TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS. Ação de indenização julgada improcedente com relação ao condutor do coletivo, e parcialmente procedente quanto à transportadora, para condená-la a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e por dano patrimonial, referente às despesas médicas no valor de R$ 278,65 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), e quanto aos custos para realização da cirurgia no nariz da autora, o que será apurado em liquidação de sentença. A denunciação da lide foi julgada improcedente. Apelo da transportadora. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental a evidenciar a lesão suportadas pela recorrida, bem como o nexo de causalidade entre os danos e o acidente incontroverso. "Quantum" arbitrado pelo juízo de origem que não comporta redução, considerada a fratura suportada pela recorrida, sem prova de comprometimento de sua capacidade laboral, bem como considerada a capacidade econômica da transportadora, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor proporciona justa indenização pelo mal sofrido, porém sem tornar-se fonte de enriquecimento ilícito. Recurso não provido.