Direito Agrário - Prova em Jurisprudência

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  • TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20238110000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – CAUSAS QUE ENVOLVAM CONFLITOS FUNDIÁRIOS COLETIVOS DENTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO – PROVIMENTO Nº 004/2008, RESOLUÇÃO Nº 007/2008/OE E 006/2014/TP - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO – CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A Vara Especializada em Direito Agrário fora criada com a finalidade precípua de processar e julgar ações que envolvam conflitos possessórios coletivos do Estado de Mato Grosso, bem como processos que envolvam conflitos possessórios individuais na Comarca de Cuiabá, nos termos do Provimento n. 004/2008/CM e Resolução N. 006/2014/TP. 2. Demonstrado por meio de provas documentais (certidão de Oficial de Justiça, imagens e Auto de Constatação), a invasão, em tese, de mais várias pessoas na propriedade, demonstrada esta a incompetência absoluta da Comarca de Querência-MT, devendo o feito possessório ser remetido ao juízo competente, qual seja, à Vara Especializada em Direito Agrário (Capital).

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110041 MT

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    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA - VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO - CONFLITO SOCIAL AGRÁRIO INEXISTENTE - SENTENÇA NULA - APELAÇÃO PROVIDA. A questão que não envolve litígio agrário coletivo, deve ser processada pela regra ditada pela lei processual civil, não se aplicando a competência absoluta da Vara Especializada em Direito Agrário.

  • TJ-MT - Conflito de competência: CC XXXXX20098110059 MT

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APENSA A DEMAIS AÇÕES EM QUE SE DISCUTEM QUESTÕES RELATIVAS AO MESMO IMÓVEL (AREA RURAL) – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 07/2008-OE-TJ/MT, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE DISPUTA DE TERRAS RURAIS QUE ENVOLVA LITÍGIOS COLETIVOS – COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE E INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ - CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. A participação de mais de uma pessoa, certas e determinadas, no polo passivo de Ações que discutem questões relativas a imóvel rural, não induz, por si só, ao conceito de interesse coletivo capaz de determinar a competência da Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá própria para processar e julgar ações que envolvam litígios coletivos de terras rurais (Res. nº 07/2008-TJ/MT).

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRÁRIOS DA COMARCA DE CUIABÁ – AUSÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO – RESOLUÇÃO TJMT/OE/2/2019 - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante a Resolução nº 007/2008/OE, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso estabeleceu em seus artigos 1º e 2º o funcionamento da Vara Especializada de Direito Agrário e determinou que compete a tal vara processar e julgar demandas que envolvam litígio coletivo pela posse de terras rurais. Ocorre que, como bem ressaltado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, para o declínio de competência das ações que versam sobre posse de imóveis rurais, obrigatoriamente, necessita de comprovação de que se trata de um conflito coletivo fundiário com relevância social, haja vista que a simples disputa de terras não atrai a competência para o Juízo especializado. No caso dos autos, a questão aqui posta não se enquadra nos requisitos de demanda coletiva que possua relevância social, isto porque das provas apresentadas até o presente momento processual não se constatou a vulnerabilidade das partes. Noutro giro, foi proferida recente decisão pelo Supremo Tribunal Federal, na data de 09.05.2023, nos autos da Reclamação nº 57676 proposta por Agripina Reutov e outros para discutir a impossibilidade de Reintegração de Posse na “Fazenda Nova Maringá”, o Ministro Luís Roberto Barroso consignou no seu voto que não restou comprovado que se trata de reintegração de posse de natureza coletiva. Desta forma, da análise dos autos, possível concluir que a demanda não se trata de interesse coletivo, razão pela qual deve ser processada e julgada na 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Poxoréu/MT.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA XXXXX/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua fazenda (Fazenda Araúna). 2. Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em 10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal não levou em conta o teor da Súmula XXXXX/STJ. Ocorre que a União detém legitimidade e interesse para para intervir na ação possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida sentença de procedência do pedido. 4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia". 5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula XXXXX/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa. 6. Agravo interno não provido.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 64643 MT

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    Juízo a quo da 2a Vara Cível - Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida pela ora apelante, em face de MARIA LUZIA FERREIRA DA SILVA... Em 24.9.2021, o juízo da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá julgou improcedente o pedido de reintegração de posse (fls. 32-39, e-doc. 29), decisão reformada pela Terceira Câmara... outros: " Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por VILMAR GIACHINI , OLIR ANTONIO BAGATINI , SADI GIACHINI e CLECY DE CARLI , contra decisão do Juízo da 2a Vara Cível - Vara Especializada em Direito Agrário

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS – ARGUMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DITEITO AGRÁRIO – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão do Agravante está relacionada ao campo de direito contratual (nulidade nos processos licitatórios). Não há qualquer relação com o direito agrário, pois não se discute conflito fundiário ou ação de natureza coletiva. 2. A competência da Vara Especializada de Direito Agrário é concernente ao processamento e julgamento de ações coletivas pela posse de terras rurais, cuja posse destas esteja interligada à relevância social do conflito, conforme estabelece a Resolução nº 06/2014/TP. 3. Recurso Desprovido.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218110000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS – ARGUMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DITEITO AGRÁRIO – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão do Agravante está relacionada ao campo de direito contratual (nulidade nos processos licitatórios). Não há qualquer relação com o direito agrário, pois não se discute conflito fundiário ou ação de natureza coletiva. 2. A competência da Vara Especializada de Direito Agrário é concernente ao processamento e julgamento de ações coletivas pela posse de terras rurais, cuja posse destas esteja interligada à relevância social do conflito, conforme estabelece a Resolução nº 06/2014/TP. 3. Recurso Desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS – ARGUMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DITEITO AGRÁRIO – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão do Agravante está relacionada ao campo de direito contratual (nulidade nos processos licitatórios). Não há qualquer relação com o direito agrário, pois não se discute conflito fundiário ou ação de natureza coletiva. 2. A competência da Vara Especializada de Direito Agrário é concernente ao processamento e julgamento de ações coletivas pela posse de terras rurais, cuja posse destas esteja interligada à relevância social do conflito, conforme estabelece a Resolução nº 06/2014/TP. 3. Recurso Desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMA ATÉ ENTÃO INEXISTENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – VARA DE DIREITO AGRÁRIO – CONFLITO COLETIVO – SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL - ARTIGO 485 , INCISOS I E IV DO CPC – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do Provimento nº 004/2008/CM e Resolução nº 007/2008/OE, a Vara Especializada em Direito Agrário é competente para julgamentos que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais, em que o interesse em disputa atinge vários sujeitos, não considerados individualmente, mas como membros de uma coletividade, o que não ocorreu nos autos de origem, visto que as partes conflitantes são certas e determinadas, sendo discutido nestes autos interesses predominantemente patrimoniais e individuais. 2. A criação da VARA ESPECIALIZADA EM CONFLITOS AGRÁRIOS, a rigor da Resolução 07/2008, não alcança situações pretéritas onde a instrução processual e a prolação da sentença foram feitas anteriormente. Não reside como retroagir a norma indicada para registrar que a sentença foi proferida por juiz absolutamente incompetente, égide do TEMPUS REGIT ACTUM. 3. Se, de plano ser vê que não residem condições de regular desenvolvimento do processo ante aos equivocados argumentos trazidos na inicial, a consequência lógica/jurídica é o indeferimento da inicial, matando e cremando o feito ainda no seu nascedouro e evitando a proliferação de demandas que já se vê total ausência de interesse processual da parte/autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.

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