TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188270000
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEVIDA SUSPENSÃO DA CNH DO AUTOR/APELADO. ERRO ADMINISTRATIVO COMETIDO PELO DETRAN/TO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. A suspensão indevida da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera indenização por dano moral, porquanto limitar o direito fundamental de locomoção do indivíduo (art. 5º , XV , CRFB ), ultrapassa os meros dissabores cotidianos. 2. A suspensão indevida da CNH configura dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes. 3. Caso concreto em que o autor/apelado teve a sua CNH suspensa por erro administrativo praticado pelo DETRAN/TO, que, ao aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir a um determinado infrator de trânsito, acabou por cominar referida sanção ao autor/apelado, que jamais cometera qualquer infração de trânsito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE É RAZOÁVEL. 4. A indenização por dano moral tem tríplice função: a compensatória (reparatória, ressarcitória ou indenizatória), isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; a punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito que ele cometeu; e, por fim, a preventiva, vale dizer, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Doutrina civilista. Jurisprudência. 5. Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir o ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 6. É razoável e, portanto, atende à tríplice função da indenização por danos morais o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de reparação de danos extrapatrimoniais causados ao autor, que teve a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) indevidamente suspensa por erro cometido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), que, ao suspender a CNH de um infrator de trânsito, qualificou-o erroneamente e suspendeu o documento que permitia o autor dirigir veículo automotor. Erro praticado pela Administração Pública que causou danos morais ao autor, que teve a sua CNH suspensa, mesmo sem ter praticado qualquer infração de trânsito que justificasse a cominação de tal penalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM VALOR EXCESSIVO. 7. É excessiva e desarrazoada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação imposta à Fazenda Pública estadual, notadamente quando a causa não é complexa, não houve a necessidade de prática, pelo advogado da parte vencedora, de atos processuais em comarca diversa da de origem e, por fim, quando sequer houve audiência instrutória, já que o feito foi julgado antecipadamente. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Reformada parcialmente a sentença, única e exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta, na origem, ao réu/apelante.