Desnecessidade de Revolvimento de Matéria Fático-probatória dos Autos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - "Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 745.604/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018). Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 /STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOVAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. REGULARIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 /STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que inexistiu nulidade na juntada dos documentos pela recorrida, seria necessária nova análise de circunstância fática-probatória, inviável em recurso especial. 4. Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso, a reforma do acórdão recorrido, que consignou que o julgamento se limitou aos pedidos iniciais e à defesa apresentada pela parte adversa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284 /STF). 8. Não há como rever a conclusão do acórdão sobre a aplicação da pena por litigância de má-fé, porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 /STJ. 9. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. 10. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20178110000 MT

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    GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – TESE DE DESNECESSIDADEMATÉRIA APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO – INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE NA VIA ELEITA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Não se conhece de parte do writ que é mera reiteração de pedido já julgado nesta Corte. Verificado que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de diligências postuladas pela defesa do acusado, revela-se inviável a modificação da decisão na via do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228020000 Maceió

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE NÃO CONHECIDA. Alegação dO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO ATENDIDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA PREJUDICADA. I - O habeas corpus é remédio constitucional de rito célere, que reclama a observância de prova pré-constituída, não sendo permitido o revolvimento de matéria fático-probatória, dada a sua via estreita de cognição sumária. Assim, não há como conhecer do pleito contrário ao afastamento do paciente da sua função de policial militar, o que deve ser apreciado pelo Juízo do primeiro grau, até mesmo para evitar de se incorrer em indesejável supressão de instância. II Quanto à alegação de excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico no paciente, vê-se que tal medida foi afastada pelo Juízo do primeiro grau, restando prejudicado tal pleito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A reforma do CPC conduzida por meio da Lei 11.232 /05 objetivou imprimir ansiada e mesmo necessária celeridade ao processo executivo, no intuito de transforma-lo em um meio efetivo de realização do direito subjetivo lesado ou violado; nessa perspectiva, suprimiu-se a execução como uma ação distinta da ação precedente de conhecimento, para torná-la um incidente processual, abolindo-se a necessidade de novo processo e nova citação do devedor, tudo com o escopo de conferir a mais plena e completa efetividade à atividade jurisdicional, que, sem esse atributo de realização no mundo concreto, transformariam as sentença em peças de grande erudição jurídica, da maior expressão e préstimo, sem dúvida, mas sem ressonância no mundo real. 2. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475 -I do CPC ). Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. 5. A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticos-probatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de verificar o cabimento da multa ( AgRg no AREsp.333.184/PR , Rel. Min. ELIANA CALMON , DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. SIDNEI BENETI ,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de modo a por fim à controvérsia. 6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC , fixa-se a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC , revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A reforma do CPC conduzida por meio da Lei 11.232 /05 objetivou imprimir ansiada e mesmo necessária celeridade ao processo executivo, no intuito de transforma-lo em um meio efetivo de realização do direito subjetivo lesado ou violado; nessa perspectiva, suprimiu-se a execução como uma ação distinta da ação precedente de conhecimento, para torná-la um incidente processual, abolindo-se a necessidade de novo processo e nova citação do devedor, tudo com o escopo de conferir a mais plena e completa efetividade à atividade jurisdicional, que, sem esse atributo de realização no mundo concreto, transformariam as sentença em peças de grande erudição jurídica, da maior expressão e préstimo, sem dúvida, mas sem ressonância no mundo real. 2. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475 -I do CPC ). Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. 5. A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticos-probatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de verificar o cabimento da multa ( AgRg no AREsp. 333.184/PR , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. SIDNEI BENETI,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de modo a por fim à controvérsia. 6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC , fixa-se a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC , revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228020000 Maceió

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE NÃO CONHECIDA. Alegação dO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO ATENDIDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA PREJUDICADA. I - O habeas corpus é remédio constitucional de rito célere, que reclama a observância de prova pré-constituída, não sendo permitido o revolvimento de matéria fático-probatória, dada a sua via estreita de cognição sumária. Assim, não há como conhecer do pleito contrário ao afastamento do paciente da sua função de policial militar, o que deve ser apreciado pelo Juízo do primeiro grau, até mesmo para evitar de se incorrer em indesejável supressão de instância. II – Quanto à alegação de excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico no paciente, vê-se que tal medida foi afastada pelo Juízo do primeiro grau, restando prejudicado tal pleito.

  • TRF-4 - AGRAVO - JEF: AGV XXXXX20174047204 SC XXXXX-93.2017.4.04.7204

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    AGRAVO INTERNO. 1. MANTÉM-SE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE SE PRETENDE O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 42 DA TNU: "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO". 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-AP - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20178030006 AP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEAXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1) A via eleita encontra arrimo no artigo 1.030 do CPC , pelo que cabe Agravo Interno da decisão que nega segmento a recurso extraordinário nas hipóteses restritas tratadas pelo legislador. 2) Não é possível dar seguimento a RExt que pretenda tão somente o revolvimento de matéria fático probatória, conforme a Súmula 279 editada pelo STF. 3) Agravo Interno conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. SALDO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA. TRIBUNAL A QUO CASSOU SENTENÇA DETERMINANDO REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. No caso, o Tribunal local, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, de ofício, reconheceu a necessidade de complementação de prova e, cassando a sentença, determinou a reabertura da instrução probatória. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

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