CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA XXXXX/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua fazenda (Fazenda Araúna). 2. Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em 10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal não levou em conta o teor da Súmula XXXXX/STJ. Ocorre que a União detém legitimidade e interesse para para intervir na ação possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida sentença de procedência do pedido. 4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia". 5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula XXXXX/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa. 6. Agravo interno não provido.