Entrega Imediata do Extraditando em Jurisprudência

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  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO: QO Ext 1492 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-63.2017.1.00.0000

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    EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. CONCORDÂNCIA DA EXTRADITANDA. EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA. ENTREGA VOLUNTÁRIA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDA COM FILHO BRASILEIRO. SÚMULA 421 /STF. CONDENAÇÃO NO BRASIL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Antes da vigência da Lei de Migração, em que o instituto da extradição simplificada (entrega voluntária) não se encontrava convencionado entre os Estados Requerente e Requerido, a jurisprudência desta Corte Suprema firmara a orientação no sentido de que “o desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, que representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando” ( Ext 1.203 , Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 25.02.2011). 2. Para os casos de extradição simplificada (entrega voluntária) insculpida em norma convencional específica, esta Casa afastou, excepcionalmente, o entendimento anterior, e homologou a declaração de consentimento formalmente manifestada pelo Extraditando para fins de entrega imediata ao Estado Requerente ( Questão de Ordem na Extradição 1.476 , Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.5.2017, DJe 20.10.2017). 3. Após a entrada em vigor da Lei 13.445 /2017, a extradição simplificada (entrega voluntária) “passa a viger na generalidade dos casos, por expressa previsão legal”, nos termos do art. 87 (PPE 843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 19.12.2017, DJe 1º.02.2018). 4. Preenchimento dos requisitos da norma convencional específica (art. 27) e da Lei de Migração (art. 87) quanto à extradição simplificada, dada a manifestação da Extraditanda, de forma livre e espontânea, com assistência técnica regularmente constituída nos autos, pela concordância com o pedido extradicional. 5. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Chile que atende os requisitos da Lei 13.445 /2017 e do Tratado de Extradição específico. 6. Crime de homicídio, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao delito previsto no art. 121 , caput, do Código Penal . Dupla incriminação atendida. 7. Inocorrência de prescrição e óbices legais. 8. O fato de a Extraditanda possuir filho brasileiro não impossibilita o deferimento do pedido extradicional. Precedentes. 9. Consoante a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “A Súmula 421 /STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição” ( Ext 1.343 , Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.02.2015). 10. Extraditanda condenada no Brasil a duas penas restritivas de direitos. Fato não impeditivo da extradição. 11. Sobre o tema, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext 1.499 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.3.2018, DJe 20.3.2018, assentou que “embora a novel Lei de Migração não tenha reproduzido a ressalva prevista na parte final do art. 89 da Lei 6.815 /1980, a prerrogativa do Presidente da República de promover a entrega imediata do extraditando remanesce hígida, uma vez que encontra assento direto no próprio texto constitucional (art. 84 , VII , CF/1988 )”. 12. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 96 da Lei de Migração. 13. Questão de ordem que se resolve no sentido de homologar a livre e espontânea manifestação de concordância da Extraditanda com o pedido extradicional, nos termos dos arts. 27 do Acordo de Extradição e 87 e 95 da Lei de Migração, mediante a assunção dos compromissos elencados no art. 96 da Lei 13.445 /2017 e independentemente de publicação do acórdão. (Ext 1492 QO, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe-232 DIVULG XXXXX-10-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018)

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  • TRF-3 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20214036130 Subseção Judiciária de Osasco - TRF03

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    Pelo exposto, DETERMINO: 1) AUTORIZO A LIBERAÇÃO ANTECIPADA do extraditando condenado chileno FRANCISCO JAVIER ZAVALA DIAZ , a fim de que o Estado brasileiro efetive a sua imediata entrega ao Estado Chileno... condenado chileno FRANCISCO JAVIER ZAVALA DIAZ , a fim de que o Estado brasileiro efetive a sua imediata entrega ao Estado Chileno (id XXXXX/ 246448037), passo a apreciar o pedido... A defesa concordou com a extradição imediata, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (id XXXXX)

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO: QO Ext 1476 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-84.2016.1.00.0000

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    E M E N T A: QUESTÃO DE ORDEM – EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – PEDIDO QUE SE APOIA NA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA – CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONAL INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE QUE NÃO CONFERE EFICÁCIA JURÍDICA A TAL ANUÊNCIA – CRITÉRIO DIVERSO ADOTADO NO ÂMBITO DE REFERIDA CONVENÇÃO MULTILATERAL (ARTIGO 19) – PRECEDÊNCIA JURÍDICA, QUANTO À SUA APLICABILIDADE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SOBRE O ORDENAMENTO POSITIVO INTERNO DO BRASIL – “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTES – IMPUTAÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE “FURTO QUALIFICADO”, DE “ROUBO” E DE “HOMICÍDIO QUALIFICADO” – DELITOS COMUNS, DESVESTIDOS DE CARÁTER POLÍTICO, QUE ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA – OBSERVÂNCIA, DE OUTRO LADO, DO CRITÉRIO DA DUPLA PUNIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL EM FACE DAS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E DA REPÚBLICA PORTUGUESA – QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DE HOMOLOGAR A DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO, SUBSCRITA COM ASSISTÊNCIA TÉCNICO-JURÍDICA DE ADVOGADO, E DE AUTORIZAR, COMO EFEITO CONSEQUENCIAL, A ENTREGA IMEDIATA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS JUÍZES QUE INTEGRAM A SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAREM, MONOCRATICAMENTE, EM CASOS FUTUROS, PLEITOS EXTRADICIONAIS, QUANDO O SÚDITO ESTRANGEIRO, COM APOIO EM NORMA CONVENCIONAL, MANIFESTAR CONCORDÂNCIA, DE MODO EXPRESSO E VOLUNTÁRIO, COM O PEDIDO, DESDE QUE ASSISTIDO, TECNICAMENTE, POR ADVOGADO OU POR DEFENSOR PÚBLICO – A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO EXTRADITANDO EQUIVALERÁ, PARA TODOS OS EFEITOS, À DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. (Ext 1476 QO, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG XXXXX-10-2017 PUBLIC XXXXX-10-2017)

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260050 SP XXXXX-32.2022.8.26.0050

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Indeferimento do pedido para expulsão antecipada de estrangeira condenada (tráfico de entorpecentes) – Progressão ao regime aberto deferida – Interesse nacional não configurado. Integral cumprimento da pena em solo nacional condicionado à execução do ato administrativo nos termos da atual Lei de Migração – Agravo desprovido.

    Encontrado em: Nesse sentido: "(...) a entrega será efetivada quando cumprida, no Brasil, a pena aqui imposta ao extraditando. (...)" (STF Extradição nº 1.260/DF , Rel. Min... Inconformada, recorre a sentenciada pugnando a reforma da decisão para deferir sua liberação e imediata efetivação da expulsão do País, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade... Juízo de primeiro grau ao se posicionar contrário à imediata expulsão da reeducanda estrangeira, sendo imperativo a expiação da pena perante a sociedade que gravemente ultrajou (TJSP Agravo em Execução

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1627 DF

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    EMENTA: EXTRADIÇÃO. INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA. INVESTIGAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO, NO BRASIL, À LAVAGEM DE CAPITAIS. REGULARIDADE FORMAL. SISTEMA DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. CARÁTER EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. 1. O pedido de extradição atende aos requisitos formais previstos na Lei de Migração e no Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, promulgado pelo Decreto nº 6.738 , de 2009. 2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e dominicana. 3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82 , inc. VII , da Lei nº 13.445 , de 2017) e suas apurações são de competência do estado requerente (art. 82 , inc. III , da Lei nº 13.445 , de 2017). As penas máximas são superiores a 2 anos (art. 82 , inc. IV , da Lei nº 13.445 , de 2017) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82 , inc. I , da Lei nº 13.445 , de 2017). 4. A presença de familiares no Brasil não impede a extradição, de acordo com o enunciado nº 421 da Súmula do STF. 5. A pendência de processo penal por outros delitos em curso no Brasil não impede a extradição, havendo a possibilidade de o Presidente da República promover a entrega do extraditando antes da condenação e do cumprimento da pena no Brasil. Suposta identidade entre os fatos delitivos apurados não verificada. 6. O Estado requerente assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445 , de 2017. 7. A prisão cautelar é eminentemente instrumental à extradição. A custódia dever ser mantida no estabelecimento do Sistema Penitenciário federal, atendendo à recente recomendação da Polícia Federal e levando em conta o perfil do extraditando. 8. Extradição deferida, com entrega condicionada (i) à emissão de laudo médico oficial que ateste a ausência de risco à vida do extraditando na transferência, nos termos do art. 95 , § 1º , da Lei nº 13.445 , de 2017; e (ii) à conclusão do processo penal que tramita perante a Justiça brasileira e ao cumprimento da respectiva pena, ressalvado o juízo discricionário do Presidente da República de proceder à entrega imediata. 9. Dois recursos de embargos de declaração julgados prejudicados, considerando que os argumentos neles levantados foram abordados na fundamentação do voto de mérito desta extradição.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. PRESO EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO AO URUGUAI. O pedido deduzido pelos impetrantes foi deferido pelo Juízo de origem, em 18.11.2020, conforme informações obtidas junto ao sistema SEEU – movimento n. 105. A cópia dessa decisão, inclusive, foi encartada à petição inicial. Assim, a não remoção do paciente para o regime semiaberto, prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, não decorre de ato da autoridade apontada coatora, mas de ato do administrador da SUSEPE, em razão de alegada existência de mandado de prisão preventiva expedida em razão da extradição, por isso, competência a esta Câmara para processar e julgar este habeas corpus, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal, pois, as Câmaras Criminais desta Corte são competentes para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de Direito e de membros do Ministério Público de Primeira Instância. HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO. UNÂNIME.

    Encontrado em: Aduz que a ressalva contida nos dispositivos legais quanto à possibilidade de entrega antecipada se refere somente às hipóteses de condenação por crimes de menor potencial ofensivo, punidos com pena de... Pede liminarmente a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto e, ao final, a concessão da ordem, tornada definitiva a liminar.”... Dessa forma, busca a imediata concessão da progressão de regime ao apenado, com base no art. 112 da Lei de Execução Penal , no art. 23 do Decreto n. 4.975 /2004 e no art. 95 da Lei de Migração

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. PRESO EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO AO URUGUAI. O pedido deduzido pelos impetrantes foi deferido pelo Juízo de origem, em 18.11.2020, conforme informações obtidas junto ao sistema SEEU ? movimento n. 105. A cópia dessa decisão, inclusive, foi encartada à petição inicial. Assim, a não remoção do paciente para o regime semiaberto, prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, não decorre de ato da autoridade apontada coatora, mas de ato do administrador da SUSEPE, em razão de alegada existência de mandado de prisão preventiva expedida em razão da extradição, por isso, competência a esta Câmara para processar e julgar este habeas corpus, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal, pois, as Câmaras Criminais desta Corte são competentes para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de Direito e de membros do Ministério Público de Primeira Instância.HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO. UNÂNIME.

    Encontrado em: Aduz que a ressalva contida nos dispositivos legais quanto à possibilidade de entrega antecipada se refere somente às hipóteses de condenação por crimes de menor potencial ofensivo, punidos com pena de... Pede liminarmente a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto e, ao final, a concessão da ordem, tornada definitiva a liminar... (...) caso o extraditando esteja cumprindo pena ou submetido a um processo criminal perante o Estado requerido, a extradição deve ser adiada até que se encerre o cumprimento da mesma

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260050 SP XXXXX-86.2019.8.26.0050

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    O agravante pleiteia a reforma da r. decisão, impedindo a entrega imediata do extraditando ao Estado do Chile (fls. 58/67). Foi oferecida contraminuta (fls. 95/99)... Trata-se de agravo em execução interposto pelo reeducando MAURICIO HERNANDEZ NORAMBUENA contra a r. decisão de fl. 15/15v, que determinou a liberação imediata de estrangeiro

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1495 DF - DISTRITO FEDERAL

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    EMENTA Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815 /80 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado ( CP , art. 121 , § 2º , II ). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Precedentes. Extradição deferida. Detração. Artigo 91 , II , da Lei nº 6.815 /80. Vencido o Relator no ponto em que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração do tempo de prisão provisória referente aos períodos em que o estrangeiro permaneceu à disposição do STF. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84 , parágrafo único , e 89 , ambos da Lei nº 6.815 /80. 1. O Estado requerente possui competência para instruir e julgar os fatos narrados na nota verbal, pois os crimes imputados ao extraditando foram praticados por nacional colombiano em seu território no ano de 2012, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78 , inciso I , da Lei nº 6.815 /80. 2. Os crimes também não possuem conotação política, afastando-se, portanto, a vedação do art. 77 da Lei nº 6.815 /80. 3. O pedido formal de extradição foi devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815 /80) e instruído com cópia do mandado de detenção expedido por autoridade judiciária competente, havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica com a análise dos documentos juntados, devidamente traduzidos. 4. Os delitos que fundamentam este pedido de extensão atendem ao requisito da dupla tipicidade. Trata-se de 2 (dois) homicídios qualificados em concurso material (arts. 103 e 104 , numeral 4º , e 31 do Código Penal colombiano), os quais correspondem ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121 , § 2º , inciso II , do Código Penal ). 5. Quanto ao requisito da dupla punibilidade, observo que a extradição não será concedida se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes, houver ocorrido a prescrição do crime ou da pena (art. 77 , VI, da Lei nº 6.815 /80). Todavia essa não é a hipótese dos autos, pois, seja sob a óptica da legislação alienígena, seja sob a óptica da legislação brasileira, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal dos delitos praticados pelo extraditando. 6. O suposto risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega ao Estado requerente, em razão de alegadas perseguições e ameaças de morte não constitui óbice ao deferimento da extradição. A uma porque a prova dessa alegação se resume à palavra do extraditando; a duas porque incumbe ao Estado requerente garantir a segurança do extraditando em seu território ( Ext nº 1.337/DF , Segunda Turma, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 8/4/16). 7. Extradição deferida. 8. O extraditando também está preso pela prática de outros crimes aqui no Brasil. Porém, por força do art. 91 , inciso II , da Lei nº 6.815 /80 é imperiosa a detração do tempo em que o estrangeiro permaneceu preso provisoriamente à disposição do STF para fins de extradição. Vencido o Relator nesse ponto, que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração desse período de prisão. 9. A extradição será executada após o cumprimento da pena de 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão à qual o extraditando foi condenado no Brasil, ressalvada a opção do Presidente da República pela conveniência da entrega imediata, conforme previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815 /80. (Ext 1495, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG XXXXX-12-2017 PUBLIC XXXXX-12-2017)

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1208 SRB - REPÚBLICA DA SÉRVIA XXXXX-12.2010.0.01.0000

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    EMENTA Extradição executória. Governo da Sérvia. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Competência do Estado requerente para a instrução e o julgamento dos fatos narrados no mandado de detenção expedido. Artigo 78 , inciso I , da Lei nº 6.815 /80. Crime que não possui conotação política. Vedação do art. 77 da Lei nº 6.815 /80 afastada. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815 /80). Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos na espécie. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815 /80. Prescrição. Não ocorrência, tanto da óptica da legislação alienígena quanto da óptica da legislação penal brasileira. Alegação da defesa de que o julgamento à revelia importou em prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório. Impossibilidade de sua análise. Princípio da contenciosidade limitada. Precedentes. Observância da detração. Extraditando que responde a processo crime no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução após eventual cumprimento da pena, ressalvada a opção da Presidência da República pela entrega imediata do extraditando (arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815 /80). Pedido deferido. 1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente - nota verbal - formalmente transmitido por via diplomática (art. 76 da Lei nº 6.815 /80). 2. O Estado requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados no mandado de prisão expedido, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado no seu território, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78 , inciso I , da Lei nº 6.815 /80. 3. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815 /80) e instruído com cópias do mandado de detenção expedido por autoridade judiciária competente, bem como da decisão condenatória transitada em julgado, havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica nos documentos juntados. 4. O crime não possui conotação política, o que afasta, portanto, a vedação contida no art. 77 da Lei nº 6.815 /80. 5. Os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade estão presentes na espécie, uma vez que se imputa ao extraditando a prática do crime de produção não autorizada e comercialização de estupefacientes (art. 245 , parágrafo 1º , do Código Penal da República Federal da Jugoslávia), o qual, à época, correspondia, no Brasil, ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368 /76 (tráfico de entorpecentes), cuja pena de reclusão era de três (3) a quinze (15) anos. 6. Não ocorrendo a prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira, o pedido de extradição atende aos requisitos da Lei nº 6.815 /80, não havendo óbice ao seu deferimento nesse aspecto. 7. As alegações da defesa de que o julgamento à revelia importou em prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório e de que não havia prova de recepção da lei penal pela Constituição Sérvia não podem ser analisadas pela Suprema Corte, pois, no Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. 8. Extradição deferida, ficando estabelecido que deverá ser efetuada, após o cumprimento das sanções corporais eventualmente impostas ao extraditando pela justiça brasileira por fato diverso do pedido de extradição, a detração do tempo de prisão ao qual houver ele sido submetido no Brasil (art. 91 , inciso II , da Lei nº 6.815 /80), ressalvada a opção da Presidência da República por sua entrega imediata, conforme previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815 /80. ( Ext 1208, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG XXXXX-12-2013 PUBLIC XXXXX-12-2013)

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