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor. 2. É entendimento do STJ que o artigo 54 da Lei 9.784 /1999 estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. 3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373 /1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte. 4. A conclusão a que chegou a Corte regional está em dissonância da jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente contra o Chefe do Serviço de Gestão Administrativa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo (NEMS/ES), objetivando a suspensão do ato que cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento, em 26/05/77, de seu pai, garantindo-se o seu pagamento, enquanto presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. III. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. V. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019). VI. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. VII. Nessa perspectiva, "a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Lei n. 3.373 /1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VIII. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu "a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, tendo em vista que a autora recebe renda advinda de relação de trabalho privado. Observa-se, ainda, que a autora nasceu em 24/5/1968 e seu genitor faleceu em 26/5/1977, sendo menor de 21 anos quando passou a receber a pensão temporária instituída por seu genitor (...). O aludido Processo Administrativo foi instaurado tendo em vista o teor do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º , parágrafo único , da Lei nº 3.373 /1958. Com efeito, restou demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão", o que destoa do entendimento do STJ, em face do art. 5º , parágrafo único da Lei 3.373 /58, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, no sentido de ser devida a pensão à filha solteira e não ocupante de cargo público, independentemente da comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. IX. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença que concedeu a segurança.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO STATUS. 1. A Segunda Turma do STJ, no exame do RMS XXXXX/RS (DJe 25/6/2020), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei n. 3.373 /1958 que atenderam os requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado. Fixou, ademais, que, em razão da equiparação ao casamento estabelecida pelo art. 226 , § 3º , da CF/1988 , a união estável configura alteração do estado civil, fazendo cessar o direito ao recebimento do benefício. 2. Na hipótese, a autora teve a pensão cancelada em razão de receber, concomitantemente, pensão por morte de companheiro. Assim, houve a perda do status de filha solteira. 3. Essa configuração torna ilógico o questionamento sobre a possibilidade de escolha por um ou outro benefício, porque a modificação da situação da autora torna ilícito o recebimento da pensão fundada na Lei n. 3.373 /1958, que, sobretudo, tem caráter temporário, como dispõe o inciso II do art. 5º da norma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013811

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    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.373 /58 E 4.259/63. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de pensão especial se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, aplicando-se, dessa forma, o enunciado contido na Súmula 85 /STJ, atingidas, assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, o direito à pensão é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ainda que decorrente da reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo. 3. A Lei n. 3.373 /58, em seu art. 5º , parágrafo único , assegurou o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n. 4.259, de 12/09/1963. 4. Os ex-ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único , do art. 5º , da Lei n. 3.373 /58, aplicável em virtude do disposto na Lei n. 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão por morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos que não ocupassem cargo público permanente, enquanto perdurasse essa situação. 5. O diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei n. 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 6. Na hipótese, os genitores das autoras vieram a óbito quando ainda em vigor a Lei 4.259/63, o que assegura à sua filha a percepção da pensão especial. 7. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para conceder à autora, na condição de filha de ex-ferroviário aposentado, solteira e não ocupante de cargo público, enquanto mantiver estas condições, a pensão temporária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte de seu pai, desde a data da citação. 8. Apelações do INSS e da União desprovidas. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260344 Marília

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. Ação ajuizada pela SPPREV buscando a restituição de valores pagos a título de benefício de pensão por morte, extinto após procedimento administrativo em que verificada suposta união estável da beneficiária. R. sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento dos valores supostamente auferidos indevidamente. Insurgência recursal da requerida (beneficiária da pensão). Cabimento. Pensão por morte concedida à filha solteira de policial militar falecido, sob a vigência da Lei Estadual nº 452/1974, em sua redação original, que não previa união estável como hipótese de extinção do benefício. Eventual constituição de união estável não autoriza a cessação do benefício, pois nos termos da lei aplicável à espécie, isto é, aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a união estável não era causa de extinção do benefício. Superveniência da Lei Complementar nº 1.013 /2007 que não afasta o direito da apelante. Impossibilidade de equiparação entre união estável e casamento para sancionar o beneficiário, ao invés de protegê-lo. Equiparação dos efeitos jurídicos do casamento e da união estável para o fim de tratamento protetivo igualitário, com apoio no art. 226 da CF/88 - Inadmissível equiparação dos institutos para a restrição de direitos. Princípio do "tempus regit actum". Inteligência da Súmula 340 do E. STJ. Precedentes desta C. Corte. R. sentença reformada para julgar improcedente o pedido da SPPREV. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373 /58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento assentado nesta Corte Superior, a filha divorciada, separada ou desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei n. 3.373 /58, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/03/2012; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/02/2012; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/04/2008. 2. Agravo regimental não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUJEITO AO REGIME CELETISTA. FILHA SOLTEIRA E CAPAZ. ÓBITO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 4.259/63. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. O art. 5º , parágrafo único , da Lei nº. 3.373 /58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. Todavia, o diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 2. Dessa forma, apenas os óbitos ocorridos durante a vigência da Lei nº 4.259/63 autorizam a concessão do benefício de pensão por morte a filhas de ferroviários maiores de vinte e um anos, nos termos da Lei nº 3.378/58. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE PROLE CONCEBIDA 12 ANOS ANTES DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FAZ PRESUMIR UNIÃO ESTÁVEL. DE FILHO SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A autora-apelante pretendeu o restabelecimento de sua pensão por morte, suspensa em 08/01/2016, por se tratar de filha solteira de servidor municipal e não ter perdido essa condição, nos termos da legislação vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 04/06/1986. Direito líquido e certo à observância do regramento vigente à época da morte do pai da demandante-recorrente. Enunciado nº 340, do STJ. Art. 1º, da Lei Estadual nº 959/1985, que garantiu à prole feminina dos agentes públicos vinculados ao IPERJ, vitaliciedade no recebimento de pensão por morte, desde que mantido o estado civil de solteira. Modificações posteriores no regramento para a concessão que não alcançam a autora-apelante. Precedente do STF. Superação das condições essenciais para a manutenção do benefício previdenciário não verificada. Fato de a autora-apelante ter concebido três filhos em um interstício de dois anos com o mesmo genitor, doze anos antes da morte do servidor instituidor da pensão, que não prova constituição de união estável e, assim, a perda da qualidade de filha solteira. União estável que exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 , do Código Civil . Reforma da sentença que se impõe para reconhecer à autora-apelante direito ao restabelecimento da pensão por morte, com pagamento dos valores retroativos à data da suspensão indevida. Dano moral configurado. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Acréscimos legais que devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, diante da possível modulação de efeitos na decisão a ser proferida no RE nº 870.947/SE , pelo STF (Tema nº 810). Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20108190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR SOLTEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO, QUE ASSEGURAVA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO À FILHA SOLTEIRA DO SEGURADO, SEM ESTABELECER LIMITE DE IDADE. SÚMULA Nº 340 DO E. STJ. A PENSÃO DA AUTORA, ORA APELADA, DEVE EQUIVALER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR COMO SE VIVO ESTIVESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O artigo 40 , da Constituição Federal , em sua redação originária, assegura ao pensionista a fixação do benefício em valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido como se vivo fosse. Compulsando-se os autos, verifica-se a defasagem existente entre o valor que vem sendo percebido pela autora e o da remuneração dos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo exercido pelo ex-servidor de quem era filha. Recurso conhecido, mas não provido. Em remessa necessária, reforma-se em parte a sentença, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a revisão até data do cancelamento da pensão.

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