Madando de Segurança em Jurisprudência

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2019.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JOSE LUIZ FELIX DA SILVA ADVOGADO: Egilson De Oliveira PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-06.2019.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: E. B. D. N. ADVOGADO: Israel De Souza Farias REPRESENTANTE (PAIS): JACQUELINE BARBOSA DA COSTA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: K. A. B. ADVOGADO: Paulo Henrique Goncalves De Souza Silva REPRESENTANTE (PAIS): NUBIA RAPHAELLA AGUIAR SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: K. A. B. ADVOGADO: Paulo Henrique Goncalves De Souza Silva REPRESENTANTE (PAIS): NUBIA RAPHAELLA AGUIAR SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-06.2019.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: E. B. D. N. ADVOGADO: Israel De Souza Farias REPRESENTANTE (PAIS): JACQUELINE BARBOSA DA COSTA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198270000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MADANDO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de documentação que não passou pelo crivo do juízo a quo, primeiro porque em Mandado de Segurança não é permitida a dilação probatória, sendo exigida prova pré-constituída; e segundo que esta instância não pode apreciar informações que não passaram pela primeira para não causar supressão. 2. Recorrente que ainda não concluiu o ensino médio, mas logrou aprovação no vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins. 3. Não se tratando a hipótese dos autos de aferições macro de conhecimento (como o ENEM ou o exame de proficiência), não há como mitigar o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois se torna temerário afirmar a capacidade e maturidade do indivíduo, por simples aprovação em vestibular local, sem qualquer aferição nacional. 4. Antecipação da tutela recursal revogada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036119 SP

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    E M E N T A MADANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9249 /95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. 1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249 /95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp XXXXX/BA . 2. Ao interpretar o artigo 15 , § 1º da Lei nº 9.249 /95 a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos “serviços hospitalares” também “os serviços médicos laboratoriais”. 3. Na espécie, o objeto social da impetrante (Id XXXXX): “atividade de clínica odontológica” e consta na licença de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos ramo de atividade Clínica Odontológica. 4. Verifica-se que a recorrida não funciona como entidade hospitalar, sendo que os serviços prestados por ela de “atividade de clínica odontológica” não podem ter uma interpretação extensiva da lei a fim de receberem o favor fiscal como se serviços hospitalares prestassem. Não há qualquer prova nos autos de que a impetrante exerça atividades que se se assemelham aos serviços hospitalares previstos pela Lei nº 9.249 /1995. 5. Apelo e remessa oficial providos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MADANDO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 73 DA LEI Nº 12.844 /13. TEMA 874 STF. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A questão sobre a possibilidade de compensação de ofício de indébito tributário com débitos tributários com exigibilidade suspensa foi decidida pela Corte Suprema, no julgamento de repercussão geral, Tema nº 874, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, por afronta ao art. 146 , III , b , da Constituição Federal , e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF , a expressão ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73 , da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN .” 2. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208272700

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    ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. MADANDO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA OU PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 3º , II da LC 87 /96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual desses itens. Precedentes STJ e TJTO. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-45.2020.8.27.2700 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 22:00:11)

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036128 SP

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    MADANDO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. ART. 24 DA LEI 11.457 /07. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 73 DA LEI Nº 12.844 /13. TEMA 874 STF. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal , estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37 , caput, da Constituição Federal . 2. A Lei nº 11.457 /07, em seu art. 24 , preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 3. In casu, depreende-se dos autos que os pedidos administrativos foram protocolados em 05/07/2016 e quando do ajuizamento deste mandamus, em 28/07/2017, já havia transcorrido o lapso temporal preconizado pelo art. 24 da Lei nº 11.457 /2007. 4. Quanto à questão sobre a possibilidade de compensação de ofício de indébito tributário com débitos tributários com exigibilidade suspensa, a Corte Suprema, no julgamento de repercussão geral, Tema nº 874 declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /96, incluído pela Lei nº 12.844 /13, por afronta ao art. 146 , III , b , da Constituição Federal . 5. Apelo e remessa oficial desprovidos.

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