Plantão 24h da Defensoria Pública em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM ATUAÇÃO NA COMARCA DE SANTANA DO LIVRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. A interferência do Poder Judiciário em outros Poderes é evidentemente excepcional, devendo ser observada em casos drásticos em que, envolvendo interesse público relevante, esteja a sociedade à margem da tutela constitucional adequada apregoada pelo Estado de Direito. A situação apresentada, em que pese não seja a adequada, não autoriza a intervenção pretendida, tendo em vista a autonomia constitucionalmente conferida à Defensoria Pública.Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, o controle jurisdicional dos atos administrativos não é amplo, devendo seguir balizas legais. Assim, não permitido que o Judiciário adentre na esfera de discricionariedade do administrador público, sendo-lhe permitido tão somente a análise quanto à adequação do ato aos ditames legais aplicáveis ao caso.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX TORRES

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLEMENTO DE REGIME DE PLANTÃO DE FORMA ININTERRUPTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLEMENTO DE REGIME DE PLANTÃO DE FORMA ININTERRUPTA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70085548790, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 26-08-2022)

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. PLANTÃO 24H DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A Defensoria Pública foi criada com o primordial objetivo de orientação jurídica, com atuação judicial e extrajudicial, especialmente representando pessoas carentes, possuindo autonomia funcional e administrativa. A pretensão veiculada pelo Parquet, de condenação à instituição de plantão 24h, em todos os dias do ano, adentra na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em atos de competência do Executivo, no caso, da própria Instituição Defensoria Pública, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder ou Órgão, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. O mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. E a pretensão diz respeito a questões de ordem organizacional da Defensoria Pública.O acolhimento da pretensão, ademais geraria a necessidade de criação de cargos, com interferência do judiciário em questões orçamentárias de outro Poder.Precedentes do STF e desta Corte em casos idênticos.Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC . A pretensão de sobreaviso em nada altera tal situação, pois os 02 defensores da Comarca estariam permanentemente atrelados à atividade, por 24h, nos 07 dias da semana. E geraria também indevida interferência no mérito administrativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IJUÍ. PLANTÃO 24H DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO EM DILIGÊNCIAS NA DELEGACIA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A Defensoria Pública foi criada com o primordial objetivo de orientação jurídica, com atuação judicial e extrajudicial, especialmente representando pessoas carentes, possuindo autonomia funcional e administrativa. As pretensões veiculadas pelo Parquet, de condenação à instituição de plantão 24h, em todos os dias do ano e outras medidas congêneres adentram na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em atos de competência do Executivo, no caso, da própria Instituição Defensoria Pública, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder ou Órgão, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. O mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. E a pretensão diz respeito a questões de ordem organizacional da Defensoria Pública.O acolhimento da pretensão, ademais geraria a necessidade de criação de cargos, com interferência do judiciário em questões orçamentárias de outro Poder.Precedentes do STF e desta Corte em casos idênticos.APELAÇÕES PROVIDAS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL. ATENDIMENTO REGULAR DURANTE A SEMANA. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. O Ministério Público objetiva, na presente demanda, que a Defensoria Pública realize plantão de 24 horas diárias, nos 07 dias da semana, bem como proceda AO atendimento regular nas quartas, quintas e sextas-feiras na Comarca de São Pedro do Sul.A Defensoria Pública Estadual, com o advento da EC nº 45 /2004, passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme preceitua o artigo 134 , § 2º , da CF .O direito postulado na exordial esbarra no exame do mérito administrativo, ou seja, nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público, violando a independência dos Poderes.Nesse contexto, mister salientar que o Poder Judiciário somente pode examinar os atos administrativos no que tange aos aspectos da legalidade.Logo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo e ordenar determinações que cabem ser exaradas pelo Poder Executivo, observados os critérios da conveniência e oportunidade, e respeitando o seu orçamento. Precedentes do STF e do TJRS.APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDAS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. PLANTÃO 24H DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. A Defensoria Pública foi criada com o primordial objetivo de orientação jurídica, com atuação judicial e extrajudicial, especialmente representando pessoas carentes, possuindo autonomia funcional e administrativa. A pretensão veiculada pelo Parquet, de condenação à instituição de plantão 24h, em todos os dias do ano, adentra na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em atos de competência do Executivo, no caso, da própria Instituição Defensoria Pública, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder ou Órgão, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. O mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. E a pretensão diz respeito a questões de ordem organizacional da Defensoria Pública. O acolhimento da pretensão, ademais geraria a necessidade de criação de cargos, com interferência do judiciário em questões orçamentárias de outro Poder. Precedentes do STF e desta Corte em casos idênticos. APELAÇÃO DESPROVIDA.... (Apelação Cível Nº 70059008169, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/09/2014).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PLANTÃO ATENDIMENTO POR 24H PELA DEFENSORIA. IMPOSSIBILIDADE. O controle jurisdicional dos atos do Poder Executivo deve se pautar pela observância dos critérios legais e de proporcionalidade, sendo respeitado o mérito das decisões do Poder Executivo e suas limitações organizacionais, capazes de impedir a realização de programas de atendimento social. Descabe ao Poder Judiciário assumir as funções de disciplinador das funções pertinentes à Administração Pública em outras esferas de poder. A determinação pelo Poder Judiciário para que a Defensoria Pública providencia plantão 24h em determinada comarca apresenta-se como intromissão excessiva que fere a autonomia administrativa e organizacional do Estado e da Defensoria Pública.DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047002 PR XXXXX-70.2015.4.04.7002

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REGIME DE PLANTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. - A Constituição Federal , em especial após à reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 80 /2014, consagrou à Defensoria Pública a autonomia funcional, financeira e administrativa, prestigiando-a em razão da sua função essencial à Justiça - Inexistindo prova de ilegalidade ou de prejuízo aos assistidos, não compete ao Poder Judiciário interferir na organização do regime de plantão exercido pela Defensoria Pública da União - Apelo provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. IMPLANTAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. 1. O direito fundamental ao acesso à justiça está previsto no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . 2. Incumbe à Defensoria Pública promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, consoante prevê os artigos 134 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar nº 80 /1994.3. Dentre os objetivos da instituição estão a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos.4. Para a efetividade dos respectivos objetivos, imprescindível que a Defensoria Pública trabalhe também em regime de plantão, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, prestando seus serviços aos desprovidos de recursos que necessitam de defesa e de orientação jurídica.5. Ainda mais se tratando de flagrante delito, em que se faz necessário o oferecimento de assistência jurídica ao preso, direito expressamente reconhecido no inciso LXIII artigo 5º da Constituição Federal . 6. Para aplicação da teoria da reserva do possível, não basta a mera alegação de ausência de recursos financeiros do Estado, mas também a sua comprovação, o que não se verifica no caso dos autos.7. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição , principalmente o acesso à justiça, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito.8. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes quando há determinação judicial para que seja preservado direito constitucionalmente garantido. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090006

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    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: Considerando que amanhã é feriado nacional e tendo em vista a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido no aludido artigo, necessário se faz a redistribuição dos autos para o plantão judicial, a fim de se viabilizar a realização de tal audiência no prazo legal.Assim sendo, determino a redistribuição dos autos à Central de Plantão das Custódias do interior.Cumpra-se.Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da CostaJuíza de DireitoAssinado digitalmenteDL

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