Análise das Circunstâncias Fáticas em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Ação Rescisória: AR XXXXX20215070000 CE

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966 , V , DO CPC . NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REAPRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RESCISÓRIA. SÚMULA 410 DO TST. A violação manifesta à norma jurídica só se configura quando a interpretação sustentada na decisão não se reveste do mínimo de razoabilidade. Se a norma é interpretada de maneira razoável, não se pode afirmar que a decisão afronta a literalidade de disposição legal. Somente interpretação oposta ao entendimento pacífico nos tribunais autoriza o corte rescisório com base no art. 966 , V , do CPC (Súmula 83 , TST). Ademais, a questão envolve análise das circunstâncias fáticas do caso, técnica vedada em sede de ação rescisória, por não se inserir no conceito de manifesta violação à norma jurídica. Afinal, o que está em jogo, nesse caso, não é a interpretação da norma, mas a interpretação dos fatos que servem de pressuposto à aplicação da lei. A inviabilidade de reapreciar fatos por meio de ação rescisória é corroborada pela súmula 410 do TST. Ação Rescisória julgada improcedente.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070010 DF XXXXX-91.2021.8.07.0010

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 2. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois, ainda que o apelante tenha negado a ciência da origem ilícita do aparelho celular, admitiu sua aquisição e tal afirmação foi utilizada pelo Juiz para fundamentar a condenação, impondo a incidência da atenuante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070002 1408878

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Conforme precedente, no delito de receptação, o elemento subjetivo é verificado na análise das circunstâncias fáticas do caso. Assim, tendo o réu sido preso na posse de produto do crime, a ele recairá o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita. 2. In casu, em que pese sustentar pela ausência do dolo e da culpa na imputação que foi atribuída à parte ré, tem-se que pelas circunstâncias fáticas apresentadas e pela análise dos elementos de convicção constantes nos autos inexiste dúvida quanto à presença do dolo inerente ao tipo penal em destaque, sendo que a parte ré não se desincumbiu de evidenciar que desconheciam a origem ilícita do bem nem, ao menos, juntou comprovantes de pagamento pelo objeto em questão. 3. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-12.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso concreto em que restou indeferido o pedido de antecipação da tutela consistente em reduzir o valor da pensão alimentícia. 2. Notadamente, a obrigação de prestar alimentos advém da relação de parentesco entre pais e filhos, fato esse inconteste nos autos. Os alimentos aos necessitados, por sua vez, devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, bem como dos recursos da pessoa obrigada, sem que se comprometa a subsistência de qualquer das partes, com fulcro no caput e § 1º do art. 1.694 e no art. 1.696 , ambos do Código Civil . 3. Não merece amparo a pretensão do agravante, pois o risco que se avizinha é inverso pela perda abrupta da capacidade do agravado frente às suas necessidades, caso reduzida a pensão ao patamar vindicado. Assim, necessária a instrução probatória na origem para melhor análise das circunstâncias fáticas, não sendo possível a redução da verba alimentar, nesta via, especialmente por tratar-se de criança de 6 anos. 4. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 197-198, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830 /1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11 , § 1º , da Lei 6.830 /1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo Ministro Og Fernandes , quando do julgamento do REsp XXXXX/SP , no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN ), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382 /2006 - que modificou o CPC/1973 , dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655 , VII , do CPC/1973 ).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.8. Finalmente, no regime do novo CPC , de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835 , X , do CPC ).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se verifica nos arts. 835 , § 1º , e 866 do CPC . De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382 /2006 e do novo CPC ) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973 , atual art. 805 do CPC/2015 ) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".A decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC , propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382 /2006; II - No regime do CPC/2015 , a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835 , § 1º , do CPC/2015 ), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015 ; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. A penhora do faturamento foi deferida pelo juízo de primeiro grau em 27.11.2017 (fl. 43, e-STJ), ou seja, na vigência do CPC/2015 .17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, adotou estes fundamentos para manter a decisão que determinou a penhora do faturamento: a) a executada ofereceu à penhora "cabo de aço 30 mm 8 XK26 AACI RD GALV B Powerforrm 8P", bem que foi rejeitado pela Fazenda Estadual e pelo juízo de primeiro grau; b) é razoável a penhora de 5% do faturamento, já que a executada não ofereceu bens dotados de maior liquidez, livres e desembaraçados; c) a empresa não se desincumbiu de demonstrar que a constrição "onera demasiadamente a sua atividade comercial" (fl. 64, e-STJ); e d) por fim, o montante estabelecido (5% do faturamento mensal) considerou justamente a compatibilização entre a necessidade de viabilizar a satisfação da pretensão creditória e a permanência das atividades empresariais, o pagamento dos direitos trabalhistas, etc., não tendo a devedora comprovado a necessidade de reforma no julgado.18. A tese da empresa é de que a penhora do faturamento somente poderia ser deferida em caráter absolutamente excepcional, isto é, se a parte credora demonstrasse a inexistência dos bens listados no art. 835 , I a IX , do CPC . Afirma a recorrente, ademais, que o juízo não atentou para o fato de que a empresa vem experimentando prejuízos, de modo que a penhora determinada conduzirá ao agravamento de sua situação.19. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC , momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835 , § 1º , c/c 866 do CPC .20. De outro lado, a argumentação no sentido de que a empresa vem experimentando prejuízo econômico, além de não ter sido enfrentada no acórdão hostilizado (tampouco reiterada sua análise em possíveis Embargos de Declaração, que não foram opostos), é insuficiente para afastar a premissa estabelecida na decisão recorrida, isto é, de que a empresa se limitou a apresentar alegações genéricas, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe tocava. Não se justifica, nesse contexto, a reforma do julgado.21. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20198240011

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-88.2019.8.24.0011 , de Brusque ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-88.2019.8.24.0011 , de BrusqueRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /2006, ART. 33 ,"CAPUT"). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (1) ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MOCHILA QUE ACONDICIONAVA DROGAS FRACIONADAS E PERTENCES PESSOAIS APENAS DO AGENTE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO COM FULCRO NA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343 /2006. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. (1) AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE, O QUAL POSSUI CONSIDERÁVEL ROL DE ATOS INFRACIONAIS, UM DELES PELO COMETIMENTO DO MESMO DELITO EM APREÇO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. PENA READEQUADA. (2) REGIME AGRAVADO PARA O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE DA PENA E DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPERATIVO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL , ANTE A NÃO PERSISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-88.2019.8.24.0011 , de Brusque, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 13-02-2020).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195010262

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. Como se sabe, o Direito do Trabalho tem como um de seus princípios informadores o da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços.

  • TJ-DF - XXXXX20188070004 DF XXXXX-16.2018.8.07.0004

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. DOLO DA CONDUTA PRESENTE. DOSIMETRIA. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de receptação encontram-se demonstradas pelo acervo probatório, notadamente o reconhecimento realizado na fase extrajudicial, a firme palavra da vítima, e corroborado em Juízo pelas declarações das testemunhas policiais. 3. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. A mera negativa do agente, acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa, não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato, como ocorreu na hipótese. 4 Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 DF XXXXX-64.2019.8.07.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. 1.1. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato, como ocorreu na hipótese. 2. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa ou mesmo a absolvição do acusado, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Mostra-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais supostamente violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram ao seu entendimento e à sua conclusão. 4. Recurso conhecido e improvido.

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