Súmula 122/stj em Jurisprudência

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. OPERAÇÃO OURO VELHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES RELACIONADOS À FRAUDE EM LICITAÇÕES. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FATO RECONHECIDO COMO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. DISSENSO ACERCA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS CRIMES. IMPUTAÇÃO ISOLADA EM UM CONTEXTO MUITO MAIS AMPLO DE CRIMES QUE NÃO OSTENTAM INTERESSE DIRETO DA UNIÃO, EM FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE (OPERAÇÃO POLICIAL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 /STJ. CISÃO PROCESSUAL (ART. 80 DO CPP ). PRECEDENTES RECENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO) PARA APURAR OS CRIMES DELINEADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, EXCETUADA A FRAUDE NA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. 1. O dissenso verificado diz respeito acerca da suposta conexão entre a imputação referente à suposta fraude na contração de transporte escolar, delineada na peça acusatória, com os demais ilícitos narrados na denúncia e se eventual conexão justificaria a reunião dos processos no Juízo Federal, nos termos do entendimento firmado no Enunciado Sumular 122 desta Corte. 2. Consoante a acusação, a suposta fraude no procedimento licitatório referente à contração do transporte escolar no município de Guaçuí/ES foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas por organização criminosa que atuava dentro da prefeitura municipal, estando devidamente especificada e circunstanciada na peça acusatória, com indicação dos agentes ativos e o contexto fático em que o crime ocorreu. 3. Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP )é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ. Precedentes recentes da Terceira Seção. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guaçuí/ES, o suscitado, para apurar as condutas ilícitas delineadas na peça acusatória, excetuada aquela relativa à suposta fraude na licitação para contração de transporte escolar, cuja competência remanesce com o Juízo Federal da 1ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitante.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO TELEOLÓGICA. REUNIÃO DOS FEITOS. MEDIDA ADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 /STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Havendo possível conexão teleológica entre os delitos supostamente investigados, é medida adequada a reunião dos feitos para garantia de segurança jurídica e melhor apuração de todos os fatos. II - In casu, foram apreendidos três veículos produtos de crime (receptação e adulteração) que faziam transportes de mercadorias proibidas (art. 334-A , CP ), de modo que há conexão entre os supostos delitos, porquanto a prática daquele possivelmente ocorreu para garantia deste. III - Aplica-se a súmula 122 /STJ, competindo à Justiça Federal processar e julgar todos os delitos. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A CRIMES FEDERAIS INVESTIGADOS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A REUNIÃO DOS FEITOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA EM IMPETRAÇÃO DE OUTRO INVESTIGADO, DIRETAMENTE LIGADO AOS CRIMES IMPUTADOS AO ORA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. ( AgRg no RHC XXXXX/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. As instâncias ordinárias evidenciaram a necessidade de reunião dos processos na Justiça Federal, nos termos previstos no art. 76 , inciso III , do Código de Processo Penal e no enunciado da Súmula n.º 122 /STJ, visto que foram apontados elementos suficientes que demonstram a vinculação fático-probatória dos crimes imputados ao Recorrente às infrações federais que estão sendo investigadas no âmbito da Operação Lama Asfáltica. De fato, foi ressaltado, dentre outros, que os indícios coletados nas fases anteriores da investigação "dão conta de que houve a prática, em tese, dos crimes dos artigos 19 e 20 da Lei 7.492 /86". A alegação defensiva de que os supostos delitos praticados pelo Recorrente seriam de competência da Justiça estadual não impede a união dos processos perante a Justiça Federal, visto que se aplica a Súmula n.º 122 /STJ. 3. Ao julgar o AgRg no RHC n.º 109.187/SP (DJe 25/10/2019), interposto pelo investigado J. DA S. L. (que está diretamente ligado às infrações imputadas ao ora Agravante) na mesma operação policial ("Lama Asfáltica"), a Sexta Turma desta Corte reconheceu a competência da 3.ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Referido fato reforça a necessidade de manutenção do feito perante a Justiça Federal. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES PRATICADOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MALVERSAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM DELITOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal - CF. 2. No caso concreto o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia que descreve fraude a licitações informando que os certames utilizavam recursos municipais e do Estado de São Paulo. Assim, a ausência de malversação de verbas federais, por si só, justifica a competência do Juízo Estadual. Precedentes. 3. No caso em análise, constata-se a existência dos Convênios 327/2009, 891/2009 e 686/2012, celebrados entre o Estado de São Paulo e o Município de Mendonça, nos quais foram transmitidos recursos financeiros estaduais para a execução de recapeamento asfáltico. 4. A Súmula 122 /STJ não incide no caso concreto. O fato de uma mesma quadrilha ter praticado crimes licitatórios em prejuízo da União e outros delitos licitatórios em prejuízo ao Estado e Município, não é suficiente para determinar o deslocamento da competência dos delitos nos quais houve malversação apenas de recursos estaduais. Isto porque a reunião de processos dever ser producente, oferecer um ganho para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, ou seja, deve haver conexão probatória, o que não se identifica no caso concreto, dada a total independência entre os certames fraudados. Precedente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de José Bonifácio - SP, o suscitado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg nos EDcl no CC XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 122 desta Corte, "compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78 , II , A, do Código de Processo Penal ". 2. In casu, não ficou configurada nenhuma espécie de conexão que justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura da peça acusatória não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas de contratação irregular de professores e de serviços de informática para escolas municipais (de competência federal) e as condutas de competência estadual, quais sejam: assunção de obrigações sem disponibilidade financeira, dispensa indevida de licitação para contratação de artistas e admissão de servidores sem concurso público e não custeados por verba federal. Diante disso, não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da autoria de um delito influirá na comprovação do outro. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.DESCAMINHO. MOTOCICLETA FURTADA. CONEXÃO. SÚMULA 122 /STJ. Constatada a conexão entre os delitos, há de prevalecer acompetência do juízo federal, nos termos da Súmula 122 /STJ.Conflito conhecido declarando-se a competência da justiça federal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONEXÃO COM CONTRABANDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 122 /STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, não se vislumbra conexão entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal ) e o de contrabando, na medida em que totalmente distintas as condutas, sem relação de dependência probatória. O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade não significa que a prova de uma infração vai influenciar na prova da outra (art. 76 , III , CPP ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 76 E 77 DO CPP . INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA. SÚMULA 122 /STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826 /03. 1. Inexistindo conexão ou continência entre o crime ambiental previsto no art. 40 , § 1º , da Lei 9.605 /98 e delito disposto no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /03, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento conjunto de ambas as condutas. 2. Ainda que os crimes tenham sido cometidos por um mesmo agente e descobertos numa mesma circunstância temporal, inexiste a conexão probatória ou instrumental quando as condutas mostram-se absolutamente independentes, a afastar o previsto na Súmula 122 /STJ. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Realeza/PR, o suscitado, para o processamento e julgamento do delito previsto no artigo 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /03.

  • STJ - Súmula n. 122 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 01/12/1994
    Vigente

    Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78 , II , a , do Código de Processo Penal . (SÚMULA 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994, p. 33970)

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