APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS LIMITES FIXADOS PARA AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS EM VOO INTERNACIONAL. RE XXXXX/RJ E ARE XXXXX/SP . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. PRESENTE O DANO MATERIAL E EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em verificar (i) preliminarmente, a aplicabilidade do CDC e a ilegitimidade passiva da 1ª ré ROYAL AIR MAROC; no mérito, cumpre analisar (ii) a responsabilidade civil das companhias aéreas, a ensejar indenização por danos morais e materiais, fundada em extravio de bagagem e atraso no voo; (iii) o quantum fixado a título de danos morais; (iv) o marco inicial do juros de mora em relação à condenação por danos morais; e (v) o pedido para majoração dos honorários advocatícios. 2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que o STF, em julgamento conjunto do Recurso Extraordinário XXXXX e do RE com Agravo (ARE) XXXXX, tema 210, com repercussão geral, estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o CDC , fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica , as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ". Em análise aos julgados, nota-se que o tema apreciado pelo STF diz respeito à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos extrapatrimoniais, ao qual compete a aplicação das normas insculpidas no CDC , tratando-se, assim, de relação de consumo. Assim, como se trata de demanda indenizatória por danos morais e materiais, fundada em extravio de bagagem e atraso no voo internacional, a hipótese deve ser analisada observando às convenções de Varsóvia e de Montreal, bem como às normas do CDC . 3. Quanto a tese de ilegitimidade passiva da empresa ré não deve prosperar. A parte ré tenta afastar sua legitimidade, informando que a culpa seria da 2º ré, contudo, pela análise dos autos, não há como a empresa ré se esquivar quanto a sua legitimidade, sobretudo, porque as passagens foram adquiridas junto a 1ª ré, tendo esta, realocado as autoras em outro voo da 2º ré, em razão do atraso no seu voo. Ademais, verifica-se que as malas foram despachadas junto à apelante - 1ª ré. Legitimidade das partes que deve ser aferida in status assertionis. 4. No mérito, inicialmente, compete destacar, após análise da defesa apresentada pela primeira ré, que não ocorreu a negativa dos fatos narrados pelas autoras em relação ao atraso do voo e a perda da bagagem, apenas, informa que tais fatos não seriam suficientes a ensejar as indenizações requeridas. 5. Outrossim, não carece de acolhimento o pleito da ré de reforma da sentença, em razão de ser o cancelamento do voo decorrente de problemas mecânicos imprevisíveis da aeronave, porquanto se trata de fortuito interno, sendo aplicável à hipótese a teoria do risco do empreendimento, motivo pelo qual deve a ré arcar com os ônus advindos do atraso e não os repassar ao consumidor. 6. Destarte, verifica-se que no caso em comento restou ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados, em razão da má prestação de serviços pela ré. 7. No que toca ao arbitramento do valor reparatório, considerando-se as peculiaridades do caso, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autora, considerando, o atraso de voo e o extravio das bagagens, mostrou-se suficiente ao atingimento da dupla função do instituto, não sendo merecedor qualquer alteração, mormente diante dos percalços narrados pelas autoras com o atraso de cerca de um dia, o que resultou em perda do primeiro dia de reserva e das atrações da viagem, além da perda da bagagem com os medicamentos e bens pessoais das autoras que apenas foram restituídos após o retorno ao Brasil. Súmula nº 343 do TJRJ. 8. No que toca aos danos materiais, merece ser mantida a sentença, porquanto observa às normas protetivas do consumidor, sendo certo que os documentos trazidos com a inicial, consistentes nos comprovantes da conta da diária perdida em Munique, do passeio comprado e agendado ao Aliianz Arena, além dos bens que tiveram que adquirir em razão do extravio da bagagem, possuem aptidão para demonstrar o prejuízo financeiro. 9. No que toca ao termo a quo para incidência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, deverão ser computados a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil . 10. Por derradeiro, quanto ao requerimento autoral para majoração dos honorários fixados na sentença não merece prosperar, eis que em observância ao artigo 85 , § 2º do CPC . 11. Precedentes do STF e deste Tribunal. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS AUTORAS E DA PARTE RÉ.