Preliminar de Deserção em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260082 SP XXXXX-88.2018.8.26.0082

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    APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR -DESERÇÃO- ACOLHIMENTO - PREPARO INSUFICIENTE - Falta De Complementação - Valor do preparo que deve incidir sobre 4 % do valor da causa - Despacho determinando a complementação do preparo, não atendido - Aplicação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil - Deserção configurada - Recurso não conhecido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-66.2021.8.26.0100

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    RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem solicitou a concessão da gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Prazo concedido para a comprovação do recolhimento em dobro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007 , § 4º do CPC . Determinação não atendida no prazo legal. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Apelação deserta. Recurso que não reúne condições para conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180054 GO XXXXX-39.2020.5.18.0054

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    RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DA GUIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O comprovante de agendamento de pagamento do valor alusivo às custas processuais não serve para fazer prova do preparo do recurso, porque não comprova o efetivo recolhimento do respectivo valor. Assim, não sendo apresentado nos autos o comprovante efetivo de recolhimento das custas processuais, o não conhecimento do recurso, por deserto, é medida que se impõe. (TRT18, ROT - XXXXX-39.2020.5.18.0054, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 23/03/2021)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103 ILHÉUS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO PROCESSO Nº XXXXX-26.2021.8.05.0103 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA ELISA SILVEIRA MENDONÇA ADVOGADO: CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR ORIGEM: 3ª VSJE DE ILHÉUS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO SEM RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDAS. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora postula o reembolso de procedimento cirúrgico de RETOSSIGMOIDETECTOMIA VIA ROBÓTICA realizado através de custeio próprio, fora da rede credenciada da ré. 2. Sentença que julgou o pleito improcedente. 3. Analisando os autos, em que pese o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que a recorrente não cuidou de juntar aos autos os seus três últimos contracheques ou a declaração do seu imposto de renda. 4. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando ausente o preparo. 5. Acolho a preliminar suscitada pela parte ré em sede de contrarrazões. 6. Recurso Inominado da parte autora não conhecido, ante sua deserção, em conformidade com o art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /1995. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em face da ré, na qual a parte autora pugna pela devolução dos valores desembolsados para realização de exame, no importe de R$ 6.500,00 e R$ 40.250,00 (evento 1.1). A demandada refuta as alegações da autora, requerendo a improcedência da ação (evento 14.1). Julgado improcedente os pleitos da requerente (evento 23.1), esta apresentou Recurso Inominado (evento 28.1). Devidamente intimada, a ré apresenta contrarrazões (evento 34.1). É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; Com vistas no art. 41 da lei 9.099 /95, o recurso inominado somente pode desafiar sentença de mérito. Dessa forma, absolutamente inadequado o recurso interposto contra despacho que determinou o arquivamento do feito. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. (Grifos nossos). Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo recorrido em contrarrazões. Analisando os autos, em que pese o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que a recorrente não cuidou de juntar aos autos os seus três últimos contracheques ou a declaração do seu imposto de renda. Ademais, associado a ausência dos documentos supracitados, denota-se o elevado custo para manutenção do plano de saúde, que importa no valor de R$ 3.041,26, por mês, bem como o desembolso no importe de R$ 46.750,00 para a realização do exame, o que impõe o afastamento da gratuidade da justiça em razão da atestada saúde financeira da parte recorrente. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando ausente o preparo. Assim, não obstante sua tempestividade, o preparo recursal não foi comprovado, culminando na deserção recursal, com fulcro no art. 42 , § 1º , da lei 9.099 /1995. “Art. 42 . O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, emitiu-se o Enunciado nº 80 do FONAJE: “Enunciado nº 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” As Turmas Recursais da Bahia também firmaram entendimento: “Enunciado nº 03 - Não é compatível com o sistema recursal dos juizados especiais a complementação do preparo, no que se inclui o recolhimento prévio da GR (Guia de Recolhimento) e demais despesas processuais.” A matéria também é pacífica no STJ. Citam-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099 /95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE XXXXX-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12 , deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido. Precedente. 3. A expressão `jurisprudência consolidada` abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14 ,"caput"e § 4º da LF n. 10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º, do CPC . 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099 /1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º, do CPC . 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na Rcl XXXXX/PE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099 /95. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DA 2A. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eg. 2a. Seção do STJ, no julgamento do AgRg na Recl XXXXX/RJ, da relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º do CPC ." 2. Agravo regimental desprovido. (RCDESP na Rcl XXXXX/PE , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 08/11/2010) Diante do quanto exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrido e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante sua deserção, em conformidade com o art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /1995. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% do valor da causa, a cargo da recorrente vencida (Enunciado 122 do FONAJE). NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175020703

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A reclamante deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de recolhimento das custas processuais. Desse modo, a decisão regional revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260510 SP XXXXX-32.2021.8.26.0510

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Compensação de cheque prescrito. Sentença de procedência. Insurgência. Preliminar. Deserção. Cabimento. Recolhimento a menor do preparo. Concessão de prazo para complementação do valor. Decurso do prazo in albis. Não recolhimento do complemento do preparo. Inteligência do art. 1.007 , caput e § 2º , do CPC . Deserção configurada. Preliminar acolhida. Mérito. Prejudicado. Recurso não conhecido, prejudicado o exame de mérito.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015 . DESERÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 . Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187 /STJ)." ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165150095

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo a diretriz perfilhada pelas Súmulas nos 128 , I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. In casu , por ocasião da interposição do recurso de revista, o reclamado não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Ressalte-se, ainda, que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte, justamente porque a hipótese dos autos é de ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso de revista, e não de recolhimento insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Assim, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso de revista arguida em contrarrazões, pela ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, com fundamento nas Súmulas nos 128 , I, e 245 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TST - : Ag XXXXX20195020432

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário, de fato, não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, já que, de acordo com o consignado pelo e. Tribunal Regional, não houve a comprovação do seu registro junto à SUSEP. Todavia, o TRT, ao considerar o recurso ordinário da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 , o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ." Vale consignar que esta 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015 , não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004 , caput e § 4º, do CPC ). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007 , § 4º , do CPC/2015 , leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido.

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