Todavia, a Sra em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº : XXXXX-30.2021.8.05.0001 CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE (S) : ELIANA BISPO SILVA AUSTRICLIANO EMBARGADO (S) : BANCO SANTANDER BRASIL S A ORIGEM : 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA JUÍZA : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. FINALIDADE É A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, FATO NÃO PERMITIDO NA PRESENTE QUADRA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEITADOS. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ELIANA BISPO SILVA AUSTRICLIANO inconformada com o julgado que deu provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pleitos autorais. A parte embargante alega, em apertada síntese, a existência de erro material no julgado, eis que diferente do quanto trazido na decisão, não há nos autos qualquer prova trazida pela ré que comprove o vínculo contratual, a embargada dispôs apenas de documentos em nome de terceiro alheio à lide, tentando induzir este juízo a erro. Aduz que este juízo não se atentou aos fatos trazidos na contestação, basta ver que, diferente do que se faz crer a Embargada, o referido contrato firmado entre a Sra. Myrian e o Apelante foi celebrado em 14/11/2013, todavia, a Sra. Myrian só passou a fazer parte do quadro de sócios da embargante em 19/05/2014. Assevera que o contrato firmado entre a Sra. Myrian e a ré foi produzido anteriormente à sua inclusão ao quadro de sócios da embargante e que o contrato juntado e usado como fundamento para a decisão do acórdão, não fora pactuado em função da demandante, e sim de por interesse alheio à sua vontade, não devendo esta, portanto, sofrer cobranças de uma dívida contraída por particular, restando mais que evidente a fraude e a má prestação de serviços da ré, merecendo o acórdão sofrer reforma, mantendo a sentença de piso nos termos estabelecidos. Isto posto, passo a decidir: O artigo 48 , da Lei 9099 /95, destaca, de forma taxativa, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme se depreende da análise dos autos, os presentes embargos declaratórios têm a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que devolve ao conhecimento desta magistrada, matéria apreciada na decisão objurgada. Outrossim, pretende a parte embargante, em verdade, reabrir a discussão da questão que já foi examinada e coerentemente decidida na decisão monocrática vergastada. Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade e contradição que seriam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para a oposição dos embargos declaratórios. Em face das considerações expostas, DECIDO no sentido de que os embargos sejam REJEITADOS, para manter a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Sem custas e honorários por ter a Colenda Turma pacificado o entendimento da inaplicação do art. 55 da Lei nº 9 ,099/95 em sede de embargos declaratórios, em que pese possua este, quando em 2º grau de jurisdição, natureza de recurso. Bela. Maria Auxiliadora Sobral Leite Juíza de Direito Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103 ILHÉUS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: XXXXX-59.2021.8.05.0103 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA Recorridos: NADIR MARTINS SMITH PAULO MARTINS SMITH STEPHANIE LEITE LOURENCO DOS SANTOS GOL LINHAS AEREAS S A Origem: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – ILHÉUS Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO E INSERÇÃO DE MAIS UMA CONEXÃO. PERDA DE UMA DAS CONEXÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A APENAS A AUTORA PASSAGEIRA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA AOS COAUTORES QUE APENAS FORAM RESPONSÁVEIS PELA COMPRA DA PASSAGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as Acionadas, de forma solidária, a indenizar as partes Demandantes: a) pagar as partes Autoras a quantia única e total de R$1.065,36 (um mil, sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil , e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; b) a título de danos morais, a quantia total de R$12.000,00, cabendo R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362 , do STJ e acrescida de juros de juros de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC .” A parte ré 123 MILHAS interpôs Recurso Inominado (ev. 33), reiterando a sua ilegitimidade passiva, bem como irresignando-se contra o dano moral. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O O exame dos autos evidencia que a demanda merece reforma, cabendo tão somente a exclusão dos danos morais deferidos aos autores NADIR MARTINS SMITH e PAULO MARTINS SMITH. Isso porque, da leitura da inicial, bem como dos documentos juntados, observa-se que as passagens foram adquiridas pela Sra. Nadir e pelo Sr. Paulo, razão pela qual possuem direito à reparação do dano material. Todavia, a Sra. Nadir e o Sr. Paulo não foram vítimas do evento, ou seja, não foram afetados pela alteração unilateral do voo e todo o imbróglio daí decorrente, vez que a passageira foi a Sra. Stephanie (3ª autora). Assim, não se pode afirmar que a Sra. Nadir e o Sr. Paulo sofreram os danos alegados, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais em relação a estes autorais. Assim, os danos morais devem ser mantidos em sua inteireza tão somente em relação à Sra. Stephanie, servindo para compensar os contratempos ocorridos. Por óbvio, ante a exclusão da indenização em relação aos outros autores, haverá a redução do quantum indenizatório. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para reformar parcialmente a sentença e excluir a indenização por dano moral deferida aos autores NADIR MARTINS SMITH e PAULO MARTINS SMITH, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188179003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2018.8.17.9000 Agravante: BV Financeira S/A. Agravados: Estado de Pernambuco e Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN/PE. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. PREFACIAL DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA), INFRAÇÕES DE TRÂNSITOS E PONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Incompetência absoluta do juízo, não acolhida, haja vista a necessidade de dilação probatória, a qual, nos termos da jurisprudência pátria consolidada, é incompatível com os Princípios da Celeridade, Oralidade, Simplicidade e Informalidade que regem o processo no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Não conhecida a prefacial de Formação de Litisconsórcio, uma vez que a Sra. Alcineide Gomes da Silva já integra o polo passivo da demanda. 3. Mérito. No caso em comento a parte agravante firmou uma cédula de crédito bancário com pessoa identificada por Alcineide Gomes da Silva e, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a instituição entregou-lhe o veículo mediante posse precária. 4. Todavia, a Sra. ALCINEIDE ingressou com uma ação judicial em face da Recorrente, contestando a referida contratação, alegando possível fraude, com a indevida utilização de seu nome e documentos, contestando a referida contratação. 5. Ante a possibilidade da contratação entre as partes decorrer de fraude, a BV Financeira S.A, ajuizou a Ação Anulatória de origem, requerendo o pedido de suspensão dos débitos e bloqueio do veículo, sem contudo, trazer qualquer prova do arguido. 6. Imprescindibilidade de produção de PROVA TÉCNICA E PERICIAL para comprovação da fraude alegada, A QUAL INEXISTE NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO 7. Ante a não comprovação do fummus boni iuris, impossível a concessão da antecipação de tutela, conforme decidido pelo magistrado a quo. 8. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão de 1º grau de indeferimento do pedido de tutela provisória, por não estar provado de plano o direito alegado pelo Autor/Recorrente. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2018.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo e não conhecer da Prefacial de Litisconsórcio Necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-DF - XXXXX20208070010 DF XXXXX-02.2020.8.07.0010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Embargos de declaração sob o fundamento da existência de contradição. 2 - Embargos de declaração. Contradição. Conforme art. 1022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que incida em erro material e contradição ou obscuridade. O acórdão foi elaborado em evidente erro material, o que se deu pela inclusão de parte de texto que não o integrava. Assim, altera-se o item 4 do acórdão anterior, que passa a ter a nova redação. 3 - Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Na forma do art. 33 da Lei n. 9.099 /1995, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Apesar de as partes, em audiência de conciliação, pugnarem pela produção de prova oral, não apresentaram o rol de testemunhas, tampouco justificaram a necessidade do pedido, conforme determinado no termo de sessão de conciliação (ID XXXXX). Pela natureza do caso as controvérsias são resolvidas pela análise da prova documental. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita. 4 - Promessa de compra e venda de imóvel. Falha na prestação do serviço. Teoria da Aparência. Conforme o art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O autor alega que, com o objetivo de adquirir um imóvel do segundo réu, dirigiu-se até o estabelecimento da sociedade empresária e, por intermédio da primeira requerida (Sra. Nádia Aguiar Nery), firmou contrato de promessa de compra e venda e pagou a quantia inicial de R$ 9.958,00. Todavia, a Sra. Nádia não concluiu o negócio junto à construtora, de modo que o segundo réu desconhece que o contrato foi celebrado. Os documentos juntados no processo, em especial a proposta de compra e venda (ID XXXXX), indicam que houve a celebração do contrato e que o autor efetuou o pagamento nos termos da proposta descrita (ID XXXXX), sendo uma parcela de R$ 4.000,00 e outra de R$ 5.958,00, referente à entrada do valor do imóvel. O fato de o segundo requerido desconhecer a celebração do contrato não o exime de restituir a quantia despendida pelo autor. Ainda que as provas do processo indiquem suposta fraude praticada pela primeira requerida, o qual alega ser corretora autônoma, há verossimilhança nas alegações do autor de que o contrato foi firmado no estabelecimento empresarial do segundo réu, o que é corroborado pela presença, no contrato, da logomarca referente à sociedade empresária FOCO CONTRUTORA (ID XXXXX - Pág. 1). Conforme previsão no art. 34 do CDC , o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nesse sentido, jurisprudência das Turmas Recursais em casos semelhantes: ( XXXXX20198070010 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª. Turma). Assim, mesmo no caso de eventual fraude praticada pela primeira requerida, o segundo réu é solidariamente responsável pela restituição dos valores despendidos pelo autor e reparar eventuais danos causados, de modo a incidir a Teoria da Aparência. 5 - Responsabilidade solidária. Na forma do art. 34 do CDC o corretor de imóveis, ainda que atue com autonomia em relação ao incorporador, é solidariamente responsável pelas obrigações assumidas em nome daquele. 6 - Dano moral. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. O caso em exame decorre de desacerto negocial que não resvala para a violação a direitos da personalidade, eis que não foi atingida a honra, a integridade psíquica ou outros direitos do autor. Sentença que se reforma afastar a indenização por danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015 .

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20078190205 RJ XXXXX-11.2007.8.19.0205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO nº 08-10542-7 Recorrente: SILVIO ALVES DA MOTA Recorrido: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA VOTO DO RELATOR RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO ADMISSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO PROVIDÊNCIA PARA CHAMAR O FEITO À ORDEM E PERMITIR O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL DE FORMA CORRETA RECURSO PROVIDO PARA A NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO A meu sentir, a sentença analisou sem qualquer propriedade a matéria posta a exame na petição inicial, esta aliás, redigida de forma confusa, o que tornou imperioso que se chamasse o feito à ordem, ainda que tardiamente, já que se está em fase recursal. O cerne da reclamação da autora diz respeito em última análise à atitude das pessoas que a atenderam quando esta procurou assessoria na compra de imóvel financiado. A autora inicialmente manejou ação em face de uma empresa que denominou "PJ & Mota Imóveis", aduzindo que fora atendida pelo Sr. Silvio Alves da Mota. Este, sem patrocínio de advogado, apresentou petição à guisa de defesa ás fls. 47/48, aparentemente representando a tal empresa. Na assentada de conciliação de fls. 49 ignorou-se tal petitório e foi registrada em ata o pedido de decreto de revelia da "PJ & Mota Imóveis", que até então apresentava-se sem advogado. A Juíza togada, embora tenha afastado a revelia às fls. 50, não se deu conta daquele petitório, contribuindo para a balbúrdia processual que então se formava. Paralelamente, foi requerido pela autora naquela mesma assentada (fls. 49) a "intimação" da Sra. Monica Vidal (que também havia atendido a autora no negócio imobiliário) para comparecimento à AIJ a ser designada. Tal intimação foi realizada conforme se verifica do AR postal às fls. 54. Todavia, a Sra. Monica não compareceu à AIJ (fls. 55), e o assunto foi aparentemente esquecido. Como se vê, mercê de sucessivos erros no processamento, o feito prosseguiu em direção ao projeto de sentença, bastante superficial aliás, que acabou merecendo desavisada homologação da juíza togada. Na sentença, há decretação da revelia da ré (contrariando aliás o posicionamento da juíza togada às fls. 50) tendo sido outrossim imposta condenação pecuniária da parte ré no importe total de dez mil reais. Ao que parece, o desiderato da autora foi de chamar a Sra. Monica para integrar a lide no pólo passivo, fato que todavia não ficou bem esclarecido na deficiente redação da ata da sessão de conciliação. De outro lado, a revelia da empresa ré também foi mal decretada, eis que seu (aparente) preposto, Sr. Silvio, ofertou peça de defesa (embora canhestra) às fls. 47/48, e esteve presente às assentadas de conciliação, e de instrução e julgamento sem que tivesse tido oportunidade de se manifestar como deveria. Silvio vem a ser terceiro prejudicado pela sentença, que poderá lhe acarretar conseqüências econômicas significativas caso transite em julgado a condenação contra a PJ & Mota Imóveis. Silvio é portanto, legitimado para recorrer na forma do artigo 499 , parágrafo 1º do CPC . Diante desse quadro, eivado de nulidades processuais, DOU PROVIMENTO ao recurso de fls. 60/62 para ANULAR o processo desde a audiência de conciliação de fls. 49 inclusive, para que se repita o ato, devendo antes esclarecer a autora sobre a composição do pólo passivo, declinando claramente os réus e respectivos endereços para citação, prosseguindo-se como de direito. Sem honorários. É como voto. Rio de Janeiro, de de 2008 RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Juiz Relator

  • TJ-DF - XXXXX20208070010 DF XXXXX-02.2020.8.07.0010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de restituição de valores pagos e indenizatória de danos morais, em virtude de falha na prestação de serviço em contrato de promessa de compra e venda. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente os pedidos. 2 - Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Na forma do art. 33 da Lei n. 9.099 /1995, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Apesar de as partes, em audiência de conciliação, pugnarem pela produção de prova oral, não apresentaram o rol de testemunhas, tampouco justificaram a necessidade do pedido, conforme determinado no termo de sessão de conciliação (ID XXXXX). Pela natureza do caso as controvérsias são resolvidas pela análise da prova documental. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita. 3 - Promessa de compra e venda de imóvel. Falha na prestação do serviço. Teoria da Aparência. Conforme o art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O autor alega que, com o objetivo de adquirir um imóvel do segundo réu, dirigiu-se até o estabelecimento da sociedade empresária e, por intermédio da primeira requerida (Sra. Nádia Aguiar Nery), firmou contrato de promessa de compra e venda e pagou a quantia inicial de R$ 9.958,00. Todavia, a Sra. Nádia não concluiu o negócio junto à construtora, de modo que o segundo réu desconhece que o contrato foi celebrado. Os documentos juntados no processo, em especial a proposta de compra e venda (ID XXXXX), indicam que houve a celebração do contrato e que o autor efetuou o pagamento nos termos da proposta descrita (ID XXXXX), sendo uma parcela de R$ 4.000,00 e outra de R$ 5.958,00, referente à entrada do valor do imóvel. O fato de o segundo requerido desconhecer a celebração do contrato não o exime de restituir a quantia despendida pelo autor. Ainda que as provas do processo indiquem suposta fraude praticada pela primeira requerida, o qual alega ser corretora autônoma, há verossimilhança nas alegações do autor de que o contrato foi firmado no estabelecimento empresarial do segundo réu, o que é corroborado pela presença, no contrato, da logomarca referente à sociedade empresária FOCO CONTRUTORA (ID XXXXX - Pág. 1). Conforme previsão no art. 34 do CDC , o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nesse sentido, jurisprudência das Turmas Recursais em casos semelhantes: ( XXXXX20198070010 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª. Turma). Assim, mesmo no caso de eventual fraude praticada pela primeira requerida, o segundo réu é solidariamente responsável pela restituição dos valores despendidos pelo autor e reparar eventuais danos causados, de modo a incidir a Teoria da Aparência. 4 - Responsabilidade solidária. Ausência. Em relação à responsabilidade da segunda ré, FOCO Engenharia, não há nenhum documento firmado por ela em que se obrigue em relação à promessa de compra e venda. O que há é apenas um formulário, o qual é firmado apenas pelo promitente comprador e pela corretora. Apesar de o autor afirmar que procurou a empresa para a negociação, não restou claro se a procurou já com a assessoria da corretora, caso em que esta não pode ser considerada preposta da promitente vendedora, ou se a corretora lá já se encontrava. Ademais, ambos os réus afirmam que a corretora foi procurada antes de a construtora. Assim, não há demonstração de que a corretora seja preposta ou representante da empresa, de modo que não há elementos para o reconhecimento da responsabilidade solidária. 5 - Dano moral. A indenização por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. O caso em exame decorre de desacerto negocial que não resvala para a violação a direitos da personalidade, eis que não foi atingida a honra, a integridade psíquica ou outros direitos do autor. Sentença que se reforma afastar a indenização por danos morais e afastar a responsabilidade da segunda ré. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015 . W

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150114 XXXXX-18.2019.5.15.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 -I, "caput", da CLT . V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento Recursos das reclamadas Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço dos recursos das reclamadas, mesmo porque, além de tempestivos, foram demonstrados corretamente os depósitos recursais (fls. 377/378 e 391) e o pagamento das custas (fls. 379/380 e 389/390). Análise conjunta Manutenção do plano de saúde Discordam as reclamadas da r. sentença que deferiu a manutenção do convênio médico da agregada da reclamante, Sra. Maria Aparecida Melzani Basseto, em razão do cumprimento dos requisitos do art. 30 , § 2º da Lei nº 9.656 /98. Sustenta a segunda reclamada que a Lei nº 9.56/98 não prevê a manutenção das mesmas condições e benefícios do plano de saúde aos agregados do empregado, posto que não há previsão de que sejam integrantes do grupo familiar. Acrescenta que, conforme o contrato de migração nº 2853, firmado com a reclamante para cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, o Banco Santander oferece a seus ex-empregados a continuidade no plano de saúde por um período após a demissão, no entanto, não é permitida a inclusão de agregados. Por fim, alega que a r. sentença não se manifestou acerca da vitaliciedade da permanência da autora no plano de saúde dos inativos e que, em razão de não ser aposentada ao tempo da adesão, não tem direito de permanecer no plano dos inativos por tempo indeterminado. O reclamado Banco Santander alega que não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho de manutenção do plano de saúde de agregados, pois somente fazem jus ao referido benefício a reclamante e seus dependentes, conforme a Resolução Normativa ANS nº 279/2011. Defende que a agregada não possui dependência econômica. Sem desconsiderar as relevantes razões recursais, não há como deferir a pretensão dos recorrentes. Na verdade, os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 /98 asseguram ao antigo empregado o direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando em atividade, desde que tenha contribuído por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral. No caso vertente, o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 21/11/2018 e, a partir de 01/12/2018, houve sua inclusão no contrato nº 2853 para manutenção do plano de saúde da empregada demitida e de seus dependentes, por período determinado, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários. Todavia, à Sra. Maria Aparecida Melzani Basseto, inserida no plano de saúde na condição de agregada da reclamante, não foi concedido o direito de permanecer no mencionado plano, sendo-lhe conferida apenas a opção de migrar para o plano de inativos após o término do período garantido pela CCT. Na realidade, o artigo 30 , § 2º , da Lei nº 9.656 /98 dispõe expressamente que a garantia de continuidade do plano de saúde "é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho". Cumpre salientar que, a norma legal não faz qualquer distinção entre agregado e dependente, de modo que a Sra. Maria Aparecida Melzani Basseto, antes incluída no plano de saúde na condição de agregada, integra o grupo familiar da reclamante conforme definido pela Lei nº 9.656 /98. No mesmo sentido, a Resolução Normativa da ANS nº 279/11, determina: "Art. 7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 , de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho." (grifos nossos) Assim, ainda que o Banco tenha comunicado à reclamante no momento da demissão que os agregados seriam excluídos do plano de saúde, tal fato é irrelevante, posto se tratar de procedimento contrário à lei, não havendo se falar em enriquecimento sem causa por parte da recorrida. No que concerne ao tempo de permanência da autora no plano de saúde dos inativos, ao contrário do alegado pela segunda reclamada, a r. sentença se pronunciou e deferiu o pedido autoral contido no item "3" (fl. 15), que "Seja reconhecido e declarado por este DD. Juízo, o direito na manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes quando ativo o contrato de trabalho firmado entre a obreira e a primeira reclamada, e extensiva a seu grupo familiar, incluindo a agregada (Maria Aparecida Melzani Basseto), mãe da reclamante, determinando-se, via de consequência, que as reclamadas incluam a agregada Maria Aparecida Melzani Basseto, no plano de saúde da obreira, determinando, ainda, a manutenção da mesma no plano de saúde de forma vitalícia, nos exatos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656 /98, com a emissão dos competentes boletos para que a obreira possa custear integralmente o custo do plano de saúde de seu agregado" (grifos nossos). De se destacar ainda que, conforme termo de continuidade no plano de assistência médica (fls. 27/28), assinado pela autora e recebido pelo reclamado Banco Santander, consta o preenchimento da opção "manutenção vitalícia do plano de saúde" para funcionários aposentados pelo INSS, corroborada pela ficha cadastral da recorrida juntada em contrarrazões (fl. 413), que confirma a aposentadoria da autora , motivo pelo qual, reputo correta a r. sentença, no aspecto. Por tais motivos, nego provimento ao recurso. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e do recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e os DESPROVER; nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na Origem.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR, CUJA ÚNICA DISPOSIÇÃO DO TESTADOR FOI INDICAR A MULHER MARIA LÚCIA DE ALMEIDA PRATA, COMO SUA INVENTARIANTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, ACOLHENDO PROMOÇÃO DO MP, DETERMINOU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS. DECISÃO QUE SE MANTÉM COM A RESSALVA DE QUE O JUÍZO, NA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DE PELO MENOS UMA DAS TESTEMUNHAS DO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO TESTAMENTO, SIGA NA LINHA DA FLEXIBILIZAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL , PESQUISANDO POR OUTROS MEIOS A REAL INTENÇÃO DO TESTADOR E A SUA CAPACIDADE MENTAL PARA O ATO A FIM DE, SE ASSIM ENTENDER, CONFIRMAR O TESTAMENTO, MESMO PORQUE A ÚNICA DISPOSIÇÃO DO TESTADOR FOI INDICAR SUA MULHER COMO INVENTARIANTE, NÃO SE JUSTIFICANDO MAIORES FORMALISMOS. Ação de ¿abertura, registro e cumprimento de testamento¿ ajuizada pela viúva, MARIA LUCIA DE ALMEIDA PRATA. Decisão do juízo a quo determinando a oitiva das testemunhas do ato de formalização do testamento em cumprimento ao art. 1.878 do CCB . Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros Rosana Araújo Prata e Luiz Guilherme requerendo a reforma da decisão. Decisão que se mantém, embora com ressalva. Processo de abertura, registro e cumprimento de testamento no qual devem ser observados alguns requisitos, sendo um deles a oitiva das testemunhas presentes no ato de formalização do testamento. Em que pese a argumentação dos agravantes de que a única e exclusiva disposição de última vontade do Sr. Ivan Carvalho Prata foi a de indicar sua esposa, a Sra. MARIA LÚCIA DE ALMEIDA PRATA, com quem era casado sob regime da separação de bens, como sua inventariante, o Ministério Público pugnou pela intimação das testemunhas para os fins do art. 1878 do CCB e juntada das certidões dos distribuidores e tutela em nome do testador. Tais exigências foram acatadas pelo juízo a quo, sendo certo que os agravantes cumpriram a determinação para que apresentassem as certidões exigidas, porém se insurgiram quanto à determinação para que fossem intimadas as testemunhas do ato de formalização do testamento, alegando que são desconhecidas e que uma delas, o Sr. Angel Sobreiro Estevez, é falecido, conforme documento juntado aos autos. É fato que todos os herdeiros expressaram concordância com referida disposição de última vontade nomeando a esposa como inventariante. Não se desconhece que o STJ tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. Entretanto, em seu parecer recursal, a Procuradoria de Justiça entendeu que, em se tratando de testamento particular, é indispensável que se realize a inquirição das testemunhas testamentárias para que confirmem os termos das disposições do testamento, confirmando em juízo que ouviram a leitura do mesmo e presenciaram a sua assinatura, frisando que tal exigência é imposta pela lei com o intuito de evitar a fraude que, por falta de intervenção do notário, seria mais fácil nessa modalidade de testamento. É certo que o próprio art. 1.878 do CC faculta ao juiz a confirmação do testamento em caso de falta de testemunhas, por morte ou ausência, mas exige que ao menos uma delas reconheça a disposição de última vontade. Assim, em homenagem à norma legal, estampada no art. 1.878 do CCB , vejo ser, em princípio, indispensável a tentativa de realização da inquirição das testemunhas testamentárias para que confirmem os termos das disposições do testamento, ratificando em juízo que ouviram a leitura do mesmo e presenciaram a sua assinatura, pelo que a decisão agravada deve ser mantida. Porém, desde já RESSALVO que, havendo a comprovada impossibilidade de oitiva de até mesmo uma única testemunhas do ato de formalização do testamento, deverá o juízo a quo - seguindo a linha da flexibilização adotada pelo STJ e pelo atual Código Civil , o que fica claro com a inovação trazida no art. 1879 do CC , em que o legislador, em circunstancias excepcionais, passou a permitir a dispensa do acompanhamento e assinatura de testemunhas, desde que haja circunstancia que impeça a presença de testemunhas - pesquisar por outros meios a real intenção do testador e sua capacidade mental para o ato, confirmando, se assim entender, o testamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, PORÉM COM A RESSALVA PARA QUE O JUÍZO A QUO ADOTE A FLEXIBILIZAÇÃO NELA INDICADA, SE NECESSÁRIO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461 , § 4º, DO CPC . ASTREINTES FIXADAS EM HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 /STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7 /STJ para reduzir e adequar a multa diária. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado. 2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA Secretária Bela... Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

    Jurisprudência • Decisão • 

    Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.Desse modo, como a citação válida trata-se de um pressuposto processual de eficácia, cognoscível inclusive de ofício, a alegação de que houve vício em tal instituto é passível de ser suscitada por intermédio de exceção de pré-executividade. Portanto, cabível a exceção oposta.Ademais, dispõe o art. 238 do CPC que ?a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual?. Assim, a finalidade precípua da citação é dar ciência ao réu ou interessado da existência de um processo, permitindo a sua defesa.A execução em questão tem como executada a pessoa física de Daiany Sousa Macelai de Oliveira Gomes. Em AR juntado aos autos em evento 15 é possível aferir que a citação foi recebida por Gerlan Souza Dourado, pessoa estranha aos autos. Sendo assim, não se pode validar a citação nos termos em que supostamente foi efetivada.Não obstante, a executada habilitou-se nos autos e colacionou ao processo comprovantes de que não reside no endereço constante em AR desde novembro de 2019, quando o mesmo foi definitivamente alienado a outra pessoa. Na mesma oportunidade, a Sra. Daiany colacionou aos autos cópia de contrato de locação de imóvel diverso do que consta no AR cumprido, imóvel este no qual reside e possui domicílio desde 07 de novembro de 2019.Portanto, deve-se reconhecer a nulidade da citação, devendo ser reaberto o prazo para apresentação dos embargos à execução. Do bloqueio de ativos financeiros A parte executada, em Exceção de Pré-Executividade, também arguiu a nulidade da penhora online realizada em suas contas bancárias, todavia, tal pedido não deve prosperar. Explico. O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem dar ciência prévia do ato ao executado, desde que obedecidos alguns procedimentos, vejamos:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Nesse sentido, o Juízo, ao proferir decisão de evento 18 que deferiu o bloqueio dos valores online, observou os procedimentos dispostos no referido artigo, isto é, a tentativa de citação e a necessidade de a parte executada ser intimada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente sobre a medida, analisemos a decisão:Havendo êxito no bloqueio, e sem efetuar a transferência para conta judicial, fica o procurador do Executado intimado, isto a partir da intimação da minuta com a resposta do BACENJUD, para, caso queira, manifestar sobre a restrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 , §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil . Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal.Desse modo, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC ), inclusive mediante bloqueio de valores online, desde que o ato citatório tenha sito tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do artigo 854 do mesmo diploma processual civil. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 0159674.10.2017.8.09.0000 , 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, Data: 09/04/2019).Ocorre que a tentativa de intimação pessoal da executada quanto ao bloqueio parcial de valores em sua conta bancária restou infrutífera, conforme evento 34. Assim, deve ser reaberto o prazo de 5 (cinco) dias da parte executada para comprovar nos autos que tais valores bloqueados são indisponíveis ou impenhoráveis, conforme art. 854 , § 3º do CPC e nos termos do tópico a seguir.Da Tutela de UrgênciaA executada pugnou pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar a fim de determinar o desbloqueio dos valores constantes em suas contas bancárias, sob a alegação de se tratar de valores impenhoráveis (salário e conta poupança).Todavia, a Sra. Daiany não juntou aos autos nenhum documento com as peças dos eventos nº 25 e 31 capaz de comprovar eventual impenhorabilidade ali arguida, ônus que lhe compete.Desse modo, antes de deliberar sobre as questões deduzidas em sede de tutela de urgência na Exceção de Pré-Executividade, a parte executada deve ser intimada para juntar aos autos cópia do contracheque e/ou do pró-labore relativos ao mês em que houve o bloqueio judicial, bem como extratos bancários de suas contas mantidas no Banco Bradesco (conta corrente) e no Banco Itaú (conta poupança) referentes ao mês em que foi realizada a constrição judicial e os dois meses anteriores.Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:1. tendo por citada a executada, reabre-se o prazo para apresentação dos embargos à execução, ante a declaração da nulidade da aparente citação anterior;2. reabre-se o prazo de 5 (cinco) dias para a executada comprovar, caso queira, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, devendo, na oportunidade, juntar aos autos cópia do contracheque e/ou do pró-labore relativos ao mês em que houve o bloqueio judicial, bem como extratos bancários de suas contas mantidas no Banco Bradesco (conta corrente) e no Banco Itaú (conta poupança) referentes ao mês em que foi realizada a constrição judicial e os dois meses anteriores.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Liliana BittencourtJuíza de Direito (assinado digitalmente)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo