Diminuição Pela Fração Máxima em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-74.2016.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL . POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I – No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal . IV – Ordem concedida.

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  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20148040001 AM XXXXX-53.2014.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PROVIDO. 1. A defesa da recorrente pretende a reforma da sentença combatida, a fim de que seja aplicada a fração máxima de redução de pena de 2/3 (dois terços), prevista para o tráfico privilegiado, ora tipificado no § 4º , do art. 33 , da Lei 11.343 /06, em razão da ausência de fundamentação para a incidência da fração intermediária de 1/2 (um meio). 2. Uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora, que deverá motivar a sua decisão, sob pena de se conferir ao réu o direito à diminuição da pena no grau máximo (2/3), conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria. 3. No caso concreto, considerando que o juízo a quo fixou a fração de redução em 1/2 (um meio), sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto, impõe-se a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. Com a diminuição de 2/3 sobre a reprimenda aplicada, fica definitivamente fixada a pena do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 170 (cento e setenta) dias-multa, cujo regime inicial de cumprimento é o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos mantidos na sentença de primeiro grau. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10014545002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE - REDUÇÃO PELA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A TENTATIVA - VIABILIDADE - SURSIS - CONCESSÃO. 1. Para o cálculo da fração de redução aplicada à tentativa, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente. No entanto, se a fração foi fixada abaixo do máximo legal de 2/3 (dois terços), sem fundamentação idônea, a pena do sentenciado deve ser reduzida pela fração máxima. 2. Preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 77 do Código Penal , viável é a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. V.V. A diminuição da pena em virtude da tentativa deve estar em simetria com o trecho do "iter criminis" percorrido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90013244001 Arinos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO JÚRI - FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO - RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL - VÍTIMA QUE ABUSAVA SEXUALMENTE DO ACUSADO - FRAÇÃO MÁXIMA - POSSIBILIDADE. Para definição do quantum de redução decorrente do homicídio privilegiado, devem ser avaliadas as circunstâncias que deram azo à incidência do privilégio, considerando a relevância do valor social ou moral, a intensidade da violenta emoção, bem como o grau de provocação da vítima, de forma a aferir a proporcionalidade da ação do Acusado. Cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena quando verificado que a ação do Acusado foi motivada pelos constantes abusos sexuais impostos pela vítima, desde a infância daquele, tratando-se a dignidade sexual de valor moral e bem jurídico erigido pelo legislador penal como de extrema relevância.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59 , INCISO II , C.C. ARTS. 65 E 68 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12 , CAPUT, DA LEI N.º 6.368 /76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal , não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343 /06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368 /76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas , sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

    Encontrado em: DIMINUIÇÃO DA PENA TOTAL. REGIME INTERMEDIÁRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1... Pretende, ao final, que se utilize o uso da arma branca como circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base do recorrido na fração de 1/8 (um oitavo)... APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI

  • TJ-DF - 20181510033048 DF XXXXX-58.2018.8.07.0019

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    RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. Se a vítima não chegou a ser atingida pela arma utilizada pelo réu, tratando-se o caso de tentativa branca ou incruenta, reduz-se a reprimenda, na terceira fase da dosimetria, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 2. Tendo em vista que a pena aplicada foi reduzida a 04 (quatro) anos e o réu é primário, além de terem sido avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena do inicial semiaberto para o aberto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) decorrente da causa de diminuição referente à tentativa, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX51648573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA, QUE OBRIGA A INSTÂNCIA REVISORA A UTILIZAR A FRAÇÃO MÁXIMA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA, QUE OBRIGA A INSTÂNCIA REVISORA A UTILIZAR A FRAÇÃO MÁXIMA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA, QUE OBRIGA A INSTÂNCIA REVISORA A UTILIZAR A FRAÇÃO MÁXIMA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -- REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA, QUE OBRIGA A INSTÂNCIA REVISORA A UTILIZAR A FRAÇÃO MÁXIMA - A redução da pena em razão da tentativa na sentença, no patamar mínimo previsto, sem a devida fundamentação, não deixa alternativa à instância revisora, senão a de operar a redução pela fração máxima. Nesta instância é vedada a análise fático/probatória do iter criminis percorrido para fixar o percentual redutor, pena de supressão de instância, já que a parte somente poderia atacar o acórdão com o Recurso Especial, que não admite o exame de provas.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80031945003 Bom Despacho

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA PELOS JURADOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 29 , PARÁGRAFO 1 , DO CP )- NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE. - O art. 93 , IX , da CR/88 estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas - Não tendo sido apresentada fundamentação concreta para a imposição da fração de redução de pena prevista no art. 29 , parágrafo 1º , do CP , em seu grau mínimo, deve a sentença ser reformada para se estabelecer a fração máxima de redução - Em se tratando de agente primário portador de bons antecedentes, que teve a pena aplicada em quatro anos de reclusão, é cabível a imposição do regime aberto, nos termos do art. 33 , parágrafo 2º , "c', do CP .

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20158040001 AM XXXXX-29.2015.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PREVISTA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI 11.343 /06. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em tela, a autoria e materialidade delitiva restam sobejamente evidenciadas, sobretudo quando corroboradas pelos relatos sólidos e coerentes das testemunhas, ora alinhados com as demais provas dos autos, logo, não há que se falar absolvição do recorrente, porquanto todos os elementos de convicção concorrem para a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei. 11.343 /06. A natureza, a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, caracterizam a incidência do tipo penal, visto que, no caso em tela, a tipicidade da conduta praticada pelos apelantes perfaz em "trazer consigo", modalidade que amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33 , da Lei 11.343 /06. Ademais, no tocante aos depoimentos dos policiais condutores, resta consolidado na jurisprudência pátria que deve ser conferida credibilidade comum aos depoimentos em geral, quando uníssonos e coerentes, constituindo-se, assim, meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, na medida em que revestem-se de elevado valor probatório, mormente quando prestado sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Uma vez reconhecidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, muito embora fique a critério do juiz a escolha da fração redutora, este deverá motivar a sua decisão, o que não se deu no presente feito, sob pena de se conferir ao réu o direito à diminuição da pena no grau máximo de 2/3 (dois terços), conforme entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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