Reconsideração da Decisão Agravada em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20114010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. 1.Constatando-se que foi reconsiderada a decisão agravada tem-se por prejudicado o incidente recursal, haja vista a perda superveniente do objeto. 2. Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Diante da reconsideração da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, fica prejudicado o exame do presente recurso pela perda de seu objeto. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70077653723, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/07/2018).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL

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    Agravo de instrumento. Relação de consumo. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a natureza salarial dos valores existentes nas contas bancárias do agravante. Decisão não recorrida. Reconsideração de ofício determinando a penhora de 30% sobre os rendimentos do agravante. Impossibilidade. O magistrado não pode reexaminar de ofício questão já decidida anteriormente, à exceção de matérias de ordem pública e questões relativas às provas. Julgador que também está sujeito à preclusão, no caso, preclusão pro judicato, não podendo alterar suas decisões sem qualquer provocação prévia e específica. Ocorrência da preclusão pro judicato. Impenhorabilidade do salário que tem caráter absoluto, sendo vedada a sua constrição, ainda que parcial. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular em parte a decisão agravada ante a preclusão pro judicato e a impenhorabilidade do salário do agravante, mantendo-se apenas sua parte final no que se refere à pesquisa junto ao RENAJUD.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015 . 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015 , "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464 , 465 , § 1º , e 870 do CPC/2015 , a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465 , § 1º , do CPC/2015 , independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465 , § 1º , do CPC/2015 ; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20148260000 São Paulo

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PREJUDICADO – Manifestação da parte agravante informando a reconsideração da decisão agravada, pela MM. Juíza"a quo", bem como a concessão do benefício da gratuidade em seu favor – Comprovação através das informações prestadas pela MM. Juíza"a quo"- Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado – Determinada a remessa dos autos a MM. Juíza da causa - Agravo não conhecido".

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-50.2015.8.26.0000

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    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Há perda do objeto recursal quando reconsiderada, pela Magistrada a quo no exercício do juízo de retratação, a decisão interlocutória agravada na parte recorrida. Recurso prejudicado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182 /STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial XXXXX/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284 /STF e Súmula 111 " (fl. 495 , e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete XXXXX/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218260000 SP XXXXX-82.2021.8.26.0000

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    RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. PRAZO QUE SE CONTA DO PRIMEIRO ATO, DE ONDE PROVEIO O PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. O pedido de reconsideração não está previsto no sistema processual, de modo que a sua apresentação não tem a eficácia de suspender ou interromper o prazo recursal. Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do posterior, que traduziu simples confirmação do anterior. Verificada a extemporaneidade do recurso, em virtude dessa contagem, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade, e por assim ser, não se abre ao Tribunal a possibilidade de realizar qualquer tipo de apreciação.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-93.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EQUIVOCADAMENTE FORMULADO PELO AGRAVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO FEITO AO QUAL SE DIRIGIA A DESISTÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A SENTENÇA TERMINATIVA ANTERIORMENTE PROFERIDA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485 § 7º DO CPC . RECONSIDERAÇÃO QUE, EMBORA NÃO FOSSE O CAMINHO LEGAL, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS PARTES. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.10.2019)

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