TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110041
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – DEMORA DE UM MÊS NA TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO DE LINHA TELEFÔNICA – CONSUMIDOR QUE FICOU PRIVADO DO USO DO TELEFONE PARA O TRABALHO – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO – PESSOA JURÍDICA – PASSÍVEL DE SOFRER DANOS MORAIS – SÚMULA Nº 227 DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A suspensão dos serviços telefônicos sem a comprovação, pela operadora, da sua regularidade resulta em reparação por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Súmula nº 227 ) A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.