STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3
CRIMINAL. HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES. DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIA A OUTRA EMPRESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária e sustenta a deficiência da defesa técnica que lhe foi promovida no decorrer da ação penal. A atuação da defensora dativa revela que desconhecia o processo criminal instaurado contra o paciente, os fatos que o ensejaram e suas peculiaridades, pois não formulou argumentação capaz de infirmar a denúncia e não arrolou testemunhas na defesa prévia, embora tenha afirmado que os fatos não se passaram conforme consta na peça exordial acusatória, e que, após a instrução criminal, restaria comprovada a inocência do acusado. A fase do art. 499 passou sem pedido de diligências e, quando das alegações finais, referiu-se à instrução como se tivesse ocorrido e tratou o feito como se movido à apuração de crime contra a ordem tributária referente a outra empresa do paciente, e não àquela em que teriam sido recolhidas as contribuições previdenciárias supostamente apropriadas. O princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LV , deve ser caracterizado pelo exercício real e efetivo da defesa do acusado, ainda mais no âmbito do processo penal, por estar em jogo o status libertatis do indivíduo. Ante a deficiência de defesa do paciente, evidencia-se a ocorrência de prejuízo, em virtude da prolação de sentença condenatória, nos termos do verbete da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para anular a ação penal instaurada em desfavor do paciente a partir da apresentação das alegações preliminares, inclusive, a fim de que, realizado seu interrogatório, seja assistido por defesa técnica adequada, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator, julgando-se prejudicadas as demais alegações da impetração.