PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. ENSINO MÉDIO. REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Autora, encontrando-se incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais, por força de cegueira monocular, recebeu auxílio-doença (NB XXXXX-5) no período de 22/08/2018 a 17/10/2018. Embora tivesse postulado novo requerimento administrativo, o INSS indeferiu o restabelecimento do benefício, ensejando o ajuizamento desta ação para concessão do benefício por incapacidade. 2. Realizada a perícia técnica, foi constatado que a Demandante é agricultora, possui ensino médio completo e está acometida de cegueira unilateral esquerda, concluindo o expert que ela está apta ao trabalho. 3. Sucede que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 , CPC/15 ), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4. Por outro lado, o fato da Autora possuir pouca idade e nível médio de escolaridade, deve a Autarquia Previdenciária providenciar a sua reabilitação em outra atividade profissional, a fim de que seja inserida no mercado de trabalho, devendo, portanto, permanecer recebendo o auxílio-doença até a conclusão desse procedimento. 5. Considerando o caráter alimentar da prestação vindicada e o fato de que os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão (embargos de declaração, recurso especial e extraordinário) não possuem efeito suspensivo, deve o INSS adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias. Eventuais medidas executivas devem ser requeridas na instância de origem, competente para tanto, separadamente, se for o caso, ainda que o processo esteja nesta instância, mediante carta de sentença ou documentos equivalentes. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua indevida cessação, devendo a parte autora permanecer recebendo o aludido benefício até que seja efetivada a sua reabilitação em outra atividade profissional.