Análise das Circunstâncias Fáticas em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Ação Rescisória: AR XXXXX20215070000 CE

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966 , V , DO CPC . NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REAPRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RESCISÓRIA. SÚMULA 410 DO TST. A violação manifesta à norma jurídica só se configura quando a interpretação sustentada na decisão não se reveste do mínimo de razoabilidade. Se a norma é interpretada de maneira razoável, não se pode afirmar que a decisão afronta a literalidade de disposição legal. Somente interpretação oposta ao entendimento pacífico nos tribunais autoriza o corte rescisório com base no art. 966 , V , do CPC (Súmula 83 , TST). Ademais, a questão envolve análise das circunstâncias fáticas do caso, técnica vedada em sede de ação rescisória, por não se inserir no conceito de manifesta violação à norma jurídica. Afinal, o que está em jogo, nesse caso, não é a interpretação da norma, mas a interpretação dos fatos que servem de pressuposto à aplicação da lei. A inviabilidade de reapreciar fatos por meio de ação rescisória é corroborada pela súmula 410 do TST. Ação Rescisória julgada improcedente.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070010 DF XXXXX-91.2021.8.07.0010

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 2. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois, ainda que o apelante tenha negado a ciência da origem ilícita do aparelho celular, admitiu sua aquisição e tal afirmação foi utilizada pelo Juiz para fundamentar a condenação, impondo a incidência da atenuante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070002 1408878

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Conforme precedente, no delito de receptação, o elemento subjetivo é verificado na análise das circunstâncias fáticas do caso. Assim, tendo o réu sido preso na posse de produto do crime, a ele recairá o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita. 2. In casu, em que pese sustentar pela ausência do dolo e da culpa na imputação que foi atribuída à parte ré, tem-se que pelas circunstâncias fáticas apresentadas e pela análise dos elementos de convicção constantes nos autos inexiste dúvida quanto à presença do dolo inerente ao tipo penal em destaque, sendo que a parte ré não se desincumbiu de evidenciar que desconheciam a origem ilícita do bem nem, ao menos, juntou comprovantes de pagamento pelo objeto em questão. 3. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-12.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso concreto em que restou indeferido o pedido de antecipação da tutela consistente em reduzir o valor da pensão alimentícia. 2. Notadamente, a obrigação de prestar alimentos advém da relação de parentesco entre pais e filhos, fato esse inconteste nos autos. Os alimentos aos necessitados, por sua vez, devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, bem como dos recursos da pessoa obrigada, sem que se comprometa a subsistência de qualquer das partes, com fulcro no caput e § 1º do art. 1.694 e no art. 1.696 , ambos do Código Civil . 3. Não merece amparo a pretensão do agravante, pois o risco que se avizinha é inverso pela perda abrupta da capacidade do agravado frente às suas necessidades, caso reduzida a pensão ao patamar vindicado. Assim, necessária a instrução probatória na origem para melhor análise das circunstâncias fáticas, não sendo possível a redução da verba alimentar, nesta via, especialmente por tratar-se de criança de 6 anos. 4. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1108 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos... A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20198240011

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-88.2019.8.24.0011 , de Brusque ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-88.2019.8.24.0011 , de BrusqueRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /2006, ART. 33 ,"CAPUT"). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (1) ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MOCHILA QUE ACONDICIONAVA DROGAS FRACIONADAS E PERTENCES PESSOAIS APENAS DO AGENTE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO COM FULCRO NA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343 /2006. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. (1) AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE, O QUAL POSSUI CONSIDERÁVEL ROL DE ATOS INFRACIONAIS, UM DELES PELO COMETIMENTO DO MESMO DELITO EM APREÇO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. PENA READEQUADA. (2) REGIME AGRAVADO PARA O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE DA PENA E DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPERATIVO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL , ANTE A NÃO PERSISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-88.2019.8.24.0011 , de Brusque, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 13-02-2020).

  • TJ-DF - XXXXX20188070004 DF XXXXX-16.2018.8.07.0004

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. DOLO DA CONDUTA PRESENTE. DOSIMETRIA. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de receptação encontram-se demonstradas pelo acervo probatório, notadamente o reconhecimento realizado na fase extrajudicial, a firme palavra da vítima, e corroborado em Juízo pelas declarações das testemunhas policiais. 3. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. A mera negativa do agente, acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa, não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato, como ocorreu na hipótese. 4 Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 DF XXXXX-64.2019.8.07.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. 1.1. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato, como ocorreu na hipótese. 2. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa ou mesmo a absolvição do acusado, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Mostra-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais supostamente violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram ao seu entendimento e à sua conclusão. 4. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160030 Foz do Iguaçu XXXXX-76.2017.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA QUE SE IMPÕE, AINDA QUE DE OFÍCIO. PENA INFERIOR A UM ANO E TRANSCURSO DE MAIS DE 03 ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109 , INC. VI , DO CP . DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. RÉU, ADEMAIS, QUE FOI FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-76.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022)

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