Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-40.2019.8.05.0080 Processo nº XXXXX-40.2019.8.05.0080 Recorrente (s): JOSE WASHIGTON DE ALMEIDA PEREIRA Recorrido (s): LOCALIZA RENT A CAR S/A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALUGUEL DE CARRO. LOCALIZA RENT CAR. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, ATÁVICOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410 . MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO. VALOR DA MULTA REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido de execução das astreintes sob o argumento de que a acionada não havia sido intimada pessoalmente da obrigação de fazer. 3. Analisando os autos, observo que assiste razão à recorrente. Senão vejamos. 4. A despeito do teor da Súmula 410 do STJ, a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento de obrigação de fazer está longe de ser tema pacificado. Mesmo no âmbito do STJ, o referido procedimento é questionado, havendo decisão recente e posterior à publicação da súmula, em que se conclui pela desnecessidade de intimação pessoal. 5. Atualmente, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a Súmula 410 do STJ somente é aplicada na Primeira Sessão do STJ, enquanto a Segunda Sessão sustenta posicionamento contrário. A essência da divergência consiste no fato de que não há diferença ontológica entre os atos de fazer e pagar. Transcrevo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315 ⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315 ⁄STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461 , § 4º, do CPC , para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC , em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274 ⁄MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC ; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC ; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras ¿arapucas¿ processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do ¿cumpra-se¿, mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. ( EAg 857.758 ¿ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SESSÃO. Julgado em 23.02.2011. DJe 25.08.2011). 6. E, mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Outrossim, divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014. Grifou-se.) 7. Desse modo, conclui-se que a intimação pessoal do réu é dispensável, sobretudo, no procedimento dos Juizados Especiais, conforme o disposto no art. 52, IV, e em harmonia com princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, atávicos ao sistema. 8. Trata-se de ação em que a autora teve seu nome negativado por uma dívida que foi desconstituída e determinado o prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da demanda para que a acionada excluísse o nome da mesma do cadastro de inadimplentes. 9. Tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal da obrigação de fazer, e a manutenção da mesma na sentença, é de se compreender que a acionada foi intimada da obrigação de fazer e quedou-se inerte. 10. No que se refere ao valor das astreintes, entendo que essas não são alcançadas pela coisa julgada material, podendo ser reduzidas a qualquer tempo, até mesmo ex officio. 11. A multa diária é um instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico ao magistrado para assegurar a eficácia do provimento final. Dessa forma, a referida multa, também denominada de astreintes, apoia-se na ideia de respeito à autoridade das decisões judiciais, garantido o seu cumprimento e, consequentemente, ratificando a credibilidade do Poder Judiciário quanto à resolução das demandas que lhes são postas. Porém, tal caráter impositivo e inibitório da multa, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte ex adversa, de modo que deve ser limitado o seu valor para que não se torne abusiva. 12. No caso em discussão, o ultimo cálculo procedido no processo alcançou o importe de R$18.118,62. A manutenção desse valor seria contrário aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 13. Face as considerações acima delineadas e observando as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a limitação do valor da multa processual, tendo em vista que alcançou valor desproporcional com o fito de se evitar um enriquecimento sem causa da parte ex adversa. 14. Assim, conforme autoriza o art. 537 , § 1º , I do NCPC , determino que o valor da multa seja reduzida ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o valor da obrigação principal, a singeleza da obrigação de fazer e já ter sido satisfeita 15. Dessa forma, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar que a execução proceda em seus ulteriores termos e condenar que a recorrida efetue o pagamento da multa no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento. 16. Sem ônus sucumbenciais face o provimento do recurso. 17. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito,informados no sistema, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença nos termos acima. Sem ônus sucumbenciais face o provimento do recurso. Salvador, Sala das Sessões, 14 de outubro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente/Relatora