Súmula nº 18 do TJCE em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3. Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022.

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20098060170 Tamboril

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REFORMA DO DECISÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. O julgamento embargado resolveu a lide conforme entendimento consolidado referente à necessidade de instrução processual, mormente em favor dos promovidos, que não podem ser condenados por ausência de provas se estas não lhes foram oportunizadas; 2. Os embargos de declaração não servem para rejulgamento da causa, possuindo valia apenas para sanar os casos de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não se amolda ao presente feito, no qual o próprio embargante ressalta seu intento de reforma. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, conforme orientação sumulada neste Sodalício (súmula 18 TJCE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Súmula n. 18 do TJ-CE

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 20/01/1970
    Vigente

    São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20088060059 Caririaçu

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 40 , INC. X , E 48 , §§ 1º E 2º , DA LEI Nº 8.666 /1993. CLÁUSULA EDITALÍCIA EM LICITAÇÃO/PREGÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INTUITO DE OBSTAR EVENTUAIS PROPOSTAS, EM TESE, INEXEQUÍVEIS. DESCABIMENTO. BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TCU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS GARANTIAS CONTRA AS PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o ente público pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis. 2. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento. A inexequibilidade do contrato, no caso concreto, não consistiu em objeto de apreciação do aresto impugnado, cujo foco se limitou a deixar expresso que o art. 40 , X , da Lei nº 8.666 /1993, ao impedir a limitação de preços mínimos no edital, aplica-se à taxa de administração. O que o acórdão recorrido decidiu foi a ilegalidade da cláusula editalícia que previu percentual mínimo de 1% (um por cento), não chegando ao ponto de analisar fatos e provas em relação às propostas específicas apresentadas pelos concorrentes no certame. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, "quanto ao aspecto numérico, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, em auxílio a esta Corte, apresenta às e-STJ, fls. 257-264, listagem com 140 processos em tramitação nas Câmaras de Direito Público ou no Órgão Especial do Tribunal cearense em que se discutem a mesma controvérsia destes autos. Não obstante, é possível inferir haver grande potencial de repetição de processos em todo o território nacional em virtude da questão jurídica discutida nos autos relacionada ao processo licitatório e à possibilidade de a administração fixar valor mínimo de taxa de administração". Tudo isso a enfatizar a importância de que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da Administração Pública em seus diversos níveis, com repercussão direta nos serviços prestados à população e na proteção dos cofres públicos. 4. A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666 /1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência". 5. A própria Lei de Licitações , a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48 , prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. 6. Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração ? consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666 /1993 ?, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro. Precedente do TCU. 7. Deve a Administração, portanto, buscar a proposta mais vantajosa;em caso de dúvida sobre a exequibilidade, ouvir o respectivo licitante; e, sendo o caso, exigir-lhe a prestação de garantia.Súmula nº 262 /TCU. Precedentes do STJ e do TCU. 8. Nos moldes da Súmula 331 /TST, a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada é subsidiária. A efetiva fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais ? especialmente o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais ? afasta a responsabilização do ente público, diante da inexistência de conduta culposa. Não é necessário, portanto, fixar-se um percentual mínimo de taxa de administração no edital de licitação para evitar tal responsabilização. 9. Cuida-se a escolha da taxa de administração, como se vê, de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade entre as empresas que atuam nesse mercado, em benefício da obtenção da melhor proposta pela Administração Pública. 10. Tese jurídica firmada: "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40 , inciso X , da Lei nº 8.666 /1993."11. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno desta Corte Superior.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5470 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 16.132 /2016 DO ESTADO DO CEARÁ. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155 , I , a , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078 , Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826 , Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655 , Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040 -MC, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696 , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2. No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3. Ação Direta julgada improcedente.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238060000 Sobral

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO APONTADA, MAS NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MODO DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 TJCE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VÍCIO APONTADO, MAS NÃO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MODO DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 TJCE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228060000 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 /TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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