EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei Federal n.º 9.099 /95 VOTO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099 /95 e art 1.022 , incisos I e II , do CPC , os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Alegou a parte embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que este, no seu entender, não apreciou matéria cognoscível e constante do pedido recursal original. Lado outro, também apontou contradição na digna decisão colegiada. Pediu que, uma vez admitido o recurso, fosse ao mesmo dado provimento com efeitos infringentes no sentido do mérito recursal. Entretanto, a parte ora embargante se limita a reiterar argumentos já declinados em recurso inominado, reproduzindo o expediente recursal prímevo e questionando a suposta falta de fundamentação da decisão colegiada recorrida. Ademais, a ora embargante reitera o questionamento acerca de eventual fixação de obrigação no julgado impugnado quanto ao fornecimento de "Porta Lógica", quando em verdade a sentença de piso, mantida pela decisão colegiada de segunda instância, foi enfática ao demarcar como obrigação principal a suspensão de Perfil Falso mantido em rede social, com a obrigação subsidiária de oferta de informações sobre IP, endereço digital, entre outros dados. Se inviável o fornecimento de tal informação na ótica técnica, tal notícia deve ser encaminhada ao Juízo da execução, a quem caberá o exercício da cognição quanto o adimplemento ou conversão da obrigação de fazer. O (A) recorrente, como visto, alega que o julgado embargado padece do vício de omissão. Mas não tem razão. O recurso inominado foi desatado, examinando diversos dos pleitos constantes do expediente recursal, mas não todas as pretensões da parte recorrente. Neste diapasão, não se afiguraria imprescindível que o Magistrado se detivesse, ponto a ponto, a todos os pleitos formulados pela parte recorrente, de forma exaustiva. Ora, "(...) Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 , II , do CPC/2015 , quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios (...)" (STJ - AgInt no REsp XXXXX / RJ , rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 29/03/2019). Veja-se que o atual CPC , no seu art. 1.022 , parágrafo único , disciplina as hipóteses em que, em tese, há omissão embargável, in verbis: "Art. 1.022 . Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 , § 1º."Sendo objeto do recurso a hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 , confere-se eventual violação do decisum embargado ao § 1º do art. 489 , NCPC , que diz:"Art. 489 . São elementos essenciais da sentença:(..) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Ausentes quaisquer dos vícios prescritos no art. 1.022 do CPC/2015 , resta manter na íntegra a decisão colegiada embargada, esclarecida dos fundamentos lançados, não merecendo prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu em vício. Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, não havendo aspecto que reclame reavaliação sob o argumento de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Destarte, DECIDO admitir os embargos de declaração interpostos e no mérito recursal desprovê-los. Advirto às partes que novos embargos de declaração que eventualmente venham ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC , ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Junho de 2022 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Relatora ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do (a) Relator (a). PRI. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Junho de 2022 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Relatora