STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. FALTA DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 118 , § 2º , da Lei n. 7.210 /84 ( LEP ), o condenado deve ser ouvido pessoalmente pelo magistrado antes da regressão definitiva de regime, sendo insuficiente a apresentação de justificação por escrito pelo advogado ou pelo próprio condenado. 3. Na espécie, o Juízo da instância primeira e o Tribunal de origem determinaram a regressão definitiva ao regime prisional anterior, sem a oitiva do sentenciado, o que caracteriza flagrante ilegalidade. 4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para anular a decisão proferida pelo Juízo da instância primeira, no que concerne à determinação da regressão definitiva de regime, a fim de que, quanto a esse aspecto, outra seja proferida com a observância da prévia oitiva judicial do condenado.