Descumprimento do Dever de Informação Acerca dos Limites da Cobertura em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260281 SP XXXXX-10.2018.8.26.0281

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    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE. LIGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTIDA. EMBORA PREVALEÇA O ENTENDIMENTO DE QUE A COBERTURA PARA OS CASOS DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ LABORAL, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A SEGURADORA DESCUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, DEIXANDO DE CIENTIFICAR A SEGURADA-AUTORA DE TODO ALCANCE E EXTENSÃO DO QUE FOI CONTRATADO E DE MODO ESPECIAL AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. ENTENDIMENTO DE QUE COMPETE À SEGURADORA CIENTIFICAR E PRESTAR ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS AO CONSUMIDOR (SEGURADO) SOBRE AS COBERTURAS CONTRATADAS E AS CONSEQUÊNCIAS DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO, ANTE O EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6º , III , DO CDC . SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-58.2019.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. BANCO DO BRASIL S/A E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE AFASTA O DEVER DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMANTE QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE IMÓVEL DESABITADO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 14.03.2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210090 CASCA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA RÉ. 1. Conjunto probatório a evidenciar que a cláusula excludente, potencialmente limitadora da cobertura securitária indicada na apólice, não era do conhecimento do segurado. Ausência de prova, por parte da seguradora, de que, no momento da adesão à apólice, cientificou o autor acerca das hipóteses de exclusão da cobertura, entregando-lhe cópia das condições gerais e especiais reguladoras do contrato. Inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDCc e da proteção do consumidor insculpida no art. 46 do mesmo estatuto. Dever de alcançar a cobertura reclamada. 2. Sentença reformada. Procedência da demanda. Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. RESTRIÇÃO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de contrato de seguro residencial, em face do alagamento de sua residência, em face das cheias, julgada improcedente na origem. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º , inc. III , do CDC . Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante. A seguradora negou a cobertura securitária à autora em face do que dispõe a cláusula 16 das condições gerais do contrato, com exclusão de cobertura em caso de danos causados por transbordamento ou cheias de rios, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros ou quaisquer outro elemento de escoamento. A requerida juntou na fl. 55 fotocópia de carta supostamente enviada a parte autora, sem comprovação de envio,... tampouco de recebimento, informando que a parte autora segurada deveria acessar o portal do segurado para ter acesso às condições da apólice. A seguradora tem a obrigação legal de prestar as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro, principalmente que forneceu cópia das condições gerais e particulares da cobertura securitária contratada, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato, o que não ocorreu, restando comprovado que além de não fornecer as devidas informações, juntou carta sem prova de envio e recebimento pelo cliente, orientando o mesmo a ingressar no portal eletrônico da empresa para obter informações sobre as condições da apólice, o que não se pode olvidar. A seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373 , inc. II , do CPC , e do 6º, inc. VIII, do CDC . O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil . Assim, diante da manifesta violação ao dever de informação, mostra-se inoponível ao consumidor/segurado a cláusula de exclusão de cobertura, impondo-se o provimento do recurso com o julgamento de... procedência dos pedidos. APELAÇÃO PROVIDA ( Apelação Cível Nº 70076964576, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130344

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGUROS DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. COBERTURA LIMITADA À MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Incide as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a seguradora e a adquirente, "de cujus", e seus beneficiários, de seguro de vida por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º , caput, CDC ) e consumidor (art. 2º , caput, CDC ). - O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III) - O art. 31 do CDC ainda dispõe que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." - Se as contratações dos seguros se deram por telefone, ausente a prova da adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, em hialina ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º , inciso III e 54 , § 4º , ambos do CDC , resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência dos contratos de seguro.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160110 Mangueirinha XXXXX-05.2020.8.16.0110 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE ESTÁ LIGADO À COBERTURA SECURITÁRIA, O QUE FOI OBJETO DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DEMANDADA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DE SEUS ÔNUS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE VÍCIO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA QUE AFASTA O DEVER DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE NÃO FOI INFORMADA SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE IMÓVEL DESABITADO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. ARTS. 6º , III e 54 , § 4º , DO CDC . DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. APÓLICE QUE REMETE A CONSUMIDORA AO SITE ELETRÔNICO DA RÉ PARA TER ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.10.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITES DA COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADORA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDAVAL. SINISTRO. RECUSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da proposta apresentada que, dentre as coberturas previstas está a cobertura por dano provocado por "vendaval", limitado a R$ 40.000,00. 2. A seguradora sustenta a negativa de indenização, alegando que para restar configurado o vendaval necessário "ventos com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54km/h" (fls.56), que deverá ser comprovado por "laudo do instituto de meteorologia ou por matérias dos veículos de comunicação". 3. Ab initio, deve-se salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos produtos/serviços fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, enquadra-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 4. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. Incidência do art. 23 da Lei n.º 8.078 /90 que trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 5. E, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à seguradora o dever de "sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro". Precedentes. 6. No caso concreto, fato é que na proposta apresentada não existe qualquer limitação ou informação prestada pela seguradora acerca dos requisitos para o pagamento da indenização por "vendaval", sendo certo que nada há nos autos a comprovar ter a seguradora informado corretamente ao segurado. 7. Note-se que o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET informou ao Juízo a quo que na data do evento narrado na inicial, embora não possua o referido instituto estação meteorológica no município de Volta Redonda, as estações que têm medições nas proximidades do local, apontaram rajadas de vendo intensas em razão de frente fria que passava pelo Estado do Rio de Janeiro, "provocando instabilidades nas regiões Norte e Noroeste e parte da Região Serrana". 8. Desse modo, patente que restou configurado o sinistro a ensejar o pagamento da indenização securitária. Deve-se ressaltar que este Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconheceu o sinistro e o dever de indenizar. Precedentes. 9. No que concerne ao valor da indenização, veja-se que estipulado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Outrossim, conforme documento apresentado pelo autor, o total do dano material suportado alcançou o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), documento esse não impugnado pelo réu. 10. Por outro lado, o demandante não apresentou qualquer prova a justificar a majoração do quantum debeatur para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando-se que poderia ter produzido a perícia técnica a comprovar ter suportado dano superior ao montante reconhecido pelo julgador de primeiro grau, mas, instado a manifestar-se em provas, quedou-se silente. 11. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a negativa indevida ao pagamento do seguro contratado mostra-se capaz de agravar a situação psíquica, diante da expectativa de recebimento do valor segurado e a frustração provocada pela postura abusiva da seguradora, que se aparta do mero descumprimento contratual. Precedentes. 12. Ademais, a comprovação do dano moral, in casu, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. Doutrina. 13. Quantum debeatur que se mantém no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois tal quantia se mostra razoável no cotejo com as peculiaridades do caso sob julgamento. 14. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela sentença vergastada, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se condizente com a complexidade da causa, impondo-se a fixação no mínimo previsto no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . 15. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16. Assim, ante ao não provimento dos recursos, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260491 Rancharia

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    SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O SEGURADO, QUANDO DA PROPOSTA DO SEGURO, NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS E DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O SEGURADO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE QUE A COBERTURA PODERIA SER PAGA EM VALOR INFERIOR AO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA PROPOSTA DE SEGURO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO (R$ 25.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FURTO DE CELULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA FURTO SIMPLES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SEGURO CELEBRADO COM A 2ª RÉ NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO DA 1ª RÉ. APÓLICE EMITIDA CINCO MESES APÓS A COMPRA. CONTRATO QUE LIMITA A COBERTURA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONSIDERA COMO TAL UNICAMENTE A SUBTRAÇÃO PRATICADA COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEFINIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO QUE É BEM MAIS ABRANGENTE, SEGUNDO O CÓDIGO PENAL (ART. 155, § 4º). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ARTIGOS 6º , III , E 51 , IV , DO CDC . PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. VALOR DA FRANQUIA QUE DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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