EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC . OMISSÃO CONFIGURADA ACERCA DA TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE XXXXX/RJ (TEMA XXXXX/STF), E SOBRE A LEGALIDADE DO ART. 41 DO DECRETO 332 /91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APENAS EM PARTE, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DO IPC, AO INVÉS DO BTNF, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1990.1. Nos termos do art. 1.022 , do Código de Processo Civil , os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria .2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora .3. No caso, houve omissão no acórdão que, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-B , § 3º , do CPC/73 , deu provimento aos embargos de divergência, impondo-se esclarecer que não procede o pedido de "dedução integral absoluta e imediata do saldo devedor da CMB/90 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL", de vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 545.796 RG/RJ, firmou a tese de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º , inciso I , da Lei 8.200 /1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" .4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "da interpretação da Lei 8.200 /91, conclui-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Juridica , não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL só é afetada pela Lei 8.200 /91, nas hipóteses que ela expressamente contempla (art. 2º, § 5º, c/c §§ 3º e 4º), estando adequada a essa disciplina o disposto no art. 41 , § 2º , do Decreto 332 /91"( AgRg no REsp n. 1.187.269/SP , relator Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010). No mesmo sentido: REsp n. 645.212/CE , relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 2/2/2006, DJU de 6/3/2006; REsp XXXXX/RJ , relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 20/4/2006, DJU de 18/5/2006 .5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência apenas em parte, somente para reconhecer a aplicação do IPC, ao invés do BTNF, na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.