Pronunciamento Positivo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-48.2021.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. DISCORDÂNCIA SOBRE A METODOLOGIA INDICADA PELO PERITO. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não tendo sido apreciada na decisão agravada a questão atinente à inclusão, nos cálculos, dos acréscimos pleiteados pela parte Agravante, sem pronunciamento, positivo ou negativo, acerca do pleito, não ocorre a devolução da matéria à apreciação do órgão revisor. 2 - A impugnação sobre a formação profissional do perito encontra-se atingida pela preclusão, por inobservância do disposto no art. 465 , § 1º , do CPC . O Código de Processo Civil estabelece que a parte tem 15 (quinze) dias, contados da intimação, para impugnar a nomeação de perito. No caso dos autos, a parte Agravante nada questionou quanto ao ponto na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, operando-se a preclusão da matéria (art. 507 do CPC ). 3 - Constatando-se que o Agravante pretende, em verdade, impor ao perito a utilização de determinado método, mantém-se a rejeição de tal pleito, haja vista que não se pode impor ao experto a utilização de técnica que ele entenda inaplicável ao caso, pois é ele quem detém o conhecimento técnico específico e, por tal motivo, foi nomeado para a elaboração do trabalho de avaliação que extrapola os conhecimentos exigidos do Magistrado. Agravo de Instrumento desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070003 - Segredo de Justiça XXXXX-33.2017.8.07.0003

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    APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO. CURATELADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. LIMITAÇÃO DA LIBERDADE REPRODUTIVA DO INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese de autorização para procedimento cirúrgico de vasectomia em favor de pessoa acometida pela síndrome do cromossoma "X Frágil". 2. No presente caso, à vista da regra prevista no art. 10 , § 6º , da Lei nº 9263 /1996, a realização do procedimento de vasectomia em favor do curatelado depende de expressa autorização judicial. 3. Diante da situação descrita nos autos, a liberdade sexual e reprodutiva do curatelado deve ser contrastada com a questão de saber quem deverá prover o sustento, a educação e o devido cuidado aos eventuais filhos que podem ser por ele gerados. 4. Para a deliberação a respeito de problemas jurídicos difíceis, como o de saber a respeito dos possíveis limites a serem impostos aos direitos sexuais e reprodutivos de pessoa submetida a curatela, portanto, é necessário sopesar essa liberdade com aspectos relacionados a outros interesses relevantes. 5. Sopesada a notória complexidade da situação jurídica ora em exame e devidamente avaliada a evidente incapacidade do curatelando para deliberar a respeito desse tema, a questão relevante a ser aqui elucidada, a considerar a eventual ocorrência de gravidez indesejada atribuída ao curatelado consiste, além dos diversos transtornos que podem advir ao próprio interessado e aos seus familiares, no próprio problema relativo à educação e aos cuidados a serem dispensados à eventual prole. Some-se a isso a questão de saber quem responderia por eventuais alimentos necessários aos cuidados dos filhos. Assim, é inegável que devem ser efetivamente avaliadas as circunstâncias acima referidas à luz do elemento consequencialista previsto no art. 20, caput, da LINDB. 6. Assim colocadas as diretrizes éticas e jurídicas que devem ser adotadas, com o intuito de proferir a melhor decisão dentre as possíveis para o caso concreto em análise, é possível agora constatar que a autorização judicial para a realização da cirurgia pretendida, longe de significar a imposição de restrições à dignidade do curatelado, amolda-se razoavelmente às restrições à liberdade reprodutiva do incapaz à luz do conceito de trunfo político cunhado por Ronald Dworkin nos seguintes termos: "Os indivíduos têm direitos quando, por alguma razão, um objetivo comum não configura uma justificativa suficiente para negar-lhes aquilo que, enquanto indivíduos, desejam ter ou fazer, ou quando não há uma justificativa suficiente para lhes impor alguma perda ou dano. Sem dúvida, essa caracterização de direito é formal, no sentido de que não indica quais direitos as pessoas têm nem garante que de fato elas tenham algum". (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. XV). 7. No presente caso, sopesados todos esses fatores e, diante do pronunciamento positivo exarado pelo Ministério Público do Distrito Federal, verifica-se ser legítima e necessária a pretendida autorização para a realização do procedimento de vasectomia requerido. 8. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC 22958 PE XXXXX

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, DE NULIDADE DE SENTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. POSSE DIRETA OU INDIRETA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 -A boa exegese do baseada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, ensina que a possibilidade jurídica do pedido deve se prender ao fato de inexistir no direito positivo vedação explicita ao pleito contido na demanda.O pedido, in casu, é juridicamente possível, uma vez que amparado pelo direito material positivo. Existe previsão legal e há a possibilidade de a tutela jurisdicional ser apreciada pelo Poder Judiciário. Preliminar de Pedido Juridicamente impossível, rejeitada. 2 - Argüi também o recorrente a prefacial de nulidade do processo com fulcro na prática de simulação fraudulenta. Sem maiores delongas, deve a preliminar ser rejeitada vez que não resta devidamente comprovada nestes autos tal prática por parte do apelado. Suscitação inacolhida. 3 - Tratando-se de ação possessória, a presente prefacial se confunde com o próprio mérito da demanda, pelo que, resta rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 4 - É cediço que no campo possessório existe uma proteção preventiva contra a ameaça de esbulho ou turbação, que é o interdito proibitório, que visa evitar a interferência alheia sobre o objeto possuído. No entanto, para que a ação receba pronunciamento positivo do Poder Judiciário deve o requerente provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e o justo receio de que venha a ser aquela violada. No entanto, no caso dos autos a documentação que instruiu o feito, bem como a prova testemunhal produzida, não foram suficientes para afirmar que o apelado detinha a posse dos imóveis objetos da demanda. Isso considerando que o próprio, já na inicial, afirma não ter a posse direta e, também, pelo fato de não ter carreado ao feito a forma de sua transferência a embasar a posse indireta. Nos termos do artigo 927 do CPC é incumbência do autor provar sua posse, caso não seja eficaz em tal intento, não pode receber posicionamento positivo do Poder Judiciário. In casu, o autor foi totalmente ineficaz em tal propósito, devendo a sentença ser reformada, vez que não é possível concluir que aquele detém a posse, seja na forma direta ou indireta, dos bens. Reexame necessário provido. Decisão unânime.

  • TJ-DF - RECLAMACAO: RCL XXXXX DF

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    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. PRAZO PARA EMBARGOS. EXPIRAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DO IMPORTE CONSTRITO. DIREITO DO CREDOR. PRETENSÃO. APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES E DILIGÊNCIAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA QUESTÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA EXTRAVAGANTE. VIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DEFERIDA. 1. ADUZIDA A PRETENSÃO, À PARTE ASSISTE O DIREITO DE VÊ-LA APRECIADA POSITIVA OU NEGATIVAMENTE DE FORMA A LHE ENSEJAR REVER O DECIDIDO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO RECURSAL ADEQUADO, E, EM HAVENDO OMISSÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL, QUALIFICANDO-SE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O ERRO DE PROCEDIMENTO, AFIGURA-SE LEGÍTIMO O USO DA VIA EXTRAVAGANTE DA RECLAMAÇÃO COMO MEIO APTO A VIABILIZAR A OBTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ALMEJADO, À MEDIDA QUE O RECURSO CONSUBSTANCIA-SE NA FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE USUFRUI DA CONDIÇÃO DE DOGMA CONSTITUCIONAL, MAS TEM COMO PRESSUPOSTO GENÉTICO A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA MATÉRIA QUE FAZ SEU OBJETO. 2. EFETIVADA A PENHORA EM DINHEIRO E EXPIRADO O PRAZO PARA VEICULAÇÃO DE EMBARGOS, AO EXEQÜENTE ASSISTE O DIREITO DE LEVANTAR O EQUIVALENTE AO CRÉDITO QUE O ASSISTE ANTE A CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM FORMA DE PAGAMENTO, NÃO SENDO LÍCITO SE LHE IMPOR CONDIÇÃO, MUITO MENOS EXIGIR QUE ABDIQUE DO QUE EVENTUALMENTE SOBEJE O VALOR PENHORADO, OU SER REABERTA DISCUSSÃO ACERCA DA EXPRESSÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO COMO PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DO QUE LHE CABE, SEM QUE HAJA MANIFESTAÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA ACERCA DA PRETENSÃO QUE FORMULARA COM ESSE OBJETIVO, SOB PENA DE RESTAREM CARACTERIZADOS A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O ERRO DE PROCEDIMENTO. 3. CARACTERIZADA A INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POSITIVO OU NEGATIVO ACERCA DA PRETENSÃO FORMULADA, INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA, O MANEJO DA VIA EXTRAVAGANTE DA RECLAMAÇÃO COMO FORMA DE O EXEQÜENTE ALCANÇAR A MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO QUE LHE ASSISTE QUANDO JÁ NÃO REMANESCE NENHUMA QUESTÃO PENDENTE DE ELUCIDAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO REVESTE-SE DE LEGITIMIDADE, ENSEJANDO QUE LHE SEJA RESSALVADO O DIREITO QUE LEGALMENTE LHE É OUTORGADO DE SER CONTEMPLADO COM O CRÉDITO QUE TITULARIZA MEDIANTE A MOVIMENTAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PENHORADA. 4. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.

  • TJ-GO - XXXXX20208090002

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    ARGUIÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º, ART. 10, DA LEI N. 1.874/2018 DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POSITIVO OU NEGATIVO. OBSERVÂNCIA DA NORMA. 1. A instauração do incidente de inconstitucionalidade, regulado nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil , exige que o órgão fracionário enfrente a alegação, apontando os artigos violados e fundamentando seu acolhimento ou rejeição. 2. A não observância ao procedimento legalmente previsto, como ocorreu no caso em deslinde, enseja o não conhecimento do incidente. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260000 SP XXXXX-56.2015.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do art. 106 do CPC/73 . De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o despacho que gera a prevenção é primeiro pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Decisão mantida. PEDIDO AINDA DE LEGITIMAÇÃO DA POSSE NA ÁREA INVADIDA. Não conhecimento. Liminar de reintegração para a desocupação da área que partiu deste relator, nos autos do agravo de instrumento nº XXXXX-75.2015.8.26.0000 . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-70.2020.8.26.0100

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    MONITÓRIA – Prazo de suspensão deferido na recuperação judicial já ultrapassado – Sem trânsito em julgado para o pronunciamento positivo de expedição do mandado monitório, falta definição para a extensão da quantia cujo pagamento é pretendido, o que equivale à iliquidez – Sem hipótese para a suspensão do processo – Documentos que demonstram a existência da relação jurídica e a prestação de serviço de portaria, objeto principal do contrato – Descumprimento contratual indicado que é acessório – Ademais, reunião de comunicação para a rescisão do contrato, com confissão para a obrigação de pagamento em contraprestação pelo serviço prestado – Sem hipótese para a exceção do contrato não cumprido – Possível a ação monitória àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro – Inadimplemento – Ausente prova do pagamento – Sentença mantida. Apelação não provida.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20124010000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A /CP ). PREJUDICIALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Nos crimes de índole tributária, entre os quais está a "sonegação de contribuição previdenciária" (art. 337 - A /CP ), a instância administrativa, competente em razão da matéria, deve, havendo questionamento do sujeito passivo sobre o lançamento, emitir seu pronunciamento positivo em caráter prejudicial, sem o qual não se pode falar em crime. 2. Sendo a sonegação de contribuição previdenciária uma decorrência da infração tributária, pela qual o agente a suprime ou reduz, deixando de repassar os valores à previdência social, não faz sentido que seja por ela processado em virtude de um fato que a própria instância fiscal, competente em razão da matéria, ainda não o examinou conclusivamente. 3. Concessão da ordem de habeas corpus.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 15479 MG XXXXX-48.2012.4.01.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A /CP ). PREJUDICIALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Nos crimes de índole tributária, entre os quais está a "sonegação de contribuição previdenciária" (art. 337 - A /CP ), a instância administrativa, competente em razão da matéria, deve, havendo questionamento do sujeito passivo sobre o lançamento, emitir seu pronunciamento positivo em caráter prejudicial, sem o qual não se pode falar em crime. 2. Sendo a sonegação de contribuição previdenciária uma decorrência da infração tributária, pela qual o agente a suprime ou reduz, deixando de repassar os valores à previdência social, não faz sentido que seja por ela processado em virtude de um fato que a própria instância fiscal, competente em razão da matéria, ainda não o examinou conclusivamente. 3. Concessão da ordem de habeas corpus.

  • TJ-DF - 20120310189782 DF XXXXX-66.2012.8.07.0003

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. SUMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RÉU. COMPARECIMENTO AO PROCESSO. FATO VERIFICADO ANTES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. INÉRCIA SUBSEQUENTE. PRECIPITAÇÃO DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVOCAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA A EXTINÇÃO. DISPENSA. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, induz à inferência de que a parte autora o abandonara. 2. Caracterizada a crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono ( CPC , art. 267 , III ), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 3. A circunstância de o réu ter acorrido ao processo antes mesmo da admissão da ação e prolação de decisão concessiva da liminar reclamada pela parte autora, permanecendo, em seguida, inerte, não implica a precipitação do ato citatório, notadamente porque impossível essa apreensão quando sequer editado pronunciamento positivo de admissibilidade da lide, tornando dispensável, sob essa moldura procedimental, sua iniciativa como pressuposto para extinção do processo sob o prisma do abandono, pois, não assumindo posição de protagonista do curso processual ao acorrer aos autos, inviável se inferir que tinha interesse do exame do mérito da pretensão, o que é corroborado quando, intimado, contraria o recurso interposto em face do provimento extintitivo, defendendo sua preservação, tornando inviável a incidência do enunciado constante da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois derivado da premissa de que, aperfeiçoada a lide, ao réu é resguardado o direito de vê-la resolvida. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

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