Todavia, a Sra em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº : XXXXX-30.2021.8.05.0001 CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE (S) : ELIANA BISPO SILVA AUSTRICLIANO EMBARGADO (S) : BANCO SANTANDER BRASIL S A ORIGEM : 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA JUÍZA : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. FINALIDADE É A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, FATO NÃO PERMITIDO NA PRESENTE QUADRA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEITADOS. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ELIANA BISPO SILVA AUSTRICLIANO inconformada com o julgado que deu provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pleitos autorais. A parte embargante alega, em apertada síntese, a existência de erro material no julgado, eis que diferente do quanto trazido na decisão, não há nos autos qualquer prova trazida pela ré que comprove o vínculo contratual, a embargada dispôs apenas de documentos em nome de terceiro alheio à lide, tentando induzir este juízo a erro. Aduz que este juízo não se atentou aos fatos trazidos na contestação, basta ver que, diferente do que se faz crer a Embargada, o referido contrato firmado entre a Sra. Myrian e o Apelante foi celebrado em 14/11/2013, todavia, a Sra. Myrian só passou a fazer parte do quadro de sócios da embargante em 19/05/2014. Assevera que o contrato firmado entre a Sra. Myrian e a ré foi produzido anteriormente à sua inclusão ao quadro de sócios da embargante e que o contrato juntado e usado como fundamento para a decisão do acórdão, não fora pactuado em função da demandante, e sim de por interesse alheio à sua vontade, não devendo esta, portanto, sofrer cobranças de uma dívida contraída por particular, restando mais que evidente a fraude e a má prestação de serviços da ré, merecendo o acórdão sofrer reforma, mantendo a sentença de piso nos termos estabelecidos. Isto posto, passo a decidir: O artigo 48 , da Lei 9099 /95, destaca, de forma taxativa, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme se depreende da análise dos autos, os presentes embargos declaratórios têm a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que devolve ao conhecimento desta magistrada, matéria apreciada na decisão objurgada. Outrossim, pretende a parte embargante, em verdade, reabrir a discussão da questão que já foi examinada e coerentemente decidida na decisão monocrática vergastada. Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade e contradição que seriam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para a oposição dos embargos declaratórios. Em face das considerações expostas, DECIDO no sentido de que os embargos sejam REJEITADOS, para manter a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Sem custas e honorários por ter a Colenda Turma pacificado o entendimento da inaplicação do art. 55 da Lei nº 9 ,099/95 em sede de embargos declaratórios, em que pese possua este, quando em 2º grau de jurisdição, natureza de recurso. Bela. Maria Auxiliadora Sobral Leite Juíza de Direito Relatora

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103 ILHÉUS

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: XXXXX-59.2021.8.05.0103 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA Recorridos: NADIR MARTINS SMITH PAULO MARTINS SMITH STEPHANIE LEITE LOURENCO DOS SANTOS GOL LINHAS AEREAS S A Origem: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – ILHÉUS Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO E INSERÇÃO DE MAIS UMA CONEXÃO. PERDA DE UMA DAS CONEXÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A APENAS A AUTORA PASSAGEIRA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA AOS COAUTORES QUE APENAS FORAM RESPONSÁVEIS PELA COMPRA DA PASSAGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as Acionadas, de forma solidária, a indenizar as partes Demandantes: a) pagar as partes Autoras a quantia única e total de R$1.065,36 (um mil, sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil , e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; b) a título de danos morais, a quantia total de R$12.000,00, cabendo R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362 , do STJ e acrescida de juros de juros de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC .” A parte ré 123 MILHAS interpôs Recurso Inominado (ev. 33), reiterando a sua ilegitimidade passiva, bem como irresignando-se contra o dano moral. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O O exame dos autos evidencia que a demanda merece reforma, cabendo tão somente a exclusão dos danos morais deferidos aos autores NADIR MARTINS SMITH e PAULO MARTINS SMITH. Isso porque, da leitura da inicial, bem como dos documentos juntados, observa-se que as passagens foram adquiridas pela Sra. Nadir e pelo Sr. Paulo, razão pela qual possuem direito à reparação do dano material. Todavia, a Sra. Nadir e o Sr. Paulo não foram vítimas do evento, ou seja, não foram afetados pela alteração unilateral do voo e todo o imbróglio daí decorrente, vez que a passageira foi a Sra. Stephanie (3ª autora). Assim, não se pode afirmar que a Sra. Nadir e o Sr. Paulo sofreram os danos alegados, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais em relação a estes autorais. Assim, os danos morais devem ser mantidos em sua inteireza tão somente em relação à Sra. Stephanie, servindo para compensar os contratempos ocorridos. Por óbvio, ante a exclusão da indenização em relação aos outros autores, haverá a redução do quantum indenizatório. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para reformar parcialmente a sentença e excluir a indenização por dano moral deferida aos autores NADIR MARTINS SMITH e PAULO MARTINS SMITH, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188179003

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2018.8.17.9000 Agravante: BV Financeira S/A. Agravados: Estado de Pernambuco e Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN/PE. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. PREFACIAL DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA), INFRAÇÕES DE TRÂNSITOS E PONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Incompetência absoluta do juízo, não acolhida, haja vista a necessidade de dilação probatória, a qual, nos termos da jurisprudência pátria consolidada, é incompatível com os Princípios da Celeridade, Oralidade, Simplicidade e Informalidade que regem o processo no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Não conhecida a prefacial de Formação de Litisconsórcio, uma vez que a Sra. Alcineide Gomes da Silva já integra o polo passivo da demanda. 3. Mérito. No caso em comento a parte agravante firmou uma cédula de crédito bancário com pessoa identificada por Alcineide Gomes da Silva e, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a instituição entregou-lhe o veículo mediante posse precária. 4. Todavia, a Sra. ALCINEIDE ingressou com uma ação judicial em face da Recorrente, contestando a referida contratação, alegando possível fraude, com a indevida utilização de seu nome e documentos, contestando a referida contratação. 5. Ante a possibilidade da contratação entre as partes decorrer de fraude, a BV Financeira S.A, ajuizou a Ação Anulatória de origem, requerendo o pedido de suspensão dos débitos e bloqueio do veículo, sem contudo, trazer qualquer prova do arguido. 6. Imprescindibilidade de produção de PROVA TÉCNICA E PERICIAL para comprovação da fraude alegada, A QUAL INEXISTE NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO 7. Ante a não comprovação do fummus boni iuris, impossível a concessão da antecipação de tutela, conforme decidido pelo magistrado a quo. 8. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão de 1º grau de indeferimento do pedido de tutela provisória, por não estar provado de plano o direito alegado pelo Autor/Recorrente. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2018.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo e não conhecer da Prefacial de Litisconsórcio Necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-DF - XXXXX20208070010 DF XXXXX-02.2020.8.07.0010

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Embargos de declaração sob o fundamento da existência de contradição. 2 - Embargos de declaração. Contradição. Conforme art. 1022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que incida em erro material e contradição ou obscuridade. O acórdão foi elaborado em evidente erro material, o que se deu pela inclusão de parte de texto que não o integrava. Assim, altera-se o item 4 do acórdão anterior, que passa a ter a nova redação. 3 - Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Na forma do art. 33 da Lei n. 9.099 /1995, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Apesar de as partes, em audiência de conciliação, pugnarem pela produção de prova oral, não apresentaram o rol de testemunhas, tampouco justificaram a necessidade do pedido, conforme determinado no termo de sessão de conciliação (ID XXXXX). Pela natureza do caso as controvérsias são resolvidas pela análise da prova documental. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita. 4 - Promessa de compra e venda de imóvel. Falha na prestação do serviço. Teoria da Aparência. Conforme o art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O autor alega que, com o objetivo de adquirir um imóvel do segundo réu, dirigiu-se até o estabelecimento da sociedade empresária e, por intermédio da primeira requerida (Sra. Nádia Aguiar Nery), firmou contrato de promessa de compra e venda e pagou a quantia inicial de R$ 9.958,00. Todavia, a Sra. Nádia não concluiu o negócio junto à construtora, de modo que o segundo réu desconhece que o contrato foi celebrado. Os documentos juntados no processo, em especial a proposta de compra e venda (ID XXXXX), indicam que houve a celebração do contrato e que o autor efetuou o pagamento nos termos da proposta descrita (ID XXXXX), sendo uma parcela de R$ 4.000,00 e outra de R$ 5.958,00, referente à entrada do valor do imóvel. O fato de o segundo requerido desconhecer a celebração do contrato não o exime de restituir a quantia despendida pelo autor. Ainda que as provas do processo indiquem suposta fraude praticada pela primeira requerida, o qual alega ser corretora autônoma, há verossimilhança nas alegações do autor de que o contrato foi firmado no estabelecimento empresarial do segundo réu, o que é corroborado pela presença, no contrato, da logomarca referente à sociedade empresária FOCO CONTRUTORA (ID XXXXX - Pág. 1). Conforme previsão no art. 34 do CDC , o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nesse sentido, jurisprudência das Turmas Recursais em casos semelhantes: ( XXXXX20198070010 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª. Turma). Assim, mesmo no caso de eventual fraude praticada pela primeira requerida, o segundo réu é solidariamente responsável pela restituição dos valores despendidos pelo autor e reparar eventuais danos causados, de modo a incidir a Teoria da Aparência. 5 - Responsabilidade solidária. Na forma do art. 34 do CDC o corretor de imóveis, ainda que atue com autonomia em relação ao incorporador, é solidariamente responsável pelas obrigações assumidas em nome daquele. 6 - Dano moral. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. O caso em exame decorre de desacerto negocial que não resvala para a violação a direitos da personalidade, eis que não foi atingida a honra, a integridade psíquica ou outros direitos do autor. Sentença que se reforma afastar a indenização por danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - A Lei n. 7.998 /1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução. III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. V - Recurso especial da União provido.

    Encontrado em: (destaquei) Posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pelo art. 68, XLVII, da Resolução CODEFAT n. 957, de 23.09.2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do... Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora... Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
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    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20078190205 RJ XXXXX-11.2007.8.19.0205

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    RECURSO nº 08-10542-7 Recorrente: SILVIO ALVES DA MOTA Recorrido: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA VOTO DO RELATOR RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO ADMISSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PROVIDÊNCIA PARA CHAMAR O FEITO À ORDEM E PERMITIR O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL DE FORMA CORRETA RECURSO PROVIDO PARA A NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO A meu sentir, a sentença analisou sem qualquer propriedade a matéria posta a exame na petição inicial, esta aliás, redigida de forma confusa, o que tornou imperioso que se chamasse o feito à ordem, ainda que tardiamente, já que se está em fase recursal. O cerne da reclamação da autora diz respeito em última análise à atitude das pessoas que a atenderam quando esta procurou assessoria na compra de imóvel financiado. A autora inicialmente manejou ação em face de uma empresa que denominou "PJ & Mota Imóveis", aduzindo que fora atendida pelo Sr. Silvio Alves da Mota. Este, sem patrocínio de advogado, apresentou petição à guisa de defesa ás fls. 47/48, aparentemente representando a tal empresa. Na assentada de conciliação de fls. 49 ignorou-se tal petitório e foi registrada em ata o pedido de decreto de revelia da "PJ & Mota Imóveis", que até então apresentava-se sem advogado. A Juíza togada, embora tenha afastado a revelia às fls. 50, não se deu conta daquele petitório, contribuindo para a balbúrdia processual que então se formava. Paralelamente, foi requerido pela autora naquela mesma assentada (fls. 49) a "intimação" da Sra. Monica Vidal (que também havia atendido a autora no negócio imobiliário) para comparecimento à AIJ a ser designada. Tal intimação foi realizada conforme se verifica do AR postal às fls. 54. Todavia, a Sra. Monica não compareceu à AIJ (fls. 55), e o assunto foi aparentemente esquecido. Como se vê, mercê de sucessivos erros no processamento, o feito prosseguiu em direção ao projeto de sentença, bastante superficial aliás, que acabou merecendo desavisada homologação da juíza togada. Na sentença, há decretação da revelia da ré (contrariando aliás o posicionamento da juíza togada às fls. 50) tendo sido outrossim imposta condenação pecuniária da parte ré no importe total de dez mil reais. Ao que parece, o desiderato da autora foi de chamar a Sra. Monica para integrar a lide no pólo passivo, fato que todavia não ficou bem esclarecido na deficiente redação da ata da sessão de conciliação. De outro lado, a revelia da empresa ré também foi mal decretada, eis que seu (aparente) preposto, Sr. Silvio, ofertou peça de defesa (embora canhestra) às fls. 47/48, e esteve presente às assentadas de conciliação, e de instrução e julgamento sem que tivesse tido oportunidade de se manifestar como deveria. Silvio vem a ser terceiro prejudicado pela sentença, que poderá lhe acarretar conseqüências econômicas significativas caso transite em julgado a condenação contra a PJ & Mota Imóveis. Silvio é portanto, legitimado para recorrer na forma do artigo 499 , parágrafo 1º do CPC . Diante desse quadro, eivado de nulidades processuais, DOU PROVIMENTO ao recurso de fls. 60/62 para ANULAR o processo desde a audiência de conciliação de fls. 49 inclusive, para que se repita o ato, devendo antes esclarecer a autora sobre a composição do pólo passivo, declinando claramente os réus e respectivos endereços para citação, prosseguindo-se como de direito. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, de de 2008 RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Juiz Relator

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150114 XXXXX-18.2019.5.15.0114

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    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 -I, "caput", da CLT . V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento Recursos das reclamadas Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço dos recursos das reclamadas, mesmo porque, além de tempestivos, foram demonstrados corretamente os depósitos recursais (fls. 377/378 e 391) e o pagamento das custas (fls. 379/380 e 389/390). Análise conjunta Manutenção do plano de saúde Discordam as reclamadas da r. sentença que deferiu a manutenção do convênio médico da agregada da reclamante, Sra. Maria Aparecida Melzani Basseto, em razão do cumprimento dos requisitos do art. 30 , § 2º da Lei nº 9.656 /98. Sustenta a segunda reclamada que a Lei nº 9.56/98 não prevê a manutenção das mesmas condições e benefícios do plano de saúde aos agregados do empregado, posto que não há previsão de que sejam integrantes do grupo familiar. Acrescenta que, conforme o contrato de migração nº 2853, firmado com a reclamante para cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, o Banco Santander oferece a seus ex-empregados a continuidade no plano de saúde por um período após a demissão, no entanto, não é permitida a inclusão de agregados. Por fim, alega que a r. sentença não se manifestou acerca da vitaliciedade da permanência da autora no plano de saúde dos inativos e que, em razão de não ser aposentada ao tempo da adesão, não tem direito de permanecer no plano dos inativos por tempo indeterminado. O reclamado Banco Santander alega que não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho de manutenção do plano de saúde de agregados, pois somente fazem jus ao referido benefício a reclamante e seus dependentes, conforme a Resolução Normativa ANS nº 279/2011. Defende que a agregada não possui dependência econômica. Sem desconsiderar as relevantes razões recursais, não há como deferir a pretensão dos recorrentes. Na verdade, os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 /98 asseguram ao antigo empregado o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando em atividade, desde que tenha contribuído por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral. No caso vertente, o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 21/11/2018 e, a partir de 01/12/2018, houve sua inclusão no contrato nº 2853 para manutenção do plano de saúde da empregada demitida e de seus dependentes, por período determinado, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários. Todavia, à Sra. Maria Aparecida Melzani Basseto, inserida no plano de saúde na condição de agregada da reclamante, não foi concedido o direito de permanecer no mencionado plano, sendo-lhe conferida apenas a opção de migrar para o plano de inativos após o término do período garantido pela CCT. Na realidade, o artigo 30 , § 2º , da Lei nº 9.656 /98 dispõe expressamente que a garantia de continuidade do plano de saúde "é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho". Cumpre salientar que, a norma legal não faz qualquer distinção entre agregado e dependente, de modo que a Sra. Maria Aparecida Melzani Basseto, antes incluída no plano de saúde na condição de agregada, integra o grupo familiar da reclamante conforme definido pela Lei nº 9.656 /98. No mesmo sentido, a Resolução Normativa da ANS nº 279/11, determina: "Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 , de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho." (grifos nossos) Assim, ainda que o Banco tenha comunicado à reclamante no momento da demissão que os agregados seriam excluídos do plano de saúde, tal fato é irrelevante, posto se tratar de procedimento contrário à lei, não havendo se falar em enriquecimento sem causa por parte da recorrida. No que concerne ao tempo de permanência da autora no plano de saúde dos inativos, ao contrário do alegado pela segunda reclamada, a r. sentença se pronunciou e deferiu o pedido autoral contido no item "3" (fl. 15), que "Seja reconhecido e declarado por este DD. Juízo, o direito na manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes quando ativo o contrato de trabalho firmado entre a obreira e a primeira reclamada, e extensiva a seu grupo familiar, incluindo a agregada (Maria Aparecida Melzani Basseto), mãe da reclamante, determinando-se, via de consequência, que as reclamadas incluam a agregada Maria Aparecida Melzani Basseto, no plano de saúde da obreira, determinando, ainda, a manutenção da mesma no plano de saúde de forma vitalícia, nos exatos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656 /98, com a emissão dos competentes boletos para que a obreira possa custear integralmente o custo do plano de saúde de seu agregado" (grifos nossos). De se destacar ainda que, conforme termo de continuidade no plano de assistência médica (fls. 27/28), assinado pela autora e recebido pelo reclamado Banco Santander, consta o preenchimento da opção "manutenção vitalícia do plano de saúde" para funcionários aposentados pelo INSS, corroborada pela ficha cadastral da recorrida juntada em contrarrazões (fl. 413), que confirma a aposentadoria da autora , motivo pelo qual, reputo correta a r. sentença, no aspecto. Por tais motivos, nego provimento ao recurso. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e do recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e os DESPROVER; nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na Origem.

  • TJ-DF - XXXXX20208070010 DF XXXXX-02.2020.8.07.0010

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de restituição de valores pagos e indenizatória de danos morais, em virtude de falha na prestação de serviço em contrato de promessa de compra e venda. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente os pedidos. 2 - Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Na forma do art. 33 da Lei n. 9.099 /1995, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Apesar de as partes, em audiência de conciliação, pugnarem pela produção de prova oral, não apresentaram o rol de testemunhas, tampouco justificaram a necessidade do pedido, conforme determinado no termo de sessão de conciliação (ID XXXXX). Pela natureza do caso as controvérsias são resolvidas pela análise da prova documental. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita. 3 - Promessa de compra e venda de imóvel. Falha na prestação do serviço. Teoria da Aparência. Conforme o art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O autor alega que, com o objetivo de adquirir um imóvel do segundo réu, dirigiu-se até o estabelecimento da sociedade empresária e, por intermédio da primeira requerida (Sra. Nádia Aguiar Nery), firmou contrato de promessa de compra e venda e pagou a quantia inicial de R$ 9.958,00. Todavia, a Sra. Nádia não concluiu o negócio junto à construtora, de modo que o segundo réu desconhece que o contrato foi celebrado. Os documentos juntados no processo, em especial a proposta de compra e venda (ID XXXXX), indicam que houve a celebração do contrato e que o autor efetuou o pagamento nos termos da proposta descrita (ID XXXXX), sendo uma parcela de R$ 4.000,00 e outra de R$ 5.958,00, referente à entrada do valor do imóvel. O fato de o segundo requerido desconhecer a celebração do contrato não o exime de restituir a quantia despendida pelo autor. Ainda que as provas do processo indiquem suposta fraude praticada pela primeira requerida, o qual alega ser corretora autônoma, há verossimilhança nas alegações do autor de que o contrato foi firmado no estabelecimento empresarial do segundo réu, o que é corroborado pela presença, no contrato, da logomarca referente à sociedade empresária FOCO CONTRUTORA (ID XXXXX - Pág. 1). Conforme previsão no art. 34 do CDC , o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nesse sentido, jurisprudência das Turmas Recursais em casos semelhantes: ( XXXXX20198070010 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª. Turma). Assim, mesmo no caso de eventual fraude praticada pela primeira requerida, o segundo réu é solidariamente responsável pela restituição dos valores despendidos pelo autor e reparar eventuais danos causados, de modo a incidir a Teoria da Aparência. 4 - Responsabilidade solidária. Ausência. Em relação à responsabilidade da segunda ré, FOCO Engenharia, não há nenhum documento firmado por ela em que se obrigue em relação à promessa de compra e venda. O que há é apenas um formulário, o qual é firmado apenas pelo promitente comprador e pela corretora. Apesar de o autor afirmar que procurou a empresa para a negociação, não restou claro se a procurou já com a assessoria da corretora, caso em que esta não pode ser considerada preposta da promitente vendedora, ou se a corretora lá já se encontrava. Ademais, ambos os réus afirmam que a corretora foi procurada antes de a construtora. Assim, não há demonstração de que a corretora seja preposta ou representante da empresa, de modo que não há elementos para o reconhecimento da responsabilidade solidária. 5 - Dano moral. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. O caso em exame decorre de desacerto negocial que não resvala para a violação a direitos da personalidade, eis que não foi atingida a honra, a integridade psíquica ou outros direitos do autor. Sentença que se reforma afastar a indenização por danos morais e afastar a responsabilidade da segunda ré. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015 . W

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR, CUJA ÚNICA DISPOSIÇÃO DO TESTADOR FOI INDICAR A MULHER MARIA LÚCIA DE ALMEIDA PRATA, COMO SUA INVENTARIANTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, ACOLHENDO PROMOÇÃO DO MP, DETERMINOU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. DECISÃO QUE SE MANTÉM COM A RESSALVA DE QUE O JUÍZO, NA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DE PELO MENOS UMA DAS TESTEMUNHAS DO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO TESTAMENTO, SIGA NA LINHA DA FLEXIBILIZAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL , PESQUISANDO POR OUTROS MEIOS A REAL INTENÇÃO DO TESTADOR E A SUA CAPACIDADE MENTAL PARA O ATO A FIM DE, SE ASSIM ENTENDER, CONFIRMAR O TESTAMENTO, MESMO PORQUE A ÚNICA DISPOSIÇÃO DO TESTADOR FOI INDICAR SUA MULHER COMO INVENTARIANTE, NÃO SE JUSTIFICANDO MAIORES FORMALISMOS. Ação de ¿abertura, registro e cumprimento de testamento¿ ajuizada pela viúva, MARIA LUCIA DE ALMEIDA PRATA. Decisão do juízo a quo determinando a oitiva das testemunhas do ato de formalização do testamento em cumprimento ao art. 1.878 do CCB . Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros Rosana Araújo Prata e Luiz Guilherme requerendo a reforma da decisão. Decisão que se mantém, embora com ressalva. Processo de abertura, registro e cumprimento de testamento no qual devem ser observados alguns requisitos, sendo um deles a oitiva das testemunhas presentes no ato de formalização do testamento. Em que pese a argumentação dos agravantes de que a única e exclusiva disposição de última vontade do Sr. Ivan Carvalho Prata foi a de indicar sua esposa, a Sra. MARIA LÚCIA DE ALMEIDA PRATA, com quem era casado sob regime da separação de bens, como sua inventariante, o Ministério Público pugnou pela intimação das testemunhas para os fins do art. 1878 do CCB e juntada das certidões dos distribuidores e tutela em nome do testador. Tais exigências foram acatadas pelo juízo a quo, sendo certo que os agravantes cumpriram a determinação para que apresentassem as certidões exigidas, porém se insurgiram quanto à determinação para que fossem intimadas as testemunhas do ato de formalização do testamento, alegando que são desconhecidas e que uma delas, o Sr. Angel Sobreiro Estevez, é falecido, conforme documento juntado aos autos. É fato que todos os herdeiros expressaram concordância com referida disposição de última vontade nomeando a esposa como inventariante. Não se desconhece que o STJ tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. Entretanto, em seu parecer recursal, a Procuradoria de Justiça entendeu que, em se tratando de testamento particular, é indispensável que se realize a inquirição das testemunhas testamentárias para que confirmem os termos das disposições do testamento, confirmando em juízo que ouviram a leitura do mesmo e presenciaram a sua assinatura, frisando que tal exigência é imposta pela lei com o intuito de evitar a fraude que, por falta de intervenção do notário, seria mais fácil nessa modalidade de testamento. É certo que o próprio art. 1.878 do CC faculta ao juiz a confirmação do testamento em caso de falta de testemunhas, por morte ou ausência, mas exige que ao menos uma delas reconheça a disposição de última vontade. Assim, em homenagem à norma legal, estampada no art. 1.878 do CCB , vejo ser, em princípio, indispensável a tentativa de realização da inquirição das testemunhas testamentárias para que confirmem os termos das disposições do testamento, ratificando em juízo que ouviram a leitura do mesmo e presenciaram a sua assinatura, pelo que a decisão agravada deve ser mantida. Porém, desde já RESSALVO que, havendo a comprovada impossibilidade de oitiva de até mesmo uma única testemunhas do ato de formalização do testamento, deverá o juízo a quo - seguindo a linha da flexibilização adotada pelo STJ e pelo atual Código Civil , o que fica claro com a inovação trazida no art. 1879 do CC , em que o legislador, em circunstancias excepcionais, passou a permitir a dispensa do acompanhamento e assinatura de testemunhas, desde que haja circunstancia que impeça a presença de testemunhas - pesquisar por outros meios a real intenção do testador e sua capacidade mental para o ato, confirmando, se assim entender, o testamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, PORÉM COM A RESSALVA PARA QUE O JUÍZO A QUO ADOTE A FLEXIBILIZAÇÃO NELA INDICADA, SE NECESSÁRIO.

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