Aumento Superior à Fração de 1/6 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90043627001 Curvelo

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. - A incidência da qualificadora do repouso noturno independe se o local é habitado ou residencial, bastando que o crime tenha sido cometido durante o período noturno - Conforme orientação dos Tribunais Superiores, recomenda-se a utilização das frações de aumento de 1/6 a 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo viável a redução da pena-base quando verificada desproporcionalidade no aumento da pena.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61 , inciso II , alínea f , do CP ), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070019 1688533

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CRIME ÚNICO AFASTADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE OU ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que realizados no mesmo contexto fático, dada a autonomia e a independência dos tipos penais, aplica-se a regra do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão (art. 69 do CP ), afastando-se a tese de crime único. 2. Deve-se utilizar a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato cominada para o delito, para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 3. A exasperação da pena intermediária, pela existência da agravante da reincidência, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 da pena base para cada agravante ou atenuante, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de diminuição ou elevação superior a esse patamar. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5519 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 38 , caput e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.112 /1990, incluído pela Lei nº 9.527 /1997. Improcedência. 1. Ação direta contra o art. 38 , caput e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.112 /1990, que concede ao servidor substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de natureza especial em período de afastamento do titular superior a 30 (trinta) dias. Alegação de violação à isonomia, pelo não pagamento em caso de substituição de advogados públicos federais que não exercem tais funções. 2. A Constituição Federal não impõe o deferimento de retribuição por substituição aos advogados públicos federais. Trata-se de benefício a ser concedido, ou não, conforme o juízo de discricionariedade do legislador ordinário. 3. O legislador federal, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros que, a seu ver, são suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. O art. 5º , XI , da Lei nº 11.358 /2006 dispõe que não são devidos aos integrantes das carreiras o adicional pela prestação de serviço extraordinário. 4. O deferimento da retribuição postulada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula vinculante nº 37 ). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não poderá ser utilizada quando contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu conferir. Precedentes. 6. Pedido improcedente. Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5119 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 1º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES. LEGITIMIDADE ATIVA. NORMA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA POR TRATAMENTO DIFERENCIADO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 103-B , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer legitimidade ativa às associações que representem apenas fração da categoria quando a norma objeto do controle seja referente a um determinado ente da federação. Norma de interesse dos magistrados estaduais. Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Legitimidade ativa e pertinência temática configuradas. Precedentes. 2. Competência constitucional do CNJ para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, forte no artigo 103-B , § 4º , da Constituição Federal . Precedente. Resolução editada em consideração à Lei Complementar nº 101 /2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal . Execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do artigo 167 da Constituição Federal . 3. Aplicabilidade dos atos normativos emanados do CNJ a todos os tribunais, com exceção deste Supremo Tribunal Federal. Precedente. Critérios da Resolução destinados aos Tribunais de Justiça apenas no que for cabível. Dever de encaminhamento dos respectivos projetos de lei, nos termos do caput do art. 1º, para, se necessário, emissão de nota técnica. Leis de Diretrizes Orçamentárias: exigência de emissão de parecer do CNJ quanto aos projetos da União. 4. A adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos Estados-membros e respectivos Tribunais de Justiça prestigia, a um só tempo: (i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional; e (ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos Estados-membros no que tange à programação financeiro-orçamentária (art. 24 , I , CF ) e ao autogoverno dos Tribunais de Justiça quanto à gestão de recursos humanos (art. 96 , I , CF ). Inexistência de tratamento normativo antiisonômico. Inconstitucionalidade não configurada. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR AQUÉM DE 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA EM QUANTUM INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A tese segundo a qual, pelo reconhecimento da confissão espontânea, foi aplicado quantum de redução inferior a 1/6 (um sexto) sem fundamentação concreta, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem houve a oposição de embargos de declaração pelo ora Agravante. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" ( AgRg no HC XXXXX/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 3. Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica. 4. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 , § 1.º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , do Código Penal , a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44 , inciso III , do Código Penal - Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240033 Itajaí XXXXX-43.2018.8.24.0033

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. 1.1. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CARTA DO AGENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.2. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS. DESNECESSIDADE. 2. DOSIMETRIA. 2.1. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/6. 2.2. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUMENTO ÚNICO. 2.3. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 1/3. 1. 1. São suficientes, para comprovar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a apreensão de cerca de 100g de crack na posse do acusado, bem como, aproximadamente, 1.800g do mesmo narcótico em sua casa, atestada pelos policiais militares, que já tinham informações acerca do cometimento do crime por ele, somadas à apreensão de uma carta em que o agente, depois de preso em flagrante, pedia a outro homem para que assumisse a propriedade da droga em seu lugar, mediante promessa, visando a livrar-se da punição cabível. 1.2. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06 não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia, contanto que pratique algum dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da traficância também não é óbice à caracterização do delito, se existe prova suficiente a atestar a prática ilícita empreendida. 2.1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal indica que o cálculo do acréscimo da pena-base deve iniciar pela pena mínima prevista no tipo penal e, sobre esse montante, incidir o patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa, a menos que excepcional situação justifique fração distinta. 2.2. A fração utilizada no cômputo da pena, para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, deve ser una, abrangendo, a um só tempo, a natureza e a quantidade de entorpecentes. 2.3. Quando as particularidades do caso recomendam, como a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1.700g de crack), é razoável, em respeito ao princípio da individualização da pena, utilizar fração diversa daquela seguidamente adotada por esta Corte de Justiça (1/6) para a exasperação da pena-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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