Veículo Não Transferido para o Nome do Devedor em Jurisprudência

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  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20175010203 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PARA A AGRAVANTE. PROPRIEDADE NÃO APERFEIÇOADA. 1) Tendo a terceira embargante agravante adquirido veículo da executada na ação de piso, mas não o registrando perante o DETRAN/RJ, nos termos do que dispõe o Código Brasileiro de Trânsito , dando publicidade e segurança jurídica à compra e venda efetivada, continuando o bem em nome da empresa demandada, vindo a sofrer restrição nos autos da execução, não há como julgar procedentes seus embargos de terceiro. 2) Agravo de petição da terceira embargante ao qual se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260001 SP XXXXX-98.2016.8.26.0001

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    COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. INÉRCIA DO RÉU. OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS LANÇAMENTOS EM NOME DO AUTOR. ORDEM DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS E DE TRANSFERENCIA. POSSIBILIDADE DE OFICIAMENTO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO PELO RÉU NO PRAZO FIXADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS FATOS OCORRIDOS CONDUZEM PARCIALMENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260278 SP XXXXX-79.2021.8.26.0278

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    EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 (correspondente ao art. 333 , I , do CPC/1973 )- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº XXXXX-22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide". SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp XXXXX/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303 /STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 São Paulo

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    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPANHIA DE SEGUROS. Pretensão ao reconhecimento da ilegitimidade em relação a débitos de IPVA que reputa indevidos. CABIMENTO PARCIAL. Reconhecimento da ilegitimidade da autora para responder pelos débitos de IPVA oriundos de veículos alienados anteriormente à ocorrência do fato gerador. Declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que autorizava a cobrança de IPVA do ex-proprietário em casos de não comunicação da alienação, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-95.2017.8.26.0000 . Impossibilidade de responsabilização solidária do alienante pelo pagamento do tributo, ainda que ausente comunicação da venda ao órgão de trânsito. Precedentes. Comprovada a tradição do veículo, a autora não é mais considerada como contribuinte na relação fiscal atinente ao IPVA do carro alienado, tampouco é responsável tributária sobre o imposto em questão. Legitimidade da autora para responder pelo débito relativo a veículo alienado posteriormente ao fato gerador, que se dá em 1º de janeiro, nos termos do art. 2º , I, da Lei nº 13.296 /2008. Dispensa do pagamento do IPVA nas hipóteses de furto ou roubo veículo. Devida comunicação do crime patrimonial à autoridade policial competente. Inteligência do art. 11 da Lei Estadual Paulista nº 6.606 /1989. Lançamento indevido de IPVA sobre veículos baixados permanentemente junto ao DETRAN, anteriormente à data da ocorrência do fato gerador. Manutenção da r. sentença de parcial procedência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, em favor da FESP, nos termos do art. 85 , §§ 1º e 11 , do CPC/2015 . Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E DA AUTORA DESPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC , ART. 543-C . TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp XXXXX/RS , julgado na forma do art. 543-C do CPC , acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 /1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260315 SP XXXXX-85.2014.8.26.0315

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de automóvel em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face da vendedora. Embargos de terceiro opostos pela compradora. Sentença de procedência. Irresignação da embargada. Não cabimento. Aquisição do veículo pela parte embargante em momento anterior à propositura da ação de execução. Fraude não caracterizada. Veículo não transferido junto ao DETRAN. Irrelevância. Propriedade de bem móvel que se transfere pela tradição. Artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil . Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA XXXXX/STJ. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição. 4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp XXXXX/SP , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). 5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83 /STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260451 SP XXXXX-44.2017.8.26.0451

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO APREENDIDO E NÃO TRANSFERIDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO – OBRIGAÇÃO LEGAL DESCUMPRIDA – ARTIGO 3º , § 1º DO DECRETO-LEI 911 /69 – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN POR DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E IPVA POSTERIORES A APREENSÃO DO BEM – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - REDUÇÃO - DESCABIMENTO – QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO PELO ADQUIRENTE. TRANSFERENCIA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. 1. Por força do disposto no art. 123 , § 1º , do Código de Trânsito Brasileiro , a obrigação de transferência do veículo é do novo proprietário. 2. É dever do vendedor comunicar ao DETRAN quanto à alienação do veículo automotor no prazo de 30 (trinta) dias contados da transferência da propriedade. Inteligência do art. 134 , do CTB . 3. O antigo proprietário de veículo automotor somente é desobrigado da responsabilidade tributária solidária pelo veículo automotor a partir do momento em que comunica ao DETRAN quanto à alienação do veículo. 4. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-66.2019.8.27.0000 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/09/2020, DJe 22/09/2020 17:26:27)

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