Risco de Cegueira em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120012 MS XXXXX-42.2015.8.12.0012

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 JULGADO PELO STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – NECESSIDADE COMPROVADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA – RISCO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM O PARECER. O direito à saúde é um direito de todos, constituindo um dever do Estado a sua efetivação (art. 196 da Constituição Federal ), e para alcançar esse objetivo a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o atendimento integral da população (art. 198 , II , CF/88 ). As recomendações de profissionais da saúde apontando a imprescindibilidade de submissão a tratamento médico específico, sob risco de cegueira irreversível, a meu ver, traduzem a necessidade do paciente e a obrigatoriedade do Ente Federativo em proporcionar o atendimento pretendido.

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-72.2019.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PARTE AUTORA PORTADORA DE MICROFITALMIA (CID 10 Q11.2), GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ÂNGULO FECHADO (CID 10 40.2), CATARATA SECUNDÁRIA (CID 10 H26.2) E OUTROS TRANSTORNOS DO GLOBO OCULAR (CID 10 44.8), SENDO-LHE INDICADO TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM RAZÃO DO RISCO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COLIGIDA NÃO TERIA INDICADO URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RELATÓRIO MÉDICO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, JÁ HODIERNAMENTE REALIZADA PELO SUS. PACIENTE QUE AGUARDA INDEFINIDAMENTE SER ALOCADO EM FILA DE PRIORIDADE, MILITANDO EM FAVOR DO AGRAVANTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL ANTE TEMPUS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20178060100 CE XXXXX-55.2017.8.06.0100

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    CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VITRECTOMIA. RISCO DE CEGUEIRA IMINENTE COMPROVADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito de a autora, gestante à época da propositura da ação e apresentando elevação dos níveis pressóricos e descolamento da retina, realizar cirurgia de vitrectomia posterior, sob risco iminente de cegueira. 2. O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância e direito fundamental gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes 3. Comprovada a necessidade do procedimento pleiteado, sob risco de a perda da visão afetar sensivelmente a saúde e qualidade de vida da substituída processual, mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau, a qual impõe aos promovidos, por meio de seus órgãos competentes, que autorizem a internação, avaliação, cirurgia e outros procedimentos necessários, conforme o encaminhamento médico. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2020. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TRF-5 - Recursos XXXXX20194058300

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL ATESTA CEGUEIRA MONOCULAR POR GLAUCOMA AVANÇADO EM OLHO ESQUERDO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO MÉDICO. INVIABILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE COZINHEIRO NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB NA DER. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213 /91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL , PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, 6º, da Constituição da Republica.VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da Republica . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28 , tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais ( REsp n. 1.355.052/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213 /91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada:"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-48.2022.4.03.6345: RI XXXXX20224036345

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126 /2021. DIB DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REALIDADE FÁTICA INALTERADA DESDE A DER. 1. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A perícia médica judicial atestou a deficiência de longo prazo de que trata a legislação de regência. Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira). A Lei 14.126 /2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência para todos os fins, inclusive previdenciários. 3. Avaliação socioeconômica e/ou auto de constatação (Súmula 79 /TNU) não reconhece direito, apenas atesta situação fática-jurídica preexistente e/ou contemporânea ao requerimento de concessão do benefício. Lado outro, a sentença de mérito, ao declarar o direito e constituir relação jurídico-previdenciária entre a parte autora e o INSS, apenas reflete reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio da parte, não obstante a comprovação posterior pelas perícias médica-judicial e social. 4. Atendidos todos os requisitos legais, de rigor a fixação da DIB do benefício assistencial na DER. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. ENSINO MÉDIO. REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Autora, encontrando-se incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais, por força de cegueira monocular, recebeu auxílio-doença (NB XXXXX-5) no período de 22/08/2018 a 17/10/2018. Embora tivesse postulado novo requerimento administrativo, o INSS indeferiu o restabelecimento do benefício, ensejando o ajuizamento desta ação para concessão do benefício por incapacidade. 2. Realizada a perícia técnica, foi constatado que a Demandante é agricultora, possui ensino médio completo e está acometida de cegueira unilateral esquerda, concluindo o expert que ela está apta ao trabalho. 3. Sucede que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 , CPC/15 ), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4. Por outro lado, o fato da Autora possuir pouca idade e nível médio de escolaridade, deve a Autarquia Previdenciária providenciar a sua reabilitação em outra atividade profissional, a fim de que seja inserida no mercado de trabalho, devendo, portanto, permanecer recebendo o auxílio-doença até a conclusão desse procedimento. 5. Considerando o caráter alimentar da prestação vindicada e o fato de que os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão (embargos de declaração, recurso especial e extraordinário) não possuem efeito suspensivo, deve o INSS adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias. Eventuais medidas executivas devem ser requeridas na instância de origem, competente para tanto, separadamente, se for o caso, ainda que o processo esteja nesta instância, mediante carta de sentença ou documentos equivalentes. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua indevida cessação, devendo a parte autora permanecer recebendo o aludido benefício até que seja efetivada a sua reabilitação em outra atividade profissional.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-85.2021.4.03.6328: RI XXXXX20214036328

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS DEFICIENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.126 /21. RECONHECIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ESTADO DE MISERABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL. ÚNICA FONTE DE RENDA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão do benefício assistencial, indevidamente negado com esteio em ausência do requisito "deficiência”. 2. Aplicação da Lei nº 14.126 /21, reconhecendo-se, no caso concreto, a cegueira monocular como deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo. 3. Comprovação do estado de miserabilidade, estando cumpridos os requisitos subjetivo e objetivo para a concessão do beneplácito. 4. Recurso a que se dá provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. LAVAGEM DE ATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. ANULAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º , § 5º , DA LEI N. 9.613 /1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. NATUREZA ENDOPROCESSUAL. REEXAME DA PROVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , os Embargos de Declaração objetivam extirpar da decisão reprochada eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios não constituem, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, via adequada para a veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. III - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal , exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - "Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Óbice da Súmula 7 /STJ. O Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para firmar seu posicionamento no sentido de absolver o réu quanto à prática do delito previsto no art. 313-A , do Código Penal - CP" ( AgRg no REsp n. 1.565.832/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/12/2018). VI - Ora, a par de o acordo de colaboração não vincular o Poder Judiciário, na medida em que sequer foi submetido à sua homologação, é de se concluir, em sintonia com o acórdão apelatório, que os reduzidos compromissos assumidos pelo ora agravante e a pequena colaboração que prestou, indicam não ocorrer qualquer ilegalidade na mitigação de sua pena na fração de 1/6 (um sexto). VII - Decerto que rever o entendimento firmado, de forma a reconhecer o caráter inovador das informações prestadas pelo insurgente, a fim de aplicar a redução da pena no patamar máximo, exigiria a reanálise probatória, juízo que escapa os estritos limites do Recurso Especial, cujo escopo constitucional é, nos termos do artigo 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , conferir aplicação efetiva e interpretação homogênea à lei federal. VIII - Quanto à alegada violação ao artigo 59 do CP , verifico que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi estabelecido na decisão monocrática, o que atrai a incidência, no caso, da Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IX - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de Agravo Regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-81.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposetadoria por invalidez. 2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da cegueira de um olho, o autor é portador de catarata senil no outro, além de idade avançada, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.

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