RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, MAS AFETADA À CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO, À LUZ DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A matéria controvertida se refere à possibilidade de o Tribunal de origem denegar o processamento do agravo em recurso especial lá interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição do agravo em recurso especial - por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042 , § 4º , do CPC/2015 - impõe a subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido). Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal que, guardadas as devidas proporções, possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência. 3. O Tribunal de origem, na espécie, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora reclamante sob o fundamento de ser manifestamente incabível, porquanto opostos embargos de declaração inicialmente, contrariando o entendimento pacífico, no sentido de que o único recurso admissível contra a decisão do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 . Assentou, nesse contexto, que não havia de se conhecer do agravo, em virtude da preclusão consumativa e da contrariedade ao princípio da unicidade recursal. 4. A despeito dessa cognição - relativa ao descabimento dos declaratórios - se coadunar com a jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal, saliente-se que a temática foi afetada à Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2020, a fim de definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do diploma processual revogado ( CPC/1973 ), ainda subsiste sob a égide do CPC/2015 (notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no sentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, diversamente do que dispunha o código revogado). 5. Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência, passando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial, como regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo porque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios contemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do recurso comum. 6. Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento até o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo menos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema, caracterizando-se, desse modo, a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça por parte da Corte local - ao não conhecer do agravo em recurso especial da reclamante -, a ensejar a procedência da reclamação ora em apreço, nos moldes dos arts. 105 , I , f , da CF/1988 ; 988 , I , do CPC/2015 ; e 187 do RISTJ. 7. Reclamação julgada procedente.