Madando de Segurança em Jurisprudência

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: K. A. B. ADVOGADO: Paulo Henrique Goncalves De Souza Silva REPRESENTANTE (PAIS): NUBIA RAPHAELLA AGUIAR SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-06.2019.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: E. B. D. N. ADVOGADO: Israel De Souza Farias REPRESENTANTE (PAIS): JACQUELINE BARBOSA DA COSTA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2019.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JOSE LUIZ FELIX DA SILVA ADVOGADO: Egilson De Oliveira PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-06.2019.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: E. B. D. N. ADVOGADO: Israel De Souza Farias REPRESENTANTE (PAIS): JACQUELINE BARBOSA DA COSTA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: K. A. B. ADVOGADO: Paulo Henrique Goncalves De Souza Silva REPRESENTANTE (PAIS): NUBIA RAPHAELLA AGUIAR SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198270000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MADANDO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de documentação que não passou pelo crivo do juízo a quo, primeiro porque em Mandado de Segurança não é permitida a dilação probatória, sendo exigida prova pré-constituída; e segundo que esta instância não pode apreciar informações que não passaram pela primeira para não causar supressão. 2. Recorrente que ainda não concluiu o ensino médio, mas logrou aprovação no vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins. 3. Não se tratando a hipótese dos autos de aferições macro de conhecimento (como o ENEM ou o exame de proficiência), não há como mitigar o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois se torna temerário afirmar a capacidade e maturidade do indivíduo, por simples aprovação em vestibular local, sem qualquer aferição nacional. 4. Antecipação da tutela recursal revogada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208272700

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    ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. MADANDO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA OU PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 3º , II da LC 87 /96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual desses itens. Precedentes STJ e TJTO. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-45.2020.8.27.2700 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 22:00:11)

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MS XXXXX20198110000 MT

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    MADANDO DE SEGURANÇA – OMISSÃO EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL – ATRIBUIÇÃO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE-GERAL DA PMMT – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – SEGURANÇA DENEGADA – LIMINAR REVOGADA. De acordo com o artigo 15 da Lei Complementar nº. 386, de XXXXX-3-2010, que dispõe sobre a estrutura e organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, a competência para a análise e expedição da certidão de crédito salarial é da Diretoria de Gestão de Pessoas.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20198110000

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    MADANDO DE SEGURANÇA – OMISSÃO EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL – ATRIBUIÇÃO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE-GERAL DA PMMT – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – SEGURANÇA DENEGADA – LIMINAR REVOGADA. De acordo com o artigo 15 da Lei Complementar nº. 386, de XXXXX-3-2010, que dispõe sobre a estrutura e organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, a competência para a análise e expedição da certidão de crédito salarial é da Diretoria de Gestão de Pessoas.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20198110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MADANDO DE SEGURANÇA – OMISSÃO EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL – ATRIBUIÇÃO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE-GERAL DA PMMT – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – SEGURANÇA DENEGADA – LIMINAR REVOGADA. De acordo com o artigo 15 da Lei Complementar nº. 386, de XXXXX-3-2010, que dispõe sobre a estrutura e organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, a competência para a análise e expedição da certidão de crédito salarial é da Diretoria de Gestão de Pessoas.

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