Exercício do Contraditório e Ampla Defesa Devidamente Observados em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020446 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O princípio do contraditório e da ampla defesa somente se concretiza se a parte for devidamente comunicada de todos os atos processuais ou procedimentais e se lhe for franqueada a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação no processo ou no procedimento. Essa concepção do contraditório decorre da conclusão lógica de que o processo ou procedimento é um intenso diálogo entre as partes litigantes e o órgão julgador através de um encadeamento lógico de atos sequenciais dirigidos a uma conclusão final. É incontroversa a eficácia dos direitos fundamentais na relação entre o particular e o Estado - mais conhecida como eficácia vertical dos direitos fundamentais - já que os direitos fundamentais originariamente surgiram como forma de limitação da ação estatal na esfera de direitos do indivíduo, ou seja, para a defesa das liberdades individuais. Já nas relações privadas (ou horizontais) a doutrina e a jurisprudência brasileiras sob forte influência do direito constitucional alemão e português passaram a reconhecer os efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Desse modo, é inegável que os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa não se dirigem apenas ao Estado mas também ao particular nas relações privadas. Com isso, o procedimento interno de apuração de infração disciplinar previsto em norma interna está jungido ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

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  • TJ-MT - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158110000 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ATO DE DEMISSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELA EX-COMPANHEIRA - RECONSIDERAÇÃO PELO GOVERNADOR ANTECESSOR E REVISTO NA NOVA GESTÃO - DECISÃO PREJUDICIAL A IMPETRANTE - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. A Administração Pública tem o poder-dever de anular, ou revogar, os próprios atos, quando maculados por irregularidades ou ilegalidades flagrantes, consoante o entendimento consagrado no verbete da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercute na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedido de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório. A inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em sede de revisão de ato administrativo, impõe-se a suspensão do ato demissório e a consequente reintegração do servidor público no cargo de origem, até que seja instaurado o devido processo legal e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-DF - XXXXX20168070018 DF XXXXX-13.2016.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. PRETAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO NULO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTADOS. PROCESSO REGULAR QUANTO À ASSOCIAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A atuação da Administração Pública encontra limites determinados pela Constituição Federal , que, para proteger o respeito ao Estado de Direito, impõe a observância de determinados princípios que garantem ao cidadão uma atuação administrativa adequada, pautada na plena observância das normas legais que regem os procedimentos administrativos, principalmente quando há interferência na vida provada dos indivíduos. 2. A Administração Pública deve observar, em sua atuação, o respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5o do texto constitucional . 3. O processo administrativo instaurado deixou de observar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, na medida em que condenou a parte ao ressarcimento ao erário, porém, sem a adequada intimação para compor a relação processual instaurada. 4. Não há como presumir como válidas informações desenvolvidas em âmbito de processo administrativo que deixou de observar o direito da parte de se manifestar nos autos, uma vez que não foi intimado para apresentar defesa. 5. Não sendo devidamente intimado para participar do processo administrativo instaurado, para que fosse oportunizado o pleno exercício do seu direito de defesa, é nula a condenação do réu ao ressarcimento de quantias ao erário. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença Mantida.

  • TJ-SC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança: MS XXXXX Correia Pinto XXXXX-7

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    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETIÇÃO DESPORTIVA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - SENTENÇA CONFIRMADA. O direito ao contraditório e à ampla defesa no direito administrativo estão assegurados no art. 5º , inciso LV , da Constituição Federal , verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§ 3º E 4º , DO ART. 115 , DA LEI N. 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780 /2017 (LEI N. 13.494 /2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871 /2019 (LEI N. 13.846 /2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa ( constituição ); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 02.04.2019;AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ , decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC , Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO ( LEP , ARTS. 47 E 48 ). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.2. Recurso especial não provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040124

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. É nulo o procedimento administrativo disciplinar que não oportuniza ao empregado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao ao inciso LV do art. 5º da Constituição da Republica . Caso dos autos em que, em procedimento administrativo, a empregadora não oportunizou ao reclamante a produção de prova testemunhal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35715 DF XXXXX-64.2018.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO TCU QUE INDEFERIU ACESSO A DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal , encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente caso. 2. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle. 3. Mandado de Segurança em que se concede a ordem.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Sobral

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    DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÕES DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SÓCIO ACUSADO NAS REUNIÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO HORIZONTAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.085 do Código Civil versa sobre a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Extrai-se do dispositivo que são requisitos para exclusão de sócio: a) previsão contratual de exclusão de sócio por justa causa; b) entendimento de que o sócio esteja pondo em risco a continuidade da empresa; c) designação de reunião ou assembleia específica para apreciação da exclusão; d) ciência do sócio para comparecimento e exercício de defesa; e e) aprovação desse entendimento pela maioria dos sócios, que represente mais da metade do capital. 2. Diante da gravidade da medida de exclusão extrajudicial do sócio minoritário, este deve ser devidamente intimado para comparecer à reunião designada para apreciação da exclusão, a fim de exercitar amplamente seu direito de defesa. Não basta que o sócio a ser excluído seja cientificado. Esta ciência deve ocorrer com tempo hábil para que o acusado possa comparecer e exercer seu direito à ampla defesa na reunião ou assembleia, com a exposição de sua versão sobre os fatos e utilizando todos os meios de provas possíveis para defender seus direitos e interesses, inclusive a exclusão de sua responsabilidade sobre os fatos apontados como prejudiciais à sociedade. 3. As relações entre sócios estão sujeitas à incidência dos princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal , por aplicação horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, o procedimento de exclusão extrajudicial de sócio minoritário está sujeito ao princípio do devido processo legal, com os correspondentes princípios do contraditório e ampla defesa. 4. O procedimento adotado para exclusão extrajudicial do sócio minoritário não observou o devido processo legal e não garantiu a ampla defesa, pois o sócio acusado não poderia participar da reunião, por estar preso em unidade penitenciária, de modo que não teve a oportunidade de deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade para conseguir ter o real poder de convencer os demais sócios acerca da desnecessidade de sua exclusão. 5. O comparecimento do sócio a ser excluído na reunião é seu direito, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil ao dispor que o acusado deve receber a ciência ¿em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa¿. 6. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos são garantias previstas tanto na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) como no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO CAMPESTRE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DOS QUADROS SOCIAIS, QUANDO NÃO OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL NEM ASSEGURADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS ALEGADOS PELA RÉ DESTITUÍDOS DE COMPROVAÇÃO. CONDUTA INDEVIDA DO AUTOR QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DO ASSOCIADO AOS QUADROS DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186 E 927 DO CPC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85 , §§ 1º , 2º E 11 DO CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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