EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL - RISCO DE MORTE DA PACIENTE - INDICAÇÃO DO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA --ABUSIVIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É permitida a operadora limitar a área geográfica de abrangência do contrato de plano de saúde, a menos que configurado caso de urgência ou emergência. 2- Atendo às peculiaridades do caso concreto, tratando-se de caso de nítida emergência, implicando risco de morte da paciente acometida por doença gravíssima, com expectativa de poucos meses de vida, segundo declaração documentação médica, cabível a interpretação do contrato do plano de saúde de forma mais favorável à consumidora, de modo a lhe proporcionar cobertura integral do tratamento médico que fundamentadamente reivindica fora da área de abrangência geográfica do plano contratado. 3- Ocorre dano moral na hipótese de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal e/ou contratualmente obrigada destinado a paciente portadora de enfermidade severa, por configurar comportamento abusivo ensejador de insegurança, desamparo e desvantagem exagerada, revelando efetiva violação a direitos personalíssimos da contratante/beneficiária. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.