Sendo, Portanto, Condenado em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. FALTA DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 118 , § 2º , da Lei n. 7.210 /84 ( LEP ), o condenado deve ser ouvido pessoalmente pelo magistrado antes da regressão definitiva de regime, sendo insuficiente a apresentação de justificação por escrito pelo advogado ou pelo próprio condenado. 3. Na espécie, o Juízo da instância primeira e o Tribunal de origem determinaram a regressão definitiva ao regime prisional anterior, sem a oitiva do sentenciado, o que caracteriza flagrante ilegalidade. 4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para anular a decisão proferida pelo Juízo da instância primeira, no que concerne à determinação da regressão definitiva de regime, a fim de que, quanto a esse aspecto, outra seja proferida com a observância da prévia oitiva judicial do condenado.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047002 PR XXXXX-38.2019.4.04.7002

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    PENAL. ART. 33 , CAPUT, C/C ARTIGO 40 , INCISO I , AMBOS DA LEI 11.343 /06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Não obstante a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas seja considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, constatado que o réu condenado reside no estrangeiro, não merece reparos a sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena de multa e uma prestação pecuniária. 2. As informações constantes dos autos não autorizam diminuição do valor da prestação pecuniária.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60539443001 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME PRISIONAL FECHADO - PANDEMIA SANITÁRIA - RECOLHIMENTO DOMICILIAR - CONDENADO INSERIDO EM GRUPO DE RISCO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO. Estando o condenado inserido em grupo de risco (portador de diabetes e hipertensão sistêmica) e não havendo indícios de que sua soltura represente risco à sociedade, a situação especial de recolhimento domiciliar não deve ser revogada, por importar retroceder-se no processo de ressocialização do reeducando.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado"- art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-47.2019.8.26.0228

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    RECEPTAÇÃO – sentença nula por incorrer na inadmissível mutatio libelLi – réu denunciado por FURTO QUALIFICADO E CONDENADO POR RECEPTAÇÃO SEM PRÉVIO ADITAMENTO DA DENÚNCIA – evidente a falta de correlação entre a imputação e a condenação – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 160 E 453 CO COL. STF – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – INVIÁVEL APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160070 Cidade Gaúcha XXXXX-88.2020.8.16.0070 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE COMPROVADA. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA CONSTANTE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA CONSTATADA. NECESSIDADE DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. ADEMAIS, A MESMA PROCURAÇÃO ACOMPANHA INÚMERAS DEMANDAS. JUSTIFICÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONFIRMADO. ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ QUE AS CUSTAS SERÃO ARCADAS PELAS PARTES DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-88.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10337028001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA - DESCONHECIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - Não ratificada a procuração, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo com fundamento no artigo 485 , inciso IV , do CPC - Em razão do princípio da causalidade, deve ser o advogado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.

  • TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20188110020 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº XXXXX-64.2018.8.11.0020 AGRAVANTE: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – REEDUCANDO MAIOR DE 70 ANOS – REGIME FECHADO – DESCABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A redação contida no artigo 117 , inciso I , da Lei de Execução Penal , é clara ao estabelecer que somente se admitirá o reconhecimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, quando se tratar de condenado maior de 70 anos. Encontrando-se o agravante cumprindo pena em regime fechado, em regra, não há falar em prisão domiciliar. Excepcionalmente admite-se a prisão domiciliar “ao sentenciado maior de 70 anos em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave” [STJ, HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019].

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