STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX ES XXXX/XXXXX-8
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. OPERAÇÃO OURO VELHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES RELACIONADOS À FRAUDE EM LICITAÇÕES. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FATO RECONHECIDO COMO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. DISSENSO ACERCA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS CRIMES. IMPUTAÇÃO ISOLADA EM UM CONTEXTO MUITO MAIS AMPLO DE CRIMES QUE NÃO OSTENTAM INTERESSE DIRETO DA UNIÃO, EM FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE (OPERAÇÃO POLICIAL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 /STJ. CISÃO PROCESSUAL (ART. 80 DO CPP ). PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO) PARA APURAR OS CRIMES DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, EXCETUADA A FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. 1. O dissenso verificado diz respeito acerca da suposta conexão entre a imputação referente à suposta fraude na contração de transporte escolar, delineada na peça acusatória, com os demais ilícitos narrados na denúncia e se eventual conexão justificaria a reunião dos processos no Juízo Federal, nos termos do entendimento firmado no Enunciado Sumular 122 desta Corte. 2. Consoante a acusação, a suposta fraude no procedimento licitatório referente à contração do transporte escolar no município de Guaçuí/ES foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas por organização criminosa que atuava dentro da prefeitura municipal, estando devidamente especificada e circunstanciada na peça acusatória, com indicação dos agentes ativos e o contexto fático em que o crime ocorreu. 3. Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP )é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ. Precedentes recentes da Terceira Seção. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guaçuí/ES, o suscitado, para apurar as condutas ilícitas delineadas na peça acusatória, excetuada aquela relativa à suposta fraude na licitação para contração de transporte escolar, cuja competência remanesce com o Juízo Federal da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante.