Porta Lógica de Origem em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-16.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - FORNECIMENTO DE DADOS PELO SERVIDOR DE APLICAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA PORTA LÓGICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça ( Resp n. XXXXX / SP ) é no sentido de que, mesmo que não haja previsão expressa no Marco Civil da Internet , é obrigação do provedor de aplicação de internet, como é o caso do Facebook, guardar e fornecer, mediante ordem judicial, os dados da porta lógica do usuário para fins de sua identificação, mormente se não há comprovação de que houve a migração para o IPv6, de modo que "a revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019) Recurso conhecido e improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-82.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Insurgência da Ré quanto à determinação de fornecimento da "porta lógica". Não acolhimento. Preclusão. Não ocorrência. Dados inicialmente fornecidos pela Ré que se mostraram insuficientes para o fim pretendido. Necessidade de fornecimento das portas lógicas para possibilitar a identificação do usuário, no caso em tela. Obrigação de guarda dos dados atribuível ao provedor de aplicação, nos termos do Relatório da ANATEL. Inteligência do artigo 10 , § 1º , da Lei nº 12.965 /14. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260320 SP XXXXX-47.2021.8.26.0320

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    RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – Interesse de agir caracterizado – Obrigação do provedor de aplicação de fornecer a porta lógica que remanesce em relação aos IPs do padrão IPv4 – Porta lógica, nesse caso, que integra o próprio endereço IP – Precedentes desta Corte – Condenação dos autores em honorários advocatícios de sucumbência que deve ser afastada – Fornecimento dos dados pretendidos que depende de ordem judicial – Negado provimento ao recurso da ré – Recurso dos autores provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1421487

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MARCO CIVIL DE INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO POR 6 (SEIS) MESES DE REGISTRO DE ACESSO - NÚMERO DE IP, PORTA LÓGICA, DATA E HORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (FACEBOOK) contra sentença que a condenou a ?fornecer as informações utilizadas para a criação da conta em nome de ?Moni Soares? (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário.? O recorrente alega que as páginas relacionadas às URL´s apontadas pelos recorridos foram permanentemente deletadas, não sendo possível fornecer os número de IP respectivos. Afirma que não é obrigada a armazenar dados pessoais (e-mail e número telefônico) e de porta lógica, sendo que a guarda de tais informações se refere à atividade do provedor de conexão. Sustenta que a lei apenas a obriga a manter armazenados os registros de acesso, bem assim que não é cabível a aplicação da multa. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. Conforme art. 22 do Marco Civil da Internet - MCI (Lei nº 12.965 /2014), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. IV. Enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos registros de acesso à aplicações de internet (nestes incluído o respectivo IP e porta lógica de origem), art. 15 do MCI, aos provedores de acesso ou de conexão (VIVO, CLARO. TIM, OI, GVT, NET Virtua...) cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, art. 10, § 1º, do MCI ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 08/02/2022). V. Portanto, não é cabível a imposição ao provedor de aplicação, no caso o FACEBOOK, a obrigação de fornecer dados como e-mail, número telefônico e demais dados pessoais. Por outro lado, mostra-se cabível a imposição da obrigação de fornecimento dos registros de acesso a aplicações de internet, que, na forma do art. 5º, VIII, do MCI, é ?o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.? Cumpre observar, ademais, que as URL´S foram especificamente indicadas pela parte autora, e também que entre a publicação dos conteúdos e data da citação do recorrente nesta ação não transcorreram mais do que 6 (seis) meses, estando, portanto, dentro do prazo de armazenamento previsto no art. 15 do MCI. Não socorre ao recorrente o argumento de que os endereços de IP estariam indisponíveis em razão das páginas terem sido deletadas. Admitir esse raciocínio seria fazer da lei letra morta, bastando que qualquer um publicasse determinado conteúdo lesivo e, algum tempo depois, o deletasse, sem que fosse possível sua identificação. É bem por isso que no MCI não há qualquer ressalva acerca da disponibilidade atual do conteúdo para fornecimento dos registros de acesso, bastando que se respeite o prazo legal de armazenamento de 6 (seis) meses. De toda forma, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser resolvida em perdas e danos, oportunamente, durante a fase de cumprimento de sentença. VI. Importante ressaltar, no que tange aos dados da porta lógica, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obrigação de fornecimento recai tanto sobre o provedor de aplicação quanto de conexão, sob pena de inviabilizar a exata identificação do usuário de internet, caso seu acesso se dê por uma porta compartilhada na versão IPv4. Caso o acesso tenha sido via pela via IPv6, versão mais moderna, a porta lógica/compartilhada sequer existirá ( REsp. 1.784.156/SP ). VII. Cumpre observar, por fim, ?Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito.? ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 08/02/2022). VIII. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e afastar a obrigação de fornecimento de dados pessoais do usuário (e-mail e número telefônico) pelo réu. IX. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-59.2022.8.26.0000

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Decisão que determinou o fornecimento de informações (IP's, datas e horas de acesso, portas lógicas de origem caso algum dos IP's seja compartilhado, e-mails e telefones de cadastro), no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 – Agravante que defende a impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação, quanto ao fornecimento das portas lógicas de origem – Descabimento – Da interpretação dos artigos 5º , VIII , 10 , caput e § 1º , e 15 , da Lei nº 12.965 /14 (Lei do Marco Civil da Internet), extrai-se a obrigação do provedor de aplicação em armazenar e fornecer as informações das portas lógicas de origem, no caso de compartilhamento de IPs (IPv4) – Precedentes do Col. STJ e deste E. TJSP – Agravante que pede a redução das astreintes – Descabimento – Multa fixada de modo proporcional e razoável, em valor suficiente para forçar a parte a cumprir a ordem judicial, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa – Interesse da agravada na rápida identificação de terceiros que têm criado contas falsas de seu perfil no Instagram – Ausência de justificativa para reduzir o valor da multa fixada, se a agravante pretende dar cumprimento à tutela antecipada – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260100 Ribeirão Preto

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER - Remoção de conteúdo ilícito e fornecimento de registros de acesso para identificação dos usuários - Responsabilidade das corrés verificada – Determinação de fornecimento de porta lógica de origem – Insurgência – Descabimento – Provedores de conexão e de aplicação na internet que são obrigados a armazenar os dados dos usuários – Observância da Lei nº 12.965 /14 ( Marco Civil da Internet ) e do Decreto nº 8.771 /16 - Apelantes que, na qualidade de provedores de aplicações, devem ser responsabilizadas, assim como o provedor de conexão, pelo armazenamento das portas lógicas de origem – Dados apresentados que indicam tratar-se de acesso mediante IP da versão 4, em que há possibilidade de compartilhamento de endereços IP entre diversos usuários – Fornecimento das portas lógicas de origem que se revela imprescindível no caso concreto – Alegação, ademais, de impossibilidade de cumprimento da obrigação de que não se cogita – Dever das rés de empenhar-se para a localização do IP específico dos usuários, exigida, para tanto, a informação da porta lógica de origem - Multa diária que não se mostrou excessiva, ao menos por ora, resguardada a possibilidade de discussão da matéria na fase de cumprimento de sentença (art. 537 , § 1º , do CPC )– Adequada, ainda, a determinação de remoção do conteúdo ilícito publicado - Violação da marca da autora e imputação da prática de crimes, mediante utilização de perfil falso - Vedação ao anonimato - Liberdade de expressão e crítica excedido - Compatibilização das disposições constitucionais com o Marco Civil da Internet - Ônus de sucumbência atribuído integralmente às empresas rés – Existência de pretensão resistida – Sentença mantida - Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260016 São Paulo

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    Recurso Inominado – Vídeos de conteúdo difamatório postados na plataforma YouTube – Cumprimento de tutela antecipada com a retirada dos vídeos, cujas URL's foram fornecidas pelo ofendido – Obrigação da provedora de aplicação (Google) de fornecer os dados necessários para a identificação dos responsáveis pelas indevidas postagens – Necessário fornecimento de IP, data e hora de acesso às aplicações, e dados da porta lógica de origem – Possibilidade do uso do mesmo endereço de IP, versão IPv4, por diferentes usuários, justificando para a individualização o fornecimento de dados relativos à porta lógica de origem – Interpretação extensiva da Lei nº 12.965 /2014 ( Marco Civil da Internet )– Precedentes do STJ e TJ/SP – Impossibilidade de cumprimento do decidido não configurada – Sentença mantida – Recurso desprovido

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 São Paulo

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    Ação cominatória destinada à identificação de dados de usuários/perfis utilizados para a prática de ilícitos em rede social e a adoção de futuras providências - Procedência na origem - Inexistência de nulidade formal por cerceamento de defesa - Temas subordinados a mera interpretação - Responsabilidade concorrente dos provedores de conexão/acesso e de aplicação/conteúdo pelo fornecimento das informações dos ofensores - Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei 12.965 /14 - Deveres de guarda, custódia, armazenamento e preservação do conteúdo - Incidência do velho princípio da colaboração, art. 378 do Código de Processo Civil , para o descobrimento da verdade - Viabilidade técnica do cumprimento da ordem judicial e especificação precisa [nome, RG, CPF, endereço, telefone, IP, data, horário, GMT, porta lógica de origem (IPv4 ou IPV6) e etc.], sem a violação do direito de privacidade/intimidade de terceiros - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ligeira alteração da disciplina da sucumbência - Sentença parcialmente alterada - Recurso da autora provido, em parte, improvidos os dos corréus.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050110

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    EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei Federal n.º 9.099 /95 VOTO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099 /95 e art 1.022 , incisos I e II , do CPC , os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Alegou a parte embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que este, no seu entender, não apreciou matéria cognoscível e constante do pedido recursal original. Lado outro, também apontou contradição na digna decisão colegiada. Pediu que, uma vez admitido o recurso, fosse ao mesmo dado provimento com efeitos infringentes no sentido do mérito recursal. Entretanto, a parte ora embargante se limita a reiterar argumentos já declinados em recurso inominado, reproduzindo o expediente recursal prímevo e questionando a suposta falta de fundamentação da decisão colegiada recorrida. Ademais, a ora embargante reitera o questionamento acerca de eventual fixação de obrigação no julgado impugnado quanto ao fornecimento de "Porta Lógica", quando em verdade a sentença de piso, mantida pela decisão colegiada de segunda instância, foi enfática ao demarcar como obrigação principal a suspensão de Perfil Falso mantido em rede social, com a obrigação subsidiária de oferta de informações sobre IP, endereço digital, entre outros dados. Se inviável o fornecimento de tal informação na ótica técnica, tal notícia deve ser encaminhada ao Juízo da execução, a quem caberá o exercício da cognição quanto o adimplemento ou conversão da obrigação de fazer. O (A) recorrente, como visto, alega que o julgado embargado padece do vício de omissão. Mas não tem razão. O recurso inominado foi desatado, examinando diversos dos pleitos constantes do expediente recursal, mas não todas as pretensões da parte recorrente. Neste diapasão, não se afiguraria imprescindível que o Magistrado se detivesse, ponto a ponto, a todos os pleitos formulados pela parte recorrente, de forma exaustiva. Ora, "(...) Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 , II , do CPC/2015 , quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios (...)" (STJ - AgInt no REsp XXXXX / RJ , rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 29/03/2019). Veja-se que o atual CPC , no seu art. 1.022 , parágrafo único , disciplina as hipóteses em que, em tese, há omissão embargável, in verbis: "Art. 1.022 . Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 , § 1º."Sendo objeto do recurso a hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 , confere-se eventual violação do decisum embargado ao § 1º do art. 489 , NCPC , que diz:"Art. 489 . São elementos essenciais da sentença:(..) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Ausentes quaisquer dos vícios prescritos no art. 1.022 do CPC/2015 , resta manter na íntegra a decisão colegiada embargada, esclarecida dos fundamentos lançados, não merecendo prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu em vício. Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, não havendo aspecto que reclame reavaliação sob o argumento de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Destarte, DECIDO admitir os embargos de declaração interpostos e no mérito recursal desprovê-los. Advirto às partes que novos embargos de declaração que eventualmente venham ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC , ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Junho de 2022 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Relatora ACORDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do (a) Relator (a). PRI. Salvador, Sala das Sessões, 03 de Junho de 2022 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Relatora

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