Porta Lógica de Origem em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP. 3. Agravo interno não provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1421487

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MARCO CIVIL DE INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO POR 6 (SEIS) MESES DE REGISTRO DE ACESSO - NÚMERO DE IP, PORTA LÓGICA, DATA E HORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (FACEBOOK) contra sentença que a condenou a ?fornecer as informações utilizadas para a criação da conta em nome de ?Moni Soares? (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário.? O recorrente alega que as páginas relacionadas às URL´s apontadas pelos recorridos foram permanentemente deletadas, não sendo possível fornecer os número de IP respectivos. Afirma que não é obrigada a armazenar dados pessoais (e-mail e número telefônico) e de porta lógica, sendo que a guarda de tais informações se refere à atividade do provedor de conexão. Sustenta que a lei apenas a obriga a manter armazenados os registros de acesso, bem assim que não é cabível a aplicação da multa. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. Conforme art. 22 do Marco Civil da Internet - MCI (Lei nº 12.965 /2014), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. IV. Enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos registros de acesso à aplicações de internet (nestes incluído o respectivo IP e porta lógica de origem), art. 15 do MCI, aos provedores de acesso ou de conexão (VIVO, CLARO. TIM, OI, GVT, NET Virtua...) cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, art. 10, § 1º, do MCI ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 08/02/2022). V. Portanto, não é cabível a imposição ao provedor de aplicação, no caso o FACEBOOK, a obrigação de fornecer dados como e-mail, número telefônico e demais dados pessoais. Por outro lado, mostra-se cabível a imposição da obrigação de fornecimento dos registros de acesso a aplicações de internet, que, na forma do art. 5º, VIII, do MCI, é ?o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.? Cumpre observar, ademais, que as URL´S foram especificamente indicadas pela parte autora, e também que entre a publicação dos conteúdos e data da citação do recorrente nesta ação não transcorreram mais do que 6 (seis) meses, estando, portanto, dentro do prazo de armazenamento previsto no art. 15 do MCI. Não socorre ao recorrente o argumento de que os endereços de IP estariam indisponíveis em razão das páginas terem sido deletadas. Admitir esse raciocínio seria fazer da lei letra morta, bastando que qualquer um publicasse determinado conteúdo lesivo e, algum tempo depois, o deletasse, sem que fosse possível sua identificação. É bem por isso que no MCI não há qualquer ressalva acerca da disponibilidade atual do conteúdo para fornecimento dos registros de acesso, bastando que se respeite o prazo legal de armazenamento de 6 (seis) meses. De toda forma, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser resolvida em perdas e danos, oportunamente, durante a fase de cumprimento de sentença. VI. Importante ressaltar, no que tange aos dados da porta lógica, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obrigação de fornecimento recai tanto sobre o provedor de aplicação quanto de conexão, sob pena de inviabilizar a exata identificação do usuário de internet, caso seu acesso se dê por uma porta compartilhada na versão IPv4. Caso o acesso tenha sido via pela via IPv6, versão mais moderna, a porta lógica/compartilhada sequer existirá ( REsp. 1.784.156/SP ). VII. Cumpre observar, por fim, ?Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito.? ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 08/02/2022). VIII. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e afastar a obrigação de fornecimento de dados pessoais do usuário (e-mail e número telefônico) pelo réu. IX. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-59.2022.8.26.0000

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Decisão que determinou o fornecimento de informações (IP's, datas e horas de acesso, portas lógicas de origem caso algum dos IP's seja compartilhado, e-mails e telefones de cadastro), no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 – Agravante que defende a impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação, quanto ao fornecimento das portas lógicas de origem – Descabimento – Da interpretação dos artigos 5º , VIII , 10 , caput e § 1º , e 15 , da Lei nº 12.965 /14 (Lei do Marco Civil da Internet), extrai-se a obrigação do provedor de aplicação em armazenar e fornecer as informações das portas lógicas de origem, no caso de compartilhamento de IPs (IPv4) – Precedentes do Col. STJ e deste E. TJSP – Agravante que pede a redução das astreintes – Descabimento – Multa fixada de modo proporcional e razoável, em valor suficiente para forçar a parte a cumprir a ordem judicial, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa – Interesse da agravada na rápida identificação de terceiros que têm criado contas falsas de seu perfil no Instagram – Ausência de justificativa para reduzir o valor da multa fixada, se a agravante pretende dar cumprimento à tutela antecipada – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260100 Ribeirão Preto

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER - Remoção de conteúdo ilícito e fornecimento de registros de acesso para identificação dos usuários - Responsabilidade das corrés verificada – Determinação de fornecimento de porta lógica de origem – Insurgência – Descabimento – Provedores de conexão e de aplicação na internet que são obrigados a armazenar os dados dos usuários – Observância da Lei nº 12.965 /14 ( Marco Civil da Internet ) e do Decreto nº 8.771 /16 - Apelantes que, na qualidade de provedores de aplicações, devem ser responsabilizadas, assim como o provedor de conexão, pelo armazenamento das portas lógicas de origem – Dados apresentados que indicam tratar-se de acesso mediante IP da versão 4, em que há possibilidade de compartilhamento de endereços IP entre diversos usuários – Fornecimento das portas lógicas de origem que se revela imprescindível no caso concreto – Alegação, ademais, de impossibilidade de cumprimento da obrigação de que não se cogita – Dever das rés de empenhar-se para a localização do IP específico dos usuários, exigida, para tanto, a informação da porta lógica de origem - Multa diária que não se mostrou excessiva, ao menos por ora, resguardada a possibilidade de discussão da matéria na fase de cumprimento de sentença (art. 537 , § 1º , do CPC )– Adequada, ainda, a determinação de remoção do conteúdo ilícito publicado - Violação da marca da autora e imputação da prática de crimes, mediante utilização de perfil falso - Vedação ao anonimato - Liberdade de expressão e crítica excedido - Compatibilização das disposições constitucionais com o Marco Civil da Internet - Ônus de sucumbência atribuído integralmente às empresas rés – Existência de pretensão resistida – Sentença mantida - Recursos desprovidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )."3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria , deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp XXXXX/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018) .7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA XXXXX/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista ( EREsp XXXXX/SP , Relator Min. João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa . Transcrevo-os (em ordem cronológica):9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 13.8.2007).9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa."( AR XXXXX/PR , Relator Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki : "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux , também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados) .9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada."(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon , Luiz Fux , Castro Meira , Humberto Martins , Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques).9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp XXXXX/SP, Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp XXXXX/SP ). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." ( AgRg no Ag XXXXX/SP ,Rel. Min. João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJU de 3.11.2004).10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224).10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma,DJe 30.9.2009).10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11.11.2009).10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 25.5.2010).10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18/8/2011).10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado).10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 15.8.2018).11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." ( REsp XXXXX/SP , Relator Min. Paulo Medina , Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Garcia Vieira , Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski:"subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui:demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão , acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes , acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa , sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição.Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização.18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese:"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ).20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada.21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º , parágrafo único , II , in fine, da Lei paulista 11.608 /2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260016 São Paulo

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    Recurso Inominado – Vídeos de conteúdo difamatório postados na plataforma YouTube – Cumprimento de tutela antecipada com a retirada dos vídeos, cujas URL's foram fornecidas pelo ofendido – Obrigação da provedora de aplicação (Google) de fornecer os dados necessários para a identificação dos responsáveis pelas indevidas postagens – Necessário fornecimento de IP, data e hora de acesso às aplicações, e dados da porta lógica de origem – Possibilidade do uso do mesmo endereço de IP, versão IPv4, por diferentes usuários, justificando para a individualização o fornecimento de dados relativos à porta lógica de origem – Interpretação extensiva da Lei nº 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet )– Precedentes do STJ e TJ/SP – Impossibilidade de cumprimento do decidido não configurada – Sentença mantida – Recurso desprovido

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 São Paulo

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    Ação cominatória destinada à identificação de dados de usuários/perfis utilizados para a prática de ilícitos em rede social e a adoção de futuras providências - Procedência na origem - Inexistência de nulidade formal por cerceamento de defesa - Temas subordinados a mera interpretação - Responsabilidade concorrente dos provedores de conexão/acesso e de aplicação/conteúdo pelo fornecimento das informações dos ofensores - Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei 12.965 /14 - Deveres de guarda, custódia, armazenamento e preservação do conteúdo - Incidência do velho princípio da colaboração, art. 378 do Código de Processo Civil , para o descobrimento da verdade - Viabilidade técnica do cumprimento da ordem judicial e especificação precisa [nome, RG, CPF, endereço, telefone, IP, data, horário, GMT, porta lógica de origem (IPv4 ou IPV6) e etc.], sem a violação do direito de privacidade/intimidade de terceiros - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ligeira alteração da disciplina da sucumbência - Sentença parcialmente alterada - Recurso da autora provido, em parte, improvidos os dos corréus.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050110

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    EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei Federal n.º 9.099 /95 VOTO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099 /95 e art 1.022 , incisos I e II , do CPC , os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Alegou a parte embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que este, no seu entender, não apreciou matéria cognoscível e constante do pedido recursal original. Lado outro, também apontou contradição na digna decisão colegiada. Pediu que, uma vez admitido o recurso, fosse ao mesmo dado provimento com efeitos infringentes no sentido do mérito recursal. Entretanto, a parte ora embargante se limita a reiterar argumentos já declinados em recurso inominado, reproduzindo o expediente recursal prímevo e questionando a suposta falta de fundamentação da decisão colegiada recorrida. Ademais, a ora embargante reitera o questionamento acerca de eventual fixação de obrigação no julgado impugnado quanto ao fornecimento de "Porta Lógica", quando em verdade a sentença de piso, mantida pela decisão colegiada de segunda instância, foi enfática ao demarcar como obrigação principal a suspensão de Perfil Falso mantido em rede social, com a obrigação subsidiária de oferta de informações sobre IP, endereço digital, entre outros dados. Se inviável o fornecimento de tal informação na ótica técnica, tal notícia deve ser encaminhada ao Juízo da execução, a quem caberá o exercício da cognição quanto o adimplemento ou conversão da obrigação de fazer. O (A) recorrente, como visto, alega que o julgado embargado padece do vício de omissão. Mas não tem razão. O recurso inominado foi desatado, examinando diversos dos pleitos constantes do expediente recursal, mas não todas as pretensões da parte recorrente. Neste diapasão, não se afiguraria imprescindível que o Magistrado se detivesse, ponto a ponto, a todos os pleitos formulados pela parte recorrente, de forma exaustiva. Ora, "(...) Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 , II , do CPC/2015 , quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios (...)" (STJ - AgInt no REsp XXXXX / RJ , rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 29/03/2019). Veja-se que o atual CPC , no seu art. 1.022 , parágrafo único , disciplina as hipóteses em que, em tese, há omissão embargável, in verbis: "Art. 1.022 . Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 , § 1º."Sendo objeto do recurso a hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 , confere-se eventual violação do decisum embargado ao § 1º do art. 489 , NCPC , que diz:"Art. 489 . São elementos essenciais da sentença:(..) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Ausentes quaisquer dos vícios prescritos no art. 1.022 do CPC/2015 , resta manter na íntegra a decisão colegiada embargada, esclarecida dos fundamentos lançados, não merecendo prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu em vício. Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, não havendo aspecto que reclame reavaliação sob o argumento de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Destarte, DECIDO admitir os embargos de declaração interpostos e no mérito recursal desprovê-los. Advirto às partes que novos embargos de declaração que eventualmente venham ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC , ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Junho de 2022 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Relatora ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do (a) Relator (a). PRI. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Junho de 2022 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Relatora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-71.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada para que a corré Microsoft proceda à liberação dos dados de IPs com data, minuto, segundo e porta lógica, a geolocalização de acesso, IP físico e identificação do Device IMEI em relação às operações contestadas, no prazo de 72 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Correção da medida. Ainda que se considere a agravante como provedora de serviços de aplicação nos termos da Lei nº 12.965 /14, a partir de interpretação sistemática das normas correlatas, há verossimilhança no fato de a corré Microsoft ter responsabilidade em fornecer as informações a respeito do IP e da porta lógica de origem, além dos demais dados determinados. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.

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