TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3. Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022.