Divergência Jurisprudencial Não Conhecida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20158260000 SP XXXXX-03.2015.8.26.0000

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    Reclamação. Inconformismo contra decisão da Turma Recursal do Colégio Recursal de Lins. Alegação de divergência jurisprudencial entre o entendimento da Turma Recursal e das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inadequação da via eleita. Medida cabível somente nas hipóteses de preservação da competência do Tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões. Reclamação não conhecida.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR XXXXX-7/01 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - VIA ELEITA INADEQUADA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.Os embargos de declaração se prestam a retificar contradição constante na própria decisão atacada, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal . Não podem, destarte, ser conhecidos quando visam substituir o decisum ao argumento de divergência jurisprudencial, revelando mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada pela Corte.Embargos não conhecidos. (TJPR - 5ª C.Criminal - EDC - 1075493-7/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 27.11.2014)

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020022 SP

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    PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. DESPREZADO TODO O DEPOIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA PROVA . Afastado o depoimento da testemunha da reclamante, haja vista contradição, em relação às declarações da própria parte, com respeito às funções exercidas. Não merece credibilidade depoimento contraditório e excessivo, em geral produzido no afã de ajudar a causa da parte que arrolou a testemunha. As contradições observadas no depoimento não podem ser relevadas, haja vista que o Juízo depende das declarações da testemunha para formar a convicção que vai embasar seu veredicto. A confiança do Juízo no depoimento prestado pela testemunha deve ser plena (o juiz não pode julgar perplexo).

  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20218040000 Manaus

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    PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE EMANADO PELO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A matéria em debate não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo da Reclamação, tendo o Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater o provimento jurisdicional, conforme orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Ademais, não sendo verificada a divergência jurisprudencial entre o precedente do Recurso Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Acórdão proferido pela Turma Recursal, a presente Reclamação não pode ser conhecida, diante da ausência de hipótese legal de cabimento. 3. Reclamação não conhecida.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-27.2021.8.26.0000

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    Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Insurgência quanto à dosimetria de pena. Afastamento da agravante referente à calamidade pública. Impossibilidade. Existência de divergência jurisprudencial a respeito da aplicação ou não de tal agravante. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20188040000 Manaus

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    PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE EMANADO PELO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A matéria em debate não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo da Reclamação, tendo o Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater o provimento jurisdicional, conforme orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Ademais, não sendo verificada a divergência jurisprudencial entre o precedente do Recurso Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Acórdão proferido pela Turma Recursal, a presente Reclamação não pode ser conhecida, diante da ausência de hipótese legal de cabimento. 3. Reclamação não conhecida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu pela configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, bem assim consignou que o Agravante "deixou ao largo o procedimento legal para, atropelando a ordem jurídica, dar imediata concretude a compra que pretendia efetivar, desconsiderando a possibilidade de outros interessados produzirem melhor oferta". 2. Forçoso reconhecer a efetiva presença de elemento subjetivo no caso em tela, que, frisa-se, é o dolo na sua modalidade genérica (não necessita ser dolo específico). A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7 /STJ. 3. A incidência do enunciado sumular acima mencionado impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. Além do mais, os precedentes indicados como paradigmas não guardam similitude fática com o caso em concreto, o que sobreleva a necessidade do conjunto fático e probatório tanto do caso em concreto quanto daqueles indicados como paradigmas nas razões recursais. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. OFENSA AO ART. 535 , DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDEVIDAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão. Todas as alegadas ofensas a dispositivos legais suscitadas nas razões do recurso especial foram devidamente prequestionadas. Por essa razão, não há falar em ofensa ao art. 535 , do CPC/73 . 2. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo entendeu que "a situação evidencia quadro de verdadeiro descontrole na administração do uso dos telefones da Câmara Municipal. Além disso, o autor estava ciente das recomendações do Tribunal de Contas do Estado quando assumiu a presidência do Legislativo local". A revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7 /STJ. 3. É inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada, tendo em vista a falta de similitude fática dos julgados indicados como paradigmas nas razões recursais. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-20.2017.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO (A): MARIA EUGENIA VIANA DA SILVA BARROSO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ PROLATOR: LEO ANDRE CERVEIRA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, ATÁVICOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ARBITRADAS EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 52 , IX , DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo período de descumprimento da obrigação de fazer e da multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), determinando que a execução prossiga nos seus ulteriores termos. Inicialmente, no que se refere à intimação pessoal, é entendimento desta magistrada que, após o CPC/2015 não mais se faz necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com respaldo, inclusive, na jurisprudência do STJ, a exemplo da abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. (...) Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006.Nesse sentido: AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula XXXXX/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Outrossim, divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014. Grifou-se.) Assim, afasto a referida alegação e entendo como válida a execução da multa por descumprimento. Desse modo, conclui-se que, se a intimação pessoal do réu pode ser dispensada no procedimento comum, pode e deve ser dispensada no procedimento dos Juizados Especiais, em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, atávicos ao sistema. Prosseguindo na análise da demanda, a executada alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer, entretanto, como bem pontuado pelo juiz sentenciante, restou evidenciado nos autos que houve cumprimento tardio da tutela de urgência concedida, fazendo jus a autora ao recebimento das astreintes entre o período de 09.01.2018 a 15.03.2018, conforme decisão do juiz de piso. Portanto, uma vez configurado o cumprimento extemporâneo, deve ser mantida a aplicação das astreintes, as quais decorreram da desídia da própria ré em cumprir o comando judicial. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de setembro de 2020. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de setembro de 2020. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-95.2017.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO (A): MARIA CONCEICAO DE JESUS JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUÍZA PROLATORA: MARINA KUMMER DE ANDRADE JUIZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, ATÁVICOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ARBITRADAS EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 52 , IX , DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença hostilizada julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: ¿Isto posto, pelos motivos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela impugnante, restando comprovado o descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 09/11/2017 a 11/05/2020 (evento 112), sendo devido o valor da multa diária no valor limitado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), encaminhe os autos para a contadoria para atualização dos valores devidos¿ (evento 120). Inicialmente, no que se refere à intimação pessoal, é entendimento desta magistrada que, após o CPC/2015 não mais se faz necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com respaldo, inclusive, na jurisprudência do STJ, a exemplo da abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. (...) Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006.Nesse sentido: AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula XXXXX/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Outrossim, divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014. Grifou-se.) Assim, afasto a referida alegação e entendo como válida a execução da multa por descumprimento. Desse modo, conclui-se que, se a intimação pessoal do réu pode ser dispensada no procedimento comum, pode e deve ser dispensada no procedimento dos Juizados Especiais, em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, atávicos ao sistema. Prosseguindo na análise da demanda, a executada alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer, entretanto, como bem pontuado pela juíza sentenciante, restou evidenciado nos autos que houve cumprimento tardio da tutela de urgência concedida, fazendo jus a autora ao recebimento das astreintes entre o período de 09.11.2017 a 11.05.2020, conforme decisão do juiz de piso. Portanto, uma vez configurado o cumprimento extemporâneo, deve ser mantida a aplicação das astreintes, as quais decorreram da desídia da própria ré em cumprir o comando judicial. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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