Divergência Jurisprudencial Não Conhecida em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20158260000 SP XXXXX-03.2015.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Reclamação. Inconformismo contra decisão da Turma Recursal do Colégio Recursal de Lins. Alegação de divergência jurisprudencial entre o entendimento da Turma Recursal e das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inadequação da via eleita. Medida cabível somente nas hipóteses de preservação da competência do Tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões. Reclamação não conhecida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR XXXXX-7/01 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - VIA ELEITA INADEQUADA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.Os embargos de declaração se prestam a retificar contradição constante na própria decisão atacada, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal . Não podem, destarte, ser conhecidos quando visam substituir o decisum ao argumento de divergência jurisprudencial, revelando mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada pela Corte.Embargos não conhecidos. (TJPR - 5ª C.Criminal - EDC - 1075493-7/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 27.11.2014)

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020022 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. DESPREZADO TODO O DEPOIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA PROVA . Afastado o depoimento da testemunha da reclamante, haja vista contradição, em relação às declarações da própria parte, com respeito às funções exercidas. Não merece credibilidade depoimento contraditório e excessivo, em geral produzido no afã de ajudar a causa da parte que arrolou a testemunha. As contradições observadas no depoimento não podem ser relevadas, haja vista que o Juízo depende das declarações da testemunha para formar a convicção que vai embasar seu veredicto. A confiança do Juízo no depoimento prestado pela testemunha deve ser plena (o juiz não pode julgar perplexo).

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-27.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Insurgência quanto à dosimetria de pena. Afastamento da agravante referente à calamidade pública. Impossibilidade. Existência de divergência jurisprudencial a respeito da aplicação ou não de tal agravante. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

  • STJ - EDcl no AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015 ). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso anterior a fim de apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e o bjetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão e, em novo julgamento, negar provimento ao agravo em recurso especial.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS... DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1... Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. 2

  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20188040000 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE EMANADO PELO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A matéria em debate não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo da Reclamação, tendo o Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater o provimento jurisdicional, conforme orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Ademais, não sendo verificada a divergência jurisprudencial entre o precedente do Recurso Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Acórdão proferido pela Turma Recursal, a presente Reclamação não pode ser conhecida, diante da ausência de hipótese legal de cabimento. 3. Reclamação não conhecida.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-20.2017.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO (A): MARIA EUGENIA VIANA DA SILVA BARROSO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ PROLATOR: LEO ANDRE CERVEIRA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, ATÁVICOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ARBITRADAS EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 52 , IX , DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo período de descumprimento da obrigação de fazer e da multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), determinando que a execução prossiga nos seus ulteriores termos. Inicialmente, no que se refere à intimação pessoal, é entendimento desta magistrada que, após o CPC/2015 não mais se faz necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com respaldo, inclusive, na jurisprudência do STJ, a exemplo da abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. (...) Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006.Nesse sentido: AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula XXXXX/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Outrossim, divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014. Grifou-se.) Assim, afasto a referida alegação e entendo como válida a execução da multa por descumprimento. Desse modo, conclui-se que, se a intimação pessoal do réu pode ser dispensada no procedimento comum, pode e deve ser dispensada no procedimento dos Juizados Especiais, em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, atávicos ao sistema. Prosseguindo na análise da demanda, a executada alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer, entretanto, como bem pontuado pelo juiz sentenciante, restou evidenciado nos autos que houve cumprimento tardio da tutela de urgência concedida, fazendo jus a autora ao recebimento das astreintes entre o período de 09.01.2018 a 15.03.2018, conforme decisão do juiz de piso. Portanto, uma vez configurado o cumprimento extemporâneo, deve ser mantida a aplicação das astreintes, as quais decorreram da desídia da própria ré em cumprir o comando judicial. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de setembro de 2020. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de setembro de 2020. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-95.2017.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO (A): MARIA CONCEICAO DE JESUS JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUÍZA PROLATORA: MARINA KUMMER DE ANDRADE JUIZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, ATÁVICOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ARBITRADAS EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 52 , IX , DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença hostilizada julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: ¿Isto posto, pelos motivos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela impugnante, restando comprovado o descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 09/11/2017 a 11/05/2020 (evento 112), sendo devido o valor da multa diária no valor limitado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), encaminhe os autos para a contadoria para atualização dos valores devidos¿ (evento 120). Inicialmente, no que se refere à intimação pessoal, é entendimento desta magistrada que, após o CPC/2015 não mais se faz necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com respaldo, inclusive, na jurisprudência do STJ, a exemplo da abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. (...) Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006.Nesse sentido: AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula XXXXX/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Outrossim, divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014. Grifou-se.) Assim, afasto a referida alegação e entendo como válida a execução da multa por descumprimento. Desse modo, conclui-se que, se a intimação pessoal do réu pode ser dispensada no procedimento comum, pode e deve ser dispensada no procedimento dos Juizados Especiais, em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, atávicos ao sistema. Prosseguindo na análise da demanda, a executada alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer, entretanto, como bem pontuado pela juíza sentenciante, restou evidenciado nos autos que houve cumprimento tardio da tutela de urgência concedida, fazendo jus a autora ao recebimento das astreintes entre o período de 09.11.2017 a 11.05.2020, conforme decisão do juiz de piso. Portanto, uma vez configurado o cumprimento extemporâneo, deve ser mantida a aplicação das astreintes, as quais decorreram da desídia da própria ré em cumprir o comando judicial. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-40.2019.8.05.0080 Processo nº XXXXX-40.2019.8.05.0080 Recorrente (s): JOSE WASHIGTON DE ALMEIDA PEREIRA Recorrido (s): LOCALIZA RENT A CAR S/A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALUGUEL DE CARRO. LOCALIZA RENT CAR. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, ATÁVICOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410 . MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO. VALOR DA MULTA REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido de execução das astreintes sob o argumento de que a acionada não havia sido intimada pessoalmente da obrigação de fazer. 3. Analisando os autos, observo que assiste razão à recorrente. Senão vejamos. 4. A despeito do teor da Súmula 410 do STJ, a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento de obrigação de fazer está longe de ser tema pacificado. Mesmo no âmbito do STJ, o referido procedimento é questionado, havendo decisão recente e posterior à publicação da súmula, em que se conclui pela desnecessidade de intimação pessoal. 5. Atualmente, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a Súmula 410 do STJ somente é aplicada na Primeira Sessão do STJ, enquanto a Segunda Sessão sustenta posicionamento contrário. A essência da divergência consiste no fato de que não há diferença ontológica entre os atos de fazer e pagar. Transcrevo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 ⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315 ⁄STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461 , § 4º, do CPC , para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC , em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274 ⁄MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC ; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC ; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras ¿arapucas¿ processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do ¿cumpra-se¿, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. ( EAg 857.758 ¿ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SESSÃO. Julgado em 23.02.2011. DJe 25.08.2011). 6. E, mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Outrossim, divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014. Grifou-se.) 7. Desse modo, conclui-se que a intimação pessoal do réu é dispensável, sobretudo, no procedimento dos Juizados Especiais, conforme o disposto no art. 52, IV, e em harmonia com princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, atávicos ao sistema. 8. Trata-se de ação em que a autora teve seu nome negativado por uma dívida que foi desconstituída e determinado o prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da demanda para que a acionada excluísse o nome da mesma do cadastro de inadimplentes. 9. Tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal da obrigação de fazer, e a manutenção da mesma na sentença, é de se compreender que a acionada foi intimada da obrigação de fazer e quedou-se inerte. 10. No que se refere ao valor das astreintes, entendo que essas não são alcançadas pela coisa julgada material, podendo ser reduzidas a qualquer tempo, até mesmo ex officio. 11. A multa diária é um instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico ao magistrado para assegurar a eficácia do provimento final. Dessa forma, a referida multa, também denominada de astreintes, apoia-se na ideia de respeito à autoridade das decisões judiciais, garantido o seu cumprimento e, consequentemente, ratificando a credibilidade do Poder Judiciário quanto à resolução das demandas que lhes são postas. Porém, tal caráter impositivo e inibitório da multa, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte ex adversa, de modo que deve ser limitado o seu valor para que não se torne abusiva. 12. No caso em discussão, o ultimo cálculo procedido no processo alcançou o importe de R$18.118,62. A manutenção desse valor seria contrário aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 13. Face as considerações acima delineadas e observando as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a limitação do valor da multa processual, tendo em vista que alcançou valor desproporcional com o fito de se evitar um enriquecimento sem causa da parte ex adversa. 14. Assim, conforme autoriza o art. 537 , § 1º , I do NCPC , determino que o valor da multa seja reduzida ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o valor da obrigação principal, a singeleza da obrigação de fazer e já ter sido satisfeita 15. Dessa forma, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar que a execução proceda em seus ulteriores termos e condenar que a recorrida efetue o pagamento da multa no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento. 16. Sem ônus sucumbenciais face o provimento do recurso. 17. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito,informados no sistema, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença nos termos acima. Sem ônus sucumbenciais face o provimento do recurso. Salvador, Sala das Sessões, 14 de outubro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente/Relatora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo