PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3. Descabida a alegação de coisa julgada, porquanto a eficácia do acórdão proferido no incidente da execução provisória não se estendeu além daquele âmbito. Inexistência, à época, de título executivo definitivo. 3.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide." ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. Analisando todos os acórdãos proferidos tanto pelo TJRN, quanto por esta Corte Superior que constituíram o título executivo executado no presente cumprimento de sentença, forçoso concluir que tais julgados não revelaram de forma clara, inequívoca e específica o valor da indenização ampla a ser paga pela HPE. 4.1. O "valor venal da empresa" não se confunde com os efetivos prejuízos que caracterizam a indenização ampla a que tem direito ARNON e outros. É preciso, portanto, vencer a etapa da liquidação da condenação, tomando-se por base, efetivamente, os prejuízos que decorreram do negócio jurídico que acabou frustrado. 4.2. Compor perdas e danos, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado, com o devido acatamento do ex-titular da concessionária Mitsubishi potiguar, que é idoso e que merece todas as benesses do respectivo Estatuto, não implica reconhecer que nelas estão abrangidos todos os valores mobiliários e imobiliários do antigo empreendimento. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido