Alegação de Simulação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00070696001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 , é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215 , do Código Civil , a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.Precedentes.5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.6. Conforme o art. 142 do CPC/2015 , havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo.7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167 , § 1º , II e III , do CC/2002 ), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166 , II e III , do CC/2002 ).8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução.

  • TJ-PR - XXXXX20208160130 Paranavaí

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU REVEL. RECURSO DO AUTOR. 01) ALEGADA SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE É RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE CORROBORE MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060071 Crato

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (AVÔ PARA NETO). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A princípio, destaco que o pedido inicial visou à anulação do negócio jurídico com base em 3 alegações: a) simulação, haja vista a ausência de prova do pagamento do preço de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reis); b) ausência de capacidade civil dos vendedores, porquanto são portadores do Mal de Alzheimer; c) ausência de anuência dos demais descendentes dos vendedores, uma vez que se trata de venda de ascendente para descendente (de avô para neto). Entretanto, a sentença hostilizada anulou o negócio jurídico ao fundamento de que se tratou de ato simulado, configurado pela intenção de enganar e pela ausência de prova do pagamento do preço. Nesse contexto, os apelantes não têm interesse recursal quanto à alegação de que a pretensão anulatória se encontra fulminada pela prescrição e/ou decadência de 2 (dois) anos quanto à anuência dos descendentes, haja vista que o decisum combatido não se baseou nessa tese. Recurso não conhecido no ponto. 3. São requisitos da simulação (1) a criação de um ato jurídico inverídico em si (quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais), (2) a vontade declarada diversa da vontade interna, (3) que todos os sujeitos da relação tenham conhecimento pleno do ato de simulação. Assim, a simulação é composta por três elementos: intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; intuito de enganar; e conluio entre os contratantes. 4. No caso em tela, tem-se que o avô (autor) teria vendido para seu neto (promovido) o imóvel descrito nos autos, nos termos da escritura de compra e venda acostada aos fólios, datada de 15/12/2015. 5. Do acervo probatório juntado aos autos não é possível extrair a prova do pagamento do valor de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) aos recorridos. Ao revés, no seu próprio depoimento pessoal, o apelante afirmou que até o ano de 2015 não tinha sequer uma conta bancária e que trabalhou com seu avô ate 2014, alegando que juntou referida quantia em casa, fazendo economias, mas não sabendo explicar a sua origem. Impende destacar que nem mesmo suas declarações de imposto de renda foram suficientes para corroborar a compra e venda, haja vista diversas incongruências constatadas pelo Juízo a quo. 6. Some-se, ainda, o fato de que é pouco crível que uma pessoa mediana, mesmo havendo relação de parentesco e confiança entre os contratantes, não formalizasse o pagamento de um bem imóvel no valor expressivo de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil reais e quinhentos reais), ficando sem qualquer prova concreta do adimplemento, seja um recibo ou um comprovante de depósito ou transferência bancária, ainda mais sabendo-se que possivelmente os demais descendentes do autor poderiam contestar o negócio, como, de fato, aconteceu. 7. No que tange ao áudio à fl. 116, o mesmo não é bastante para corroborar o pagamento do preço do imóvel objeto da ação, vez que dele não é possível extrair quem são os interlocutores, quando ocorreu a interlocução, qual imóvel que foi vendido para o apelante, nem o valor da negociação. 8. Na espécie, a prova dos autos, ou a falta dela, leva a crer que o presente caso se insere na hipótese do inciso II do art. 167 do Código Civil , na medida em que o negócio jurídico de compra e venda firmado entre avô e neto se encontra eivado por declaração/cláusula não verdadeira. Diz-se isto porque a escritura pública não declara a verdade ao dispor que o pagamento já foi realizado, posto que não há prova desse pagamento nos autos. Com efeito, as circunstâncias apontam que os contratantes, na verdade, praticaram uma doação, simulando-a como se compra e venda fosse, havendo uma combinação de vontades das partes para realizar o negócio jurídico simulado, em detrimento do direito sucessório dos demais herdeiros. 9. Não subsistem, portanto, dúvidas de que a Escritura Pública traz em si a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade nele estampada e à vontade realmente declarada, posto que a compra e venda de fato não existiu, haja vista a circunstância de que o valor da suposta negociação nunca ter sido repassado aos autores, conforme amplamente demonstrado nos autos, inobstante assim ter constado no instrumento público. 10. Nessa perspectiva, importa destacar que a simulação é tratada no atual Código Civil como hipótese de nulidade do ato, de modo que, uma vez constatada pelo Magistrado, este há de declará-la, pois impossível a sua convalidação, a teor dos artigos 167 a 169 do citado diploma legal. 11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    AÇÃO RESCISÓRIA - AUTOS Nº 5630843.21.2019.8.09.0000 Comarca : ALEXÂNIA Autor : HALLEY MACHADO FILHO Réus : APARECIDA PEREIRA DUTRA DE OLIVEIRA E OUTRO Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO ? NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ? NÃO CABIMENTO. 1 ? Constatado que a alegação de simulação, na verdade, trata-se de pretensão de reanálise do julgado com reapreciação das provas e dos fatos, o que descaracteriza o propósito da ação rescisória, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 2 - Inadmissível a ação rescisória como sucedâneo recursal. Ação Rescisória improcedente.

  • TJ-SP - Ação Rescisória XXXXX20248260000 Santa Isabel

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    Ação rescisória. Art. 966 , III , CPC . Alegação de simulação pela parte contrária. Sentença rescindenda proferida em demanda de resolução de contrato verbal de compra e venda de veículo, por inadimplemento do adquirente, aqui réu. Julgamento de parcial procedência, sagrando-se a autora vencedora na maior parte. Alegação de simulação porque o réu teria dito que iriam liquidar o financiamento contratado para a aquisição do bem, sem cumpri-lo. Alegação que nada tem a ver com a simulação referida no inciso III do art. 966, que se refere a litígio simulado por ambas as partes visando causar prejuízo a outrem. Questão acerca da falta de pagamento do financiamento que nem sequer foi levada em conta no julgado rescindendo, por não ser relevante à solução ali adotada. Patente falta de interesse de agir da autora para a ação rescisória. Petição inicial indeferida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30118949004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INOVAÇÃO RECURSAL - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGIOTAGEM - SIMULAÇÃO - COAÇÃO - AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. "A simulação compõe-se de três elementos: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado" . "A alegação de simulação segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que a arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta". Não havendo prova da existência dos vícios apontados (vício de vontade, coação e simulação), não há que se falar em nulidade da escritura pública de transferência de imóvel e do registro imobiliário.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20158090006 ANÁPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO DE DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DEVER DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, que não se presume, razão pela qual é necessário haver prova inequívoca das alegações da parte que se diz prejudicada pelo suposto negócio jurídico. 2. Não tendo o apelante produzido provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil ), a improcedência dos pleitos exordiais se trata de medida processual inarredável. 3. Desprovido o apelo, ainda que ausente a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à vista do que dispõe o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil e a jurisprudência sobre a matéria. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260538 SP XXXXX-28.2019.8.26.0538

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO INSERIDAS NO PROCESSO. A análise dos pontos controvertidos, em especial a validade do negócio jurídico se deu, a partir da prova documental. As diligências solicitadas pela embargada apelante não se faziam necessárias e pertinentes. Alegação rejeitada. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE FILHA (EMBARGANTE) E PAIS (EXECUTADOS). SIMULAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO. EVIDENTE FRAUDE À LEI. A sentença acolheu embargos de terceiro e rejeitou a tese da embargada apelante de que a venda e compra ajustada entre a embargante (filha) e os executados (pais) estava eivada de nulidade. Alienação que promoveu a insolvência dos executados, que ficaram sem bens para penhora – até porque os veículos (tratores) dados em alienação fiduciária e penhorados não cobriam metade da dívida (superior a R$ 240.000,00), conforme auto de penhora e avaliação. Evidente a simulação da venda e compra entre filha e pais. Primeiro, a filha e embargantedeclarou pagamento em dinheiro, mas sem fazer prova do efetivo desembolso. E nem era preciso qualquer investigação mais aprofundada a pedido da embargada. Diante da impugnação da validade efetivada na ação de execução e da contestação dos embargos de terceiro, dentro da distribuição do ônus da prova e do princípio da boa-fé processual, cabia à embargante e seus pais (executados) a prova de que aquele pagamento do preço realizou-se juntando-se prova documental: (a) da origem do dinheiro da embargante (na época estudante e com 18 anos de idade) e o destino do dinheiro. E segundo, o preço pago não refletia o valor de mercado do bem. Ausente não só o pagamento efetivo, como a própria adequação do elemento essencial à validade do negócio jurídico (art. 481 CC ). Ou seja, se faltou preço real, tem-se que o negócio jurídico impugnado não configurou compra e venda. Logo, na forma do artigo 167 do Código Civil , reconhece-se a nulidade do negócio jurídico por simulação. Essa questão da nulidade impede que a compra e venda impugnada produza efeitos, tornando-se impertinente a questão temporal para solução do litígio. Em outros termos, mesmo que a alienação simulada tenha ocorrido em 07/02/2013, pouco antes da distribuição da execução em 08/04/2013, a nulidade impedia seu efeito jurídico, inclusive em relação à exequente. A questão não foi resolvida à luz do reconhecimento da alienação em fraude da execução, mas sim pela existência de simulação (nulidade do negócio jurídico). A simulação da alienação entre filha e pais se fez para fraudar a lei (responsabilização patrimonial dos executados) e os credores (na época já estava constituído o crédito executado, vencido e não pago). Precedentes do TJSP e do STJ. Cabimento do conhecimento e da proclamação da simulação, no âmbito dos embargos de terceiro . Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 , I , DO CÓDIGO PENAL . 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal , o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes , Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

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