APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. 1.1. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CARTA DO AGENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.2. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS. DESNECESSIDADE. 2. DOSIMETRIA. 2.1. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/6. 2.2. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUMENTO ÚNICO. 2.3. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 1/3. 1. 1. São suficientes, para comprovar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a apreensão de cerca de 100g de crack na posse do acusado, bem como, aproximadamente, 1.800g do mesmo narcótico em sua casa, atestada pelos policiais militares, que já tinham informações acerca do cometimento do crime por ele, somadas à apreensão de uma carta em que o agente, depois de preso em flagrante, pedia a outro homem para que assumisse a propriedade da droga em seu lugar, mediante promessa, visando a livrar-se da punição cabível. 1.2. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06 não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia, contanto que pratique algum dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da traficância também não é óbice à caracterização do delito, se existe prova suficiente a atestar a prática ilícita empreendida. 2.1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal indica que o cálculo do acréscimo da pena-base deve iniciar pela pena mínima prevista no tipo penal e, sobre esse montante, incidir o patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa, a menos que excepcional situação justifique fração distinta. 2.2. A fração utilizada no cômputo da pena, para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, deve ser una, abrangendo, a um só tempo, a natureza e a quantidade de entorpecentes. 2.3. Quando as particularidades do caso recomendam, como a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1.700g de crack), é razoável, em respeito ao princípio da individualização da pena, utilizar fração diversa daquela seguidamente adotada por esta Corte de Justiça (1/6) para a exasperação da pena-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.