TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº : XXXXX-30.2021.8.05.0001 CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE (S) : ELIANA BISPO SILVA AUSTRICLIANO EMBARGADO (S) : BANCO SANTANDER BRASIL S A ORIGEM : 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA JUÍZA : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. FINALIDADE É A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, FATO NÃO PERMITIDO NA PRESENTE QUADRA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEITADOS. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ELIANA BISPO SILVA AUSTRICLIANO inconformada com o julgado que deu provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pleitos autorais. A parte embargante alega, em apertada síntese, a existência de erro material no julgado, eis que diferente do quanto trazido na decisão, não há nos autos qualquer prova trazida pela ré que comprove o vínculo contratual, a embargada dispôs apenas de documentos em nome de terceiro alheio à lide, tentando induzir este juízo a erro. Aduz que este juízo não se atentou aos fatos trazidos na contestação, basta ver que, diferente do que se faz crer a Embargada, o referido contrato firmado entre a Sra. Myrian e o Apelante foi celebrado em 14/11/2013, todavia, a Sra. Myrian só passou a fazer parte do quadro de sócios da embargante em 19/05/2014. Assevera que o contrato firmado entre a Sra. Myrian e a ré foi produzido anteriormente à sua inclusão ao quadro de sócios da embargante e que o contrato juntado e usado como fundamento para a decisão do acórdão, não fora pactuado em função da demandante, e sim de por interesse alheio à sua vontade, não devendo esta, portanto, sofrer cobranças de uma dívida contraída por particular, restando mais que evidente a fraude e a má prestação de serviços da ré, merecendo o acórdão sofrer reforma, mantendo a sentença de piso nos termos estabelecidos. Isto posto, passo a decidir: O artigo 48 , da Lei 9099 /95, destaca, de forma taxativa, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme se depreende da análise dos autos, os presentes embargos declaratórios têm a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que devolve ao conhecimento desta magistrada, matéria apreciada na decisão objurgada. Outrossim, pretende a parte embargante, em verdade, reabrir a discussão da questão que já foi examinada e coerentemente decidida na decisão monocrática vergastada. Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade e contradição que seriam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para a oposição dos embargos declaratórios. Em face das considerações expostas, DECIDO no sentido de que os embargos sejam REJEITADOS, para manter a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Sem custas e honorários por ter a Colenda Turma pacificado o entendimento da inaplicação do art. 55 da Lei nº 9 ,099/95 em sede de embargos declaratórios, em que pese possua este, quando em 2º grau de jurisdição, natureza de recurso. Bela. Maria Auxiliadora Sobral Leite Juíza de Direito Relatora