Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE AUSENTE. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A r. sentença cuja fundamentação exposta não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo. Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. II - O reajuste anual por sinistralidade foi abusivo, pois as rés não se desincumbiram do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. III - O precedente constante do EREsp XXXXX/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos. IV- A repetição de eventual indébito será simples, art. 42 , parágrafo único , do CDC , pois a operadora-ré efetuou os reajustes das mensalidades amparada em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI - Apelação parcialmente provida.