TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260352 SP XXXXX-29.2019.8.26.0352
DANOS MORAIS – BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO – QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1 – Consoante versa o art. 8º, caput, da Deliberação Contran nº 77, de 20 de fevereiro de 2009: Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2 – Não realizada a baixa do gravame mesmo depois de comprovado e admitida a quitação do financiamento, cabível o dano moral pretendido, fixado em R$ 10.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Encontrado em: Alternativamente, requereu que a baixa do gravame fosse efetivada via ofício judicial. Impugnou a existência de danos morais e o valor arbitrado... RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, a fim de fixar a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, a contar da citação e correção