Súmula nº 18 do TJCE em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3. Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022.

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20098060170 Tamboril

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REFORMA DO DECISÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. O julgamento embargado resolveu a lide conforme entendimento consolidado referente à necessidade de instrução processual, mormente em favor dos promovidos, que não podem ser condenados por ausência de provas se estas não lhes foram oportunizadas; 2. Os embargos de declaração não servem para rejulgamento da causa, possuindo valia apenas para sanar os casos de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não se amolda ao presente feito, no qual o próprio embargante ressalta seu intento de reforma. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, conforme orientação sumulada neste Sodalício (súmula 18 TJCE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Súmula n. 18 do TJ-CE

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 20/01/1970
    Vigente

    São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20218060151 Quixadá

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal . 2. No caso dos autos, confrontando-se os pontos abordados pelo embargante, com a decisão proferida, deles não se abstrai qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo o r. acórdão apreciado integralmente as teses suscitadas pela Defesa, traduzindo-se a pretensão do embargante em mera rediscussão da questão decidida. 3. ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. Súmula 18/TJCE. 4. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, tudo em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, 20 de março de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão julgador e Relatora

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20168060112 Juazeiro do Norte

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 /TJCE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é cediço, evidenciada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022 , do CPC , cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 2. Diversamente do que alega o embargante, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que justifique ajustes e/ou integralização da decisão colegiada. Na realidade, toda a matéria impugnada em sede de apelação foi pontualmente enfrentada e fundamentada de forma clara, coerente e objetiva. 3. Com efeito, é evidente que o propósito do embargante é rediscutir a matéria decidida com o intuito de incitar a reapreciação do mérito, diante do inconformismo com a decisão desfavorável à sua pretensão, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula18 /TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Recurso improvido. Acórdão inalterado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228060154 Quixeramobim

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado porque os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado analisaram, detalhadamente, a postulação referente à comprovação da constituição do devedor em mora, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20228060117 Maracanaú

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC . ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por ACP Distribuidora de Alimentos Ltda ¿ ME e outros (fls.1/6) contra decisão colegiada de minha relatoria (fls.220/224) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. 2. Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC . 3. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 4. Este relator analisou as questões submetidas à apreciação recursal acerca da exigibilidade do título. Embora a recorrente defenda irregularidade do título, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, não há vício que macule os requisitos legais do título e do procedimento apresentados, sobretudo ante o detalhamento da dívida e os encargos incidentes sobre o referido valor e porque é firme na jurisprudência pátria de que a cédula de crédito comercial é título executivo extrajudicial, pois representa dívida certa em dinheiro, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para tanto. 5. Ademais, conforme expressamente mencionado no acórdão atacado, a mera alegação de excesso de execução, sem apresentação do valor devido demonstra a fragilidade da alegação, motivo pelo qual deve ser afastada, máxime quando a questão é de direito, já que os índices e cláusulas restaram expressamente pactuados no negócio mantido entre as partes. Quando o executado alega que o credor pleiteia quantia superior à devida, deve indicar, na petição inicial de seus embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº XXXXX-37.2022.8.06.0117 /50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO APONTADA, MAS NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MODO DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 TJCE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VÍCIO APONTADO, MAS NÃO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MODO DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 TJCE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228060000 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 /TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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