TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20204058100
PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: K. A. B. ADVOGADO: Paulo Henrique Goncalves De Souza Silva REPRESENTANTE (PAIS): NUBIA RAPHAELLA AGUIAR SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA CONSTITUCIONAL. MADANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2- Embora o impetrado tenha informado que a demora na apreciação do requerimento administrativo teria como uma das causas o déficit recente no quadro de pessoal do INSS, essa circunstância não configura uma justificativa plausível para a duração desarrazoada do processo administrativo, de modo que se encontra presente o direito líquido e certo alegado na inicial. 3- Concessão da Segurança como forma de evitar futuros prejuízos ao (à) impetrante, para imediata análise do seu pleito administrativo. 4- Remessa Necessária improvida.