Privatizacoes em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20225220004

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, quando a empresa estatal é sucedida por empresa particular - hipótese dos autos - e a despedida de seu empregado se dá após a sucessão, ou seja, a partir da privatização, o empregado da empresa objeto da sucessão passa a ser considerado como qualquer empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. Assim sendo, não se aplica o princípio da fundamentação a empresas privatizadas, quando a dispensa ocorre depois da privatização. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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  • TRT-2 - XXXXX20185020716 SP

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO DA CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete a esta Justiça Especializada pronunciar a nulidade do processo de privatização da CESP, uma vez que não se insere na seara da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 114 da Carta Magna . Sentença mantida.

  • TRT-11 - XXXXX20225110005

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    SUCESSÃO TRABALHISTA MEDIANTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REINTEGRAÇÃO À EMPRESA ESTATAL CONTROLADORA. VEDAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao empregado, mas se admite a novação subjetiva quanto ao empregador e, no caso, não restou comprovada alguma irregularidade no procedimento de privatização da empresa sucedida, de modo que, a sucessão trabalhista levada a efeito teve como consequência natural a absorção do seu quadro de funcionários pela empresa sucessora, deixando de existir o mencionado grupo econômico após a desestatização da empresa subsidiária. Desse modo, considerando que o reclamante jamais prestou serviços em favor da 1ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A pois, ele próprio informou na inicial que prestou concurso público para laborar na AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nem sequer há falar em transferência nos termos que defende, afinal, ele no curso do pacto laboral sempre integrou o quadro de colaboradores da 2ª ré, recebendo todos os benefícios oferecidos pela empresa, diga-se, mesmo após a sua privatização e consequente modificação da estrutura jurídica, não restando caracterizada, também, a alteração contratual lesiva alegada. Ademais, a pretensão do reclamante de ser reintegrado na 1ª reclamada encontra óbice no artigo 37 , II , da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 43 do STF, já que o ingresso nos quadros da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A se dá apenas por intermédio de concurso público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a concessão da justiça gratuita, considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, em que prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467 /2017, os honorários às partes reclamadas não são devidos, razão pela qual exclui-se da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em benefício dos procuradores da reclamada e litisconsorte. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5271 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional, administrativo e financeiro. Privatização. Conversão da apreciação de liminar em julgamento de mérito. Lei nº 7.514/2000, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a autorização legislativa para o Estado assumir obrigações extraordinárias da CEMAR (Companhia Energética do Maranhão S.A.) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia. Impossibilidade de dilação probatória em controle abstrato de constitucionalidade. Conhecimento parcial da ação. Alegação de ofensa aos artigos 5º , caput e XXXVI , 22 , I , 37 , caput, 167 , II , V , VII , e 173 , § 2º , da Constituição da Republica . Não configuração. Improcedência. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868 /99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. Precedentes. 2. A apreciação da alegada ocorrência de favorecimento casuístico à empresa beneficiada pela assunção das dívidas extraordinárias pressupõe exame aprofundado de fatos concretos e situações específicas que ensejaram a edição do diploma legislativo impugnado. Insustentável exame probatório em ação direta de inconstitucionalidade, com dilação processual destinada a averiguar situação jurídica de caráter individual e concreto. 3. A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto do processo de desestatização, traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não caracterizando hipótese de competência legislativa da União em matéria de direito civil. 4. Não há falar em assunção pelo Estado do Maranhão de obrigações futuras de empresa CEMAR, pois o âmbito de aplicação da lei estadual questionada restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões transitadas em julgado. 5. A transferência das obrigações ao Estado foi feita em respeito aos contratos anteriormente celebrados. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito. 6. A Lei nº 7.514/00 não criou despesas. Necessidade de observância do regime de precatórios e inclusão em lei orçamentária própria referente ao específico exercício da realização. 7. Inocorrência de violação dos termos do art. 167 , II , V , VII , da Constituição Federal , cujo teor refere-se às condutas do administrador público quanto à execução orçamentária, e não do legislador, responsável pela elaboração da lei impugnada, editada para reorganizar administrativamente o Estado do Maranhão por meio de privatização da CEMAR. 8. As obrigações financeiras transferidas ao Estado do Maranhão não consubstanciam privilégios fiscais concedidos à CEMAR. Ausência de afronta ao artigo 173 , § 2º , da Carta Magna . 9. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1998 DF XXXXX-26.1999.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º DA LEI 9648 /98 E 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1819 -1/99. PROGRAMAS DE PRIVATIZAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL. FIXAÇÃO DE PRAZO DISTINTO DO PREVISTO PARA AS EMPRESAS EM GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFRONTA AO § 1º E INCISO II DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO . ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas a processo de privatização. Sujeição a procedimentos distintos e prazos diferenciados para a elaboração do balanço contábil em relação às empresas privadas em geral. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. O processo de privatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do programa de desestatização e da cogente observância dos princípios moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena de invalidação. 2. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e inciso II do artigo 173 da Constituição . Alegação improcedente. A norma impugnada não procedeu à alteração do regime próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se à fixação de prazo específico para a conclusão do levantamento contábil em razão do programa de desestatização. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20218160001 Curitiba XXXXX-21.2021.8.16.0001 (Acórdão)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE BAIXA EM INSCRIÇÃO INDEVIDA – DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA CÍVEL – REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA RECLAMADA FIGURAR COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SUSCITADO O CONFLITO – PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA – SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR OS AUTOS.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.02.2023)

  • TRT-11 - XXXXX20215110016

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    NULIDADE DA DISPENSA. NORMA INTERNA REVOGADA APÓS PRIVATIZAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA XXXXX-34.2021.5.11.0000 . Restou verificado nos autos que a norma interna DG-GP-01/N-013, que fixava diretrizes para a dispensa sem justo motivo, foi revogada posteriormente ao processo de privatização da reclamada gerando direito adquirido ao reclamante quanto à manutenção das cláusulas benéficas, como prevê a Súmula nº 51 , item I, do TST. Assim, as regras alusivas ao regime administrativo anterior se aplicam ao contrato de trabalho, conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT , haja vista que a privatização da sociedade de economia mista garante aos empregados contratados durante a vigência da norma, a inalterabilidade das condições contratuais em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa. Dessa forma, é nula qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho e, conseque...

  • TST - : Ag XXXXX20215220004

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 3. Assim, o empregado, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20225110019

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    SUCESSÃO TRABALHISTA MEDIANTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REINTEGRAÇÃO À EMPRESA ESTATAL CONTROLADORA. VEDAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao empregado, mas se admite a novação subjetiva quanto ao empregador e, no caso, não restou comprovada alguma irregularidade no procedimento de privatização da empresa sucedida, de modo que, a sucessão trabalhista levada a efeito teve como consequência natural a absorção do seu quadro de funcionários pela empresa sucessora, deixando de existir o mencionado grupo econômico após a desestatização da empresa subsidiária. Desse modo, considerando que o reclamante jamais prestou serviços em favor da 1ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A pois, ele próprio informou na inicial que prestou concurso público para laborar na AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE E...

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