Relações Comerciais Internacionais em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CASO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PRINCÍPIOS UNIDROIT RELATIVOS AOS CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. DEVER DE BOA-FÉ.\n1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, pois, contrariamente ao alegado pela autora, em contrarrazões, o recurso impugna de forma direta os fundamentos da sentença, guardando observância ao princípio da dialeticidade.\n2- Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar da ré que tampouco prospera, por aplicação do critério domiciliar de fixação de jurisdição internacional. Jurisdição brasileira caracterizada, no caso, pela circunstância de que a requerida possui domicílio no Brasil - o que se apura com base no art. 75 , IV , Código Civil , considerando que, por força do princípio da territorialidade em matéria processual, cânone do Direito Internacional Privado, a qualificação do domicílio, para a questão em tela, deve dar-se à luz da \lex fori\. Preliminar cuja rejeição funda-se, assim, na hipótese de jurisdição internacional concorrente dada pelo art. 88 , I , do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), e pelo art. 12 , \caput\, da LINDB. Desacolhimento da preliminar que igualmente se dá ante a impropriedade da evocação, pela ré, do art. 100 , IV , \d\, do CPC/73 : o dispositivo estipula norma de competência interna, cujo âmbito, por isso, não se justapõe àquele do art. 88, e cuja incidência, pela mesma razão, ocorre de forma sucessiva àquele.\n3- Não merece prosperar a tese defensiva de nulidade do contrato entabulado entre as partes, porque não verificada qualquer uma das situações previstas no Capítulo III dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais, tratando-se a arguição da ré, na verdade, de afronta manifesta à máxima de boa-fé nas relações comerciais internacionais, conforme se extrai do art. 7(1) da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (\Convenção de Viena de 1980\). Sentença de procedência mantida.\n4- Desprovimento do apelo que também decorre da rejeição do pedido sucessivo de minoração dos honorários sucumbenciais, pois já fixados no patamar mínimo dado pelo art. 85 , § 2º , do Novo CPC .\nPreliminares rejeitadas. Apelação cível desprovida.

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  • TJ-AC - Habeas Corpus: HC XXXXX20188010900 AC XXXXX-18.2018.8.01.0900

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    Habeas Corpus. Integrar organização criminosa. Corrupção ativa em transação comercial internacional. Falsidade ideológica. Crime contra as relacoes de consumo . Incompetência da Justiça do Estado do Acre. Constrangimento ilegal. Inexistência - A apresentação de Denúncia pela prática do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, por si só não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal proposta. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível aquilatar a transnacionalidade da conduta do paciente - Habeas Corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-18.2018.8.01.0900, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX30279219001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONCOMITANTE COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - REDE DE HOTÉIS MELIÁ - APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA - EMPRESA AGRAVANTE COM SEDE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO - DOMICÍLIO DO AGRAVADO NO BRASIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ainda que o hotel que o autor se hospedou seja pessoa jurídica distinta, tem-se que, a demandada Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda., faz parte do mesmo grupo econômico, explorando a marca Meliá Hotéis Internacional do Brasil, com interesses confluentes, de forma que aparenta, ao consumidor, referir-se a mesma pessoa jurídica. - Considera-se a aplicabilidade da Teoria da Aparência, em casos em que a empresa faz parte de um mesmo grupo econômico. - Mostrar-se-ia um contrasenso ao direito e acesso à justiça, à eficiência e celeridade processual, a exigência do consumidor que demandasse em desfavor de pessoa jurídica sediada no exterior, quando se tem empresa do mesmo grupo sediada no Brasil. - Nos casos em que a relação de consumo discutida é internacional e, em razão de ser assegurado ao consumidor proteção às relações de consumo, seja nacionais ou internacionais, a justiça brasileira é competente de forma absoluta para solucionar a presente demanda. - A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor que tem por finalidade restabelecer a isonomia entre as partes, mediante a facilitação, na medida certa, na defesa dos direitos do consumidor, que se encontra em situação de hipossuficiência econômica ou técnica diante da parte requerida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-25.2017.8.26.0100

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    Apelação – Ação monitória – Contrato de relação material de venda e compra internacional – Inadimplemento parcial do pagamento do preço – Procedência mantida – Redução dos honorários sucumbenciais. "Malgrado tratar-se de parte potente e afeita a negócios, depreende-se que às rés não comprovaram terem exigido do representante legal a apresentação de seus poderes e, não obstante a isto, com ele firmaram negócio jurídico exorbitante à natureza restrita da representação comercial e que, portanto, exigia autorização expressa da representada. Portanto, a cláusula 'waiver' estabelecida entre as rés e a representante comercial Prestigio America não pode ser oposta à autora, uma vez que não há qualquer autorização específica para tal finalidade. – Em reforço, sublinhe-se que a parte requerida, em relação ao débito, chegou a encaminhar acordo com a autora, inclusive, com quitação de uma parcela; (fato que não mereceu impugnação específica), reforçando, sobremaneira o reconhecimento da dívida e decorrente responsabilidade pelo seu pagamento". – Honorários sucumbenciais reduzidos (art. 85 , § 2º , do CPC ). Apelação provida em parte.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUBROGADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITE DELIMITADO. INEXISTÊNICA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. 2. A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização 3. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese; Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). II. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78 , de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em trânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá ser justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições. III. O Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro. IV. Conquanto a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a concessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não signatário dos acordos firmados na ALADI. V. A certificação da origem deve atestar a procedência real da mercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país exportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no texto normativo. VI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

  • TRT-2 - XXXXX20205020204 SP

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    GRUPO ECONÔMICO OU RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS RÉS. Está claro nos autos que a relação entre a primeira reclamada (empregadora da reclamante) e a reclamada Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração S.A. foi de índole estritamente comercial, consistindo no fornecimento à loja Etna de produtos acabados e produzidos (móveis) por empregados vinculados à fabricante GMM. O grupo econômico não restou caracterizado, seja pela ausência de prova de controle ou ingerência de uma empresa sobre a outra, seja pela falta de demonstração de efetivos laços de coordenação, compartilhamento de interesses e atuação conjunta. Inexistiu, ainda, contrato de prestação de serviços na modalidade de fornecimento de mão de obra, nos moldes da Súmula nº 331 do C. TST. Indevida, desse modo, a atribuição de responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária à reclamada Etna, mera adquirente dos produtos manufaturados pela efetiva empregadora da reclamante, a primeira ré GMM. Recurso ordinário a que se dá provimento, para excluir a quinta reclamada Etna do polo passivo da lide.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050182

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3. Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

    Encontrado em: de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Nova Viçosa que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Emelly Pires dos Santos Oliveira, julgou procedente o pedido condenando a recorrente ao pagamento... I - As instituições comerciais, inclusive as empresas de transporte aéreo, devem prestar serviço eficiente aos usuários, sendo responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente do elemento culpa... (Classe: Apelação, Número do Processo: XXXXX-98.2018.8.05.0001 , Relator (a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 12/02/2020) (grifo aditado) EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS LIMITES FIXADOS PARA AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS EM VOO INTERNACIONAL. RE XXXXX/RJ E ARE XXXXX/SP . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. PRESENTE O DANO MATERIAL E EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em verificar (i) preliminarmente, a aplicabilidade do CDC e a ilegitimidade passiva da 1ª ré ROYAL AIR MAROC; no mérito, cumpre analisar (ii) a responsabilidade civil das companhias aéreas, a ensejar indenização por danos morais e materiais, fundada em extravio de bagagem e atraso no voo; (iii) o quantum fixado a título de danos morais; (iv) o marco inicial do juros de mora em relação à condenação por danos morais; e (v) o pedido para majoração dos honorários advocatícios. 2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que o STF, em julgamento conjunto do Recurso Extraordinário XXXXX e do RE com Agravo (ARE) XXXXX, tema 210, com repercussão geral, estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o CDC , fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica , as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ". Em análise aos julgados, nota-se que o tema apreciado pelo STF diz respeito à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos extrapatrimoniais, ao qual compete a aplicação das normas insculpidas no CDC , tratando-se, assim, de relação de consumo. Assim, como se trata de demanda indenizatória por danos morais e materiais, fundada em extravio de bagagem e atraso no voo internacional, a hipótese deve ser analisada observando às convenções de Varsóvia e de Montreal, bem como às normas do CDC . 3. Quanto a tese de ilegitimidade passiva da empresa ré não deve prosperar. A parte ré tenta afastar sua legitimidade, informando que a culpa seria da 2º ré, contudo, pela análise dos autos, não há como a empresa ré se esquivar quanto a sua legitimidade, sobretudo, porque as passagens foram adquiridas junto a 1ª ré, tendo esta, realocado as autoras em outro voo da 2º ré, em razão do atraso no seu voo. Ademais, verifica-se que as malas foram despachadas junto à apelante - 1ª ré. Legitimidade das partes que deve ser aferida in status assertionis. 4. No mérito, inicialmente, compete destacar, após análise da defesa apresentada pela primeira ré, que não ocorreu a negativa dos fatos narrados pelas autoras em relação ao atraso do voo e a perda da bagagem, apenas, informa que tais fatos não seriam suficientes a ensejar as indenizações requeridas. 5. Outrossim, não carece de acolhimento o pleito da ré de reforma da sentença, em razão de ser o cancelamento do voo decorrente de problemas mecânicos imprevisíveis da aeronave, porquanto se trata de fortuito interno, sendo aplicável à hipótese a teoria do risco do empreendimento, motivo pelo qual deve a ré arcar com os ônus advindos do atraso e não os repassar ao consumidor. 6. Destarte, verifica-se que no caso em comento restou ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados, em razão da má prestação de serviços pela ré. 7. No que toca ao arbitramento do valor reparatório, considerando-se as peculiaridades do caso, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autora, considerando, o atraso de voo e o extravio das bagagens, mostrou-se suficiente ao atingimento da dupla função do instituto, não sendo merecedor qualquer alteração, mormente diante dos percalços narrados pelas autoras com o atraso de cerca de um dia, o que resultou em perda do primeiro dia de reserva e das atrações da viagem, além da perda da bagagem com os medicamentos e bens pessoais das autoras que apenas foram restituídos após o retorno ao Brasil. Súmula nº 343 do TJRJ. 8. No que toca aos danos materiais, merece ser mantida a sentença, porquanto observa às normas protetivas do consumidor, sendo certo que os documentos trazidos com a inicial, consistentes nos comprovantes da conta da diária perdida em Munique, do passeio comprado e agendado ao Aliianz Arena, além dos bens que tiveram que adquirir em razão do extravio da bagagem, possuem aptidão para demonstrar o prejuízo financeiro. 9. No que toca ao termo a quo para incidência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, deverão ser computados a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil . 10. Por derradeiro, quanto ao requerimento autoral para majoração dos honorários fixados na sentença não merece prosperar, eis que em observância ao artigo 85 , § 2º do CPC . 11. Precedentes do STF e deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS AUTORAS E DA PARTE RÉ.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20128040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. FATURA PRO-FORMA, FATURA COMERCIAL E CONHECIMENTO DE EMBARQUE INTERNACIONAL (BILL OF LANDINGS). VIABILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Na ação monitória, toda e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência da relação jurídica de pagamento de dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, configura-se prova escrita; - No caso, o conhecimento do transporte marítimo e das faturas de fornecimento de mercadoria mostra-se razoável para embasar a pretensão monitória, sobretudo quando a própria recorrida não negou o recebimento das mercadorias, bem como teve ciência quando da retirada dos produtos; - A jurisprudência entende cabível a propositura da ação monitória diante da fatura pro-forma, fatura comercial e do conhecimento de embarque internacional (Bill Of Landings); - Logo, os documentos juntados aos autos levam a crer que houve a relação jurídica comercial narrada pelas partes, e, apesar de ambas noticiarem que houve a intermediação de terceiro responsável, não há nos autos qualquer prova quanto à transferência do ônus do pagamento; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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