Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. XXXXX-95.2017.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO (A): MARIA CONCEICAO DE JESUS JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUÍZA PROLATORA: MARINA KUMMER DE ANDRADE JUIZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, ATÁVICOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ, POSTERIOR À SÚMULA 410. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ARBITRADAS EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 52 , IX , DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, a sentença hostilizada julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: ¿Isto posto, pelos motivos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela impugnante, restando comprovado o descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 09/11/2017 a 11/05/2020 (evento 112), sendo devido o valor da multa diária no valor limitado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), encaminhe os autos para a contadoria para atualização dos valores devidos¿ (evento 120). Inicialmente, no que se refere à intimação pessoal, é entendimento desta magistrada que, após o CPC/2015 não mais se faz necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com respaldo, inclusive, na jurisprudência do STJ, a exemplo da abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ. (...) Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006.Nesse sentido: AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula XXXXX/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83 /STJ. Outrossim, divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014. Grifou-se.) Assim, afasto a referida alegação e entendo como válida a execução da multa por descumprimento. Desse modo, conclui-se que, se a intimação pessoal do réu pode ser dispensada no procedimento comum, pode e deve ser dispensada no procedimento dos Juizados Especiais, em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, atávicos ao sistema. Prosseguindo na análise da demanda, a executada alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer, entretanto, como bem pontuado pela juíza sentenciante, restou evidenciado nos autos que houve cumprimento tardio da tutela de urgência concedida, fazendo jus a autora ao recebimento das astreintes entre o período de 09.11.2017 a 11.05.2020, conforme decisão do juiz de piso. Portanto, uma vez configurado o cumprimento extemporâneo, deve ser mantida a aplicação das astreintes, as quais decorreram da desídia da própria ré em cumprir o comando judicial. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em sua integralidade, com o prosseguimento regular da execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da execução. Salvador (BA), Sala das Sessões, 22 de outubro de 2020. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora