Plantão 24h da Defensoria Pública em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM ATUAÇÃO NA COMARCA DE SANTANA DO LIVRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. A interferência do Poder Judiciário em outros Poderes é evidentemente excepcional, devendo ser observada em casos drásticos em que, envolvendo interesse público relevante, esteja a sociedade à margem da tutela constitucional adequada apregoada pelo Estado de Direito. A situação apresentada, em que pese não seja a adequada, não autoriza a intervenção pretendida, tendo em vista a autonomia constitucionalmente conferida à Defensoria Pública.Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, o controle jurisdicional dos atos administrativos não é amplo, devendo seguir balizas legais. Assim, não permitido que o Judiciário adentre na esfera de discricionariedade do administrador público, sendo-lhe permitido tão somente a análise quanto à adequação do ato aos ditames legais aplicáveis ao caso.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX TORRES

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLEMENTO DE REGIME DE PLANTÃO DE FORMA ININTERRUPTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLEMENTO DE REGIME DE PLANTÃO DE FORMA ININTERRUPTA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70085548790, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-08-2022)

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. PLANTÃO 24H DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A Defensoria Pública foi criada com o primordial objetivo de orientação jurídica, com atuação judicial e extrajudicial, especialmente representando pessoas carentes, possuindo autonomia funcional e administrativa. A pretensão veiculada pelo Parquet, de condenação à instituição de plantão 24h, em todos os dias do ano, adentra na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em atos de competência do Executivo, no caso, da própria Instituição Defensoria Pública, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder ou Órgão, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. O mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. E a pretensão diz respeito a questões de ordem organizacional da Defensoria Pública.O acolhimento da pretensão, ademais geraria a necessidade de criação de cargos, com interferência do judiciário em questões orçamentárias de outro Poder.Precedentes do STF e desta Corte em casos idênticos.Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC . A pretensão de sobreaviso em nada altera tal situação, pois os 02 defensores da Comarca estariam permanentemente atrelados à atividade, por 24h, nos 07 dias da semana. E geraria também indevida interferência no mérito administrativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IJUÍ. PLANTÃO 24H DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO EM DILIGÊNCIAS NA DELEGACIA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A Defensoria Pública foi criada com o primordial objetivo de orientação jurídica, com atuação judicial e extrajudicial, especialmente representando pessoas carentes, possuindo autonomia funcional e administrativa. As pretensões veiculadas pelo Parquet, de condenação à instituição de plantão 24h, em todos os dias do ano e outras medidas congêneres adentram na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em atos de competência do Executivo, no caso, da própria Instituição Defensoria Pública, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder ou Órgão, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. O mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. E a pretensão diz respeito a questões de ordem organizacional da Defensoria Pública.O acolhimento da pretensão, ademais geraria a necessidade de criação de cargos, com interferência do judiciário em questões orçamentárias de outro Poder.Precedentes do STF e desta Corte em casos idênticos.APELAÇÕES PROVIDAS.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 635 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CURIAE . : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIA MUNERATI AM... : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : JUSTIÇA GLOBAL ADV.(A/S) : DANIELA FICHINO AM... CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL ADV.(A/S) : FLAVIA PINHEIRO FROES ADV

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/SP ).2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/SP ).2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL. ATENDIMENTO REGULAR DURANTE A SEMANA. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. O Ministério Público objetiva, na presente demanda, que a Defensoria Pública realize plantão de 24 horas diárias, nos 07 dias da semana, bem como proceda AO atendimento regular nas quartas, quintas e sextas-feiras na Comarca de São Pedro do Sul.A Defensoria Pública Estadual, com o advento da EC nº 45 /2004, passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme preceitua o artigo 134 , § 2º , da CF .O direito postulado na exordial esbarra no exame do mérito administrativo, ou seja, nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público, violando a independência dos Poderes.Nesse contexto, mister salientar que o Poder Judiciário somente pode examinar os atos administrativos no que tange aos aspectos da legalidade.Logo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo e ordenar determinações que cabem ser exaradas pelo Poder Executivo, observados os critérios da conveniência e oportunidade, e respeitando o seu orçamento. Precedentes do STF e do TJRS.APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDAS.

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. PLANTÃO 24H DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A Defensoria Pública foi criada com o primordial objetivo de orientação jurídica, com atuação judicial e extrajudicial, especialmente representando pessoas carentes, possuindo autonomia funcional e administrativa. A pretensão veiculada pelo Parquet, de condenação à instituição de plantão 24h, em todos os dias do ano, adentra na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em atos de competência do Executivo, no caso, da própria Instituição Defensoria Pública, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder ou Órgão, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. O mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. E a pretensão diz respeito a questões de ordem organizacional da Defensoria Pública. O acolhimento da pretensão, ademais geraria a necessidade de criação de cargos, com interferência do judiciário em questões orçamentárias de outro Poder. Precedentes do STF e desta Corte em casos idênticos. APELAÇÃO DESPROVIDA.... (Apelação Cível Nº 70059008169, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/09/2014).

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PLANTÃO ATENDIMENTO POR 24H PELA DEFENSORIA. IMPOSSIBILIDADE. O controle jurisdicional dos atos do Poder Executivo deve se pautar pela observância dos critérios legais e de proporcionalidade, sendo respeitado o mérito das decisões do Poder Executivo e suas limitações organizacionais, capazes de impedir a realização de programas de atendimento social. Descabe ao Poder Judiciário assumir as funções de disciplinador das funções pertinentes à Administração Pública em outras esferas de poder. A determinação pelo Poder Judiciário para que a Defensoria Pública providencia plantão 24h em determinada comarca apresenta-se como intromissão excessiva que fere a autonomia administrativa e organizacional do Estado e da Defensoria Pública.DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047002 PR XXXXX-70.2015.4.04.7002

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REGIME DE PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. - A Constituição Federal , em especial após à reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 80 /2014, consagrou à Defensoria Pública a autonomia funcional, financeira e administrativa, prestigiando-a em razão da sua função essencial à Justiça - Inexistindo prova de ilegalidade ou de prejuízo aos assistidos, não compete ao Poder Judiciário interferir na organização do regime de plantão exercido pela Defensoria Pública da União - Apelo provido.

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