TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTEÚDO CONSTITUTIVO-NEGATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910 /1932. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , inciso II , do CPC/2015 , pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação da Contribuinte. 2. A presente ação anulatória decorre dos lançamentos que foram efetivados pelo Fisco, e tem como objetivo precípuo a anulação dos créditos tributários que foram definitivamente constituídos. A Autora/Apelante pretende obter uma tutela jurisdicional de conteúdo constitutivo-negativo. Portanto, este feito sob análise não tem natureza de ação declaratória, sendo o direito de ação da Recorrente prescritível. Nesse sentido: REsp XXXXX/RJ . 3."(...) Como afirma Carreira Alvim, a"distinção que se há de fazer entre ação anulatória e declaratória é que a anulatória pressupõe um lançamento, que se pretende desconstituir ou anular; a declaratória não o pressupõe. Através desta pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente."(in O Processo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 495/496) (...)" ( REsp XXXXX/RJ ). 4. Consoante sedimentada jurisprudência do STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo ( REsp XXXXX/RJ ), o prazo prescricional para a ação anulatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932, contados da notificação do lançamento ( AgInt no AREsp XXXXX/SP ). 5. Da análise dos autos, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos mediante as notificações de lançamento que ocorreram em 24/11/1994 (CDA nº 31.724.014-5 e CDA nº 31.724.015-3) e em 17/11/1994 (CDA nº 31.724.018-8 e CDA nº 31.724.019-6). Entretanto, a presente ação anulatória em face desses créditos cobrados foi ajuizada em 02/09/2014. 6. Restou configurada a prescrição do direito de ação da Autora/Apelante para esta demanda, visto que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para seu ajuizamento, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932. 7. Em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela Contribuinte, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento). 8. Apelação de ENAVI S.A. ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL não provida. 1